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2034 II SÉRIE - NÚMERO 66-RC

3 - A Alta Autoridade para a Comunicação Social emite parecer prévio à decisão de licenciamento pelo Governo de canais privados de televisão, decisão essa que, quando favorável à outorga da licença, só pode recair sobre candidatura objecto de parecer favorável.

Os Deputados do PS e do PSD: Almeida Santos - António Vitorino - Costa Andrade - Maria da Assunção Esteves - Pedro Roseta - Rui Machete.

Proposta de uma disposição transitória a incluir na lei de revisão

Artigo...

Extinção do Conselho de Comunicação Social

O Conselho de Comunicação Social extingue-se e cessa funções, sem dependência de qualquer outra formalidade, com a tomada de posse dos membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Os Deputados do PSD e do PS: Rui Machete - Costa Andrade - Maria da Assunção Esteves - Pedro Roseta - Almeida Santos - António Vitorino.

Proposta de substituição do artigo 40.°

Artigo 40.°

Direitos de antena, de resposta e de réplica política

1 - Os partidos e as organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas têm direito, de acordo com a sua representatividade, e segundo critérios objectivos a definir por lei, a tempos de antena no serviço público de rádio e televisão.

2 - Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito, nos termos da lei, a tempos de antena no serviço público de rádio e televisão, a ratear de acordo com a sua representatividade, bem como o direito de resposta e de réplica política às declarações políticas do Governo, de duração e destaque iguais aos dos tempos de antena e das declarações políticas do Governo.

3 - Nos períodos eleitorais os concorrentes têm direito a tempos de antena, regulares e equitativos, nas estações emissoras de rádio e televisão de âmbito nacional e regional, nos termos da lei.

Os Deputados do PS e do PSD: Almeida Santos - António Vitorino - Costa Andrade - Maria da Assunção Esteves - Pedro Roseta - Rui Machete.

Proposta de substituição do artigo 52.º

Artigo 52.°

Direito de petição e acção popular

1 - ............................................................................

2 - A lei fixará as condições em que as petições apresentadas colectivamente à Assembleia da República são apreciadas pelo respectivo Plenário.

3 - É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, nomeadamente o direito de promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial de infracções contra a saúde pública, a degradação do ambiente e da qualidade de vida ou a degradação do património cultural, bem como de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização.

Os Deputados do PSD e do PS: Rui Machete - Costa Andrade - Maria da Assunção Esteves - Pedro Roseta - Almeida Santos - António Vitorino.