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11 DE JANEIRO DE 1989 2023

tificação. Assim, o n.° 5 refere: "A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é adequadamente fundamentada e contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo o estado declarado ter duração superior a quinze dias, sem prejuízo de eventuais renovações por períodos com igual limite, desde que respeitadas as exigências constitucionais e legais." Isto já se diz hoje, mas torna mais claro o que se quis dizer.

O n.° 6 cria uma excepção relativamente ao estado de sítio e ao de emergência declarados em consequência de guerra. Assim, "a duração do estado de sítio ou do estado de emergência declarados em consequência de guerra está sujeita aos limites temporais previstos na lei". Temos uma proposta de substituição a apresentar em relação a este n.° 6.

O n.° 7 diz que "a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião". Portanto, nós neste n.° 7 também fazemos - como, aliás, não poderia deixar de ser - referência ao estado de emergência. Não é só a declaração do estado de sítio que em nenhum caso pode afectar o direito à vida. Mal fora que durante o estado de emergência se pudessem violar este e outros direitos.

Para o n.° 8 temos uma proposta semelhante à do PCP e diz: "A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição, não podendo, nomeadamente, afectar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e dos órgão de governo próprio das regiões autónomas e bem assim os direitos e imunidades dos respectivos titulares."

O n.° 9 do projecto do PS corresponde ao actual n.° 6.

Isto tudo que acabei de referir diz respeito à proposta originária, porque na proposta de substituição que apresentámos há algumas precisões e algumas melhorias que gostaríamos fossem tomadas em conta em termos de só esta proposta de substituição ser considerada pelos Srs. Deputados. Portanto, retiramos a nossa proposta originaria. A proposta de substituição prejudica, assim, a proposta originária. Penso que não é necessário dizê-lo, porque sempre assim sucede.

Espero que estejamos em condições de votar todas estas propostas.

Vozes.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, a proposta apresentada pelo Partido Socialista, em sede de reformulação do texto originário, suscita alguns problemas...

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, dá-me licença que o interrompa?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Faça favor, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Peço desculpa, Sr. Deputado, mas esqueci-me de referir que o PCP também apresenta uma proposta de substituição do n.° 7, que refere: "A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só ocorrerá quando não possam ser eliminados por outra forma os actos que o justificam, não devendo, nomeadamente (...)"

Fica, portanto, feita a correcção. É uma proposta de substituição do n.° 7.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, como pudemos verificar durante o debate feito na primeira leitura, todos os partidos querem aperfeiçoar o artigo 19.°, salvo o PSD - mas apenas nesse momento originário, já que ulteriormente associou-se às preocupações enunciadas durante o debate e disponibilizou-se para encarar favoravelmente aperfeiçoamentos. Teve-se em conta o facto de entre a primeira revisão constitucional e o momento actual ter ocorrido a aprovação - de resto, com consenso alargado - da Lei n.° 44/86, de 30 de Setembro, que definiu o regime do estado de sítio e do estado de emergência.

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Julgo que não teria sido bem assim, Sr. Deputado, mas, como sabe, nessa altura eu estava muito longe...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Foram todos os partidos, Sr. Deputado.

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Mesmo os que não estão aqui presentes e que não fizeram propostas, Sr. Deputado?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Essa lei não contou com nenhum voto contra e o processo de elaboração do seu texto representou um apreciável esforço no sentido de verificar quais os contornos e implicações do regime do estado de sítio e do estado de emergência, que suscitam, como o Sr. Deputado Pedro Roseta sabe, dificuldades constitucionais e práticas bastante apreciáveis. O trabalho da Comissão de Defesa Nacional, da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e até mesmo o trabalho conjunto de ambas conduziu a uma razoável clarificação de alguns aspectos até então insuficientemente abordados em sede parlamentar, polémicos em termos doutrinais e extremamente melindrosos em termos institucionais e práticos. O nosso grupo parlamentar veiculou no seu projecto de revisão constitucional tão-só três das ideias que fluem da Lei n.° 44/86. Os Grupos Parlamentares do Partido Socialista e do CDS extraíram dessa lei outros aspectos e é por isso que as propostas são complementares e formam, no seu conjunto, uma apreciável contribuição para a modelação mais aperfeiçoada do regime do estado de sítio e do estado de emergência na Constituição portuguesa.

A reformulação que apresentámos visa contemplar um aspecto que consta do n.° 1 do artigo 8.° da lei que referi. Esse artigo estabelece o seguinte: "O estado de sítio é declarado quando se verifiquem ou estejam iminentes actos de força ou insurreição que ponham em causa a soberania, a independência, a integridade territorial ou a ordem constitucional democrática e não possam ser eliminados pelos meios normais previstos