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2022 II SÉRIE - NÚMERO 66-RC

O Sr. José Magalhães (PCP): - Em todo o caso, creio que será difícil estabelecer agora um juízo e um critério num momento em que ainda não está definida tal coisa em sede de articulado, uma vez que, como se sabe, o acordo político de revisão constitucional de 14 de Outubro é de grande parcimónia e de particular obscuridade em relação à questão do tamanho dos articulados, do volume de supressões, do volume de transposições e outros aspectos de jaez semelhante.

O que quer dizer, portanto, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que qualquer juízo sobre esta matéria fica dependente do conhecimento, avaliação, inventariação e votação dos articulados em causa, os quais são ignotos, coisa que eu suponho só poderá alterar-se quando se chegar ao coração do acordo.

Estas as considerações, Sr. Presidente, que, creio, se justificam face ao que disse antes.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Roseta.

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Em nome dos meus companheiros do PSD, queria dar o nosso inteiro acordo àquilo que V. Exa., Sr. Presidente, disse há poucos momentos.

O Sr. Presidente: - Creio que não pode ser de outra maneira. Desta vez é previsível, e não vale a pena negar aquilo que se tornou óbvio desde a apresentação das propostas originárias.

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Sim, de acordo. E da qual resultará um encurtamento da Constituição, ainda que pequeno, o que é muito bom!

O Sr. Presidente: - Não acredito muito nisso, Sr. Deputado. Os artigos que se acrescentam são em número bastante elevado. E por vezes acrescentam-se em sítios diferentes daqueles onde foram retirados outros.

Vozes.

O Sr. Presidente: - Em relação ao artigo 19.°, espero que tenham tido possibilidade de ler e estudar com atenção as diversas propostas apresentadas. Este artigo tem alguma complexidade técnica.

O CDS apresenta uma proposta de alteração para o n.° 2 do artigo 19.° em que elimina a referência ao estado de emergência. Assim, o n.° 2 da proposta do CDS refere o seguinte: "O estado de sítio é declarado quando se verifiquem ou estejam iminentes actos de força, insurreição ou agressão por forças estrangeiras que ponham em causa a ordem constitucional democrática, a independência ou a integridade territorial."

Para o n.° 3 o CDS propõe a seguinte redacção: "O estado de emergência é declarado quando ocorram aquelas situações com menor gravidade ou quando se verifiquem ou ameacem verificar-se casos de calamidade pública." O PS também faz uma proposta semelhante a este respeito.

O CDS altera o prazo previsto no n.° 4 de quinze para vinte dias e substitui a expressão "períodos com igual limite" por "por período com igual limite". Portanto, seria só um período de renovação e não dois. Não se percebe bem esta renovação única. Esse n.° 4 refere: "A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é devidamente fundamentada e contém

a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, não podendo prolongar-se por mais de vinte dias, sem prejuízo de eventual renovação por período com igual limite."

O n.° 5 diz que "a declaração do estado de sítio em nenhum caso pode afectar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e religião". O CDS não se refere aqui ao estado de emergência.

Já é assim hoje, já é hoje um defeito da Constituição. Isto leva a pensar que o estado de emergência poderia afectar o direito à vida. O PS corrige esse erro. O CDS também substitui a expressão "e de religião" por "e a liberdade de consciência e religião". Também não se percebe bem por que é que o CDS elimina o "de". No entanto, esta é apenas uma questão formal.

Quanto ao n.° 6, o CDS adita a expressão "que forem objecto das medidas de excepção". Este n.° 6 corresponde ao actual n.° 5.

O n. ° 7 do projecto do CDS corresponde ao actual n.° 6 da Constituição.

O PCP mantém a actuai redacção dos n.ºs 1 a 6. Para o n.° 7 o PCP propõe o seguinte: "A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição e na lei, não podendo, nomeadamente, afectar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e funcionamento dos órgãos de soberania e dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas e imunidades dos respectivos titulares." Isto já consta da actual lei ordinária e há uma proposta paralela do Partido Socialista.

O PCP também apresenta um novo n.° 8, que também é uma reprodução daquilo que já consta da lei ordinária, e que refere: "Os cidadãos cujos direitos, liberdades e garantias tiverem sido violados por declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou por providência adoptada na sua vigência viciada por inconstitucionalidade ou ilegalidade, designadamente por privação ilegal ou injustificada de liberdade, têm direito à correspondente indemnização."

O PCP apresenta ainda um novo n.° 9, do seguinte teor: "A declaração do estado de sítio não pode afectar o acesso aos tribunais para defesa de direitos, nos termos previstos na Constituição e na lei."

O PS mantém os actuais n.ºs 1 e 2. No n.° 3 define o estado de emergência em função da menor gravidade relativamente ao estado de sítio e torna claro que só se podem suspender alguns direitos, liberdades e garantias. Assim, o n.° 3 refere: "O estado de emergência é declarado quando os pressupostos referidos no número anterior se revistam de menor gravidade, e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias susceptíveis de ser suspensos."

No n.° 4 consagra-se o princípio da proporcionalidade e da necessidade. Este n.° 4 refere que "a opção pelo estado de sítio ou pelo estado de emergência, bem como as respectivas declaração e execução, devem respeitar o princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto à sua extensão, à sua duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto estabelecimento da normalidade".

No n.° 5 exige-se uma fundamentação adequada da declaração do estado de sítio. Este n.° 5 tem algumas alterações de forma, que me parecem ter perfeita jus-