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2026 II SÉRIE - NÚMERO 66-RC

Pode-se perfeitamente fazer um consenso em torno desse "e bem assim".

Congratulo-me pela adesão do Partido Socialista à nossa ideia. Em todo o caso, esta não pode ser a fórmula a adoptar. Ficaríamos muito honrados se o PS votasse a nossa proposta, como seguramente deverá suceder. No entanto, pediria que, por favor, não a absorvessem. Teríamos também muito gosto que o fizessem em relação ao texto do n.° 9 apresentado pelo PCP.

O Sr. Presidente: - As vossas propostas serão votadas antes das nossas, como é óbvio.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Aliás, isso acontecerá sempre, desde o início até ao final.

Sr. Presidente, deixaria no ar estas interrogações, que sobretudo no que se refere aos primeiros artigos envolvem algum melindre. A matéria é realmente importante.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, gostaria apenas de dizer algo a propósito deste último ponto para esclarecer a questão da susceptibilidade do copyright em relação ao texto deste n.° 8 apresentado pelo PCP e aquilo que está estabelecido como n.° 9 do nosso projecto.

Não pretenderia fazer comentários acerca da qualidade do português deste n.° 8 do projecto do PCP. Ele consiste num certo emaranhado de "por's" e "de's" - por inconstitucionalidade ou de ilegalidade - que torna imperceptível parte do preceito. Mas há, apesar de tudo, uma diferença de ordem substantiva entre os referidos textos, que é a seguinte: na nossa proposta não optámos por nenhuma especificação das circunstâncias que podem dar origem à excepção que vem prevista no n.° 8, isto é, não vamos fazer referência à privação ilegal ou injustificada de liberdade. Este foi o conteúdo útil do debate que travámos aquando da primeira leitura. De facto, dissemos que estávamos de acordo com a proposta do PCP mas que considerávamos que este inciso não deveria constar do texto da Constituição, porque haveria que perguntar porquê incluir este e não outros.

Assim, para além de tornar confusa a redacção do próprio preceito, deve-se sublinhar que há uma diferença substantiva entre as duas propostas. Não pretendemos retirar o copyright da ideia ao Partido Comunista, que é dele, em matéria de indemnização às vítimas. No entanto, há uma diferença entre as ditas propostas. Por exemplo, não votaremos contra a proposta apresentada pelo Partido Comunista, mas também não votaremos a favor porque temos a nossa própria proposta. Entendemos que o texto que propomos contempla o essencial do proposto pelo PCP, em melhor português, e retirando um inciso que dele poderia, em meu entender, ser retirado com vantagens e sem qualquer prejuízo.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado António Vitorino, se me permite a interrupção, dir-lhe-ia que a boa solução nesse caso seria, talvez, caminhar-se para aquilo a que se pode chamar, com respeito pelas autorias, a proposta comum.

O Sr. António Vitorino (PS): - Com muito gosto, Sr. Deputado. Nós não aspirávamos a tanto, mas se quiser dar-nos o prazer de nos acompanhar na apresentação de uma proposta comum só nos sentiremos com isso honrados.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não vejo, neste ponto e neste quadro, inconveniente, Sr. Deputado.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado José Magalhães levantou um problema que pode ter alguma razão de ser. Mas, no fundo, creio que não se justifica a eliminação, ou melhor, não me parece que haja uma verdadeira repetição entre o nosso n.° 4 e o actual n.° 6 no que se refere ao artigo 19.° O n.° 4 que propomos diz respeito à opção entre o estado de sítio e o estado de emergência, bem como às respectivas declaração e execução. Na referência à execução passaria a poder dispensar o actual n.° 6.

Em todo o caso, o actual n.° 6 o que é que diz? Que a declaração do estado de sítio deve conferir poderes e competências às autoridades. Essa atribuição de poderes deve ser feita com o mesmo respeito pelo princípio da necessidade e da adequação. Poderá haver alguma repetição, mas é saudável. De qualquer modo. se em sede dê redacção finai víssemos que haveria duplicação desnecessária, teríamos sempre a oportunidade de eliminá-la. No entanto, creio que não se verifica verdadeira duplicação. Trata-se aqui apenas de vincular as autoridades que têm de declarar o estado de sítio a não se esquecerem também, e nomeadamente na atribuição de competências, de respeitarem o princípio.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, creio que o conteúdo útil do actual n.° 6 é fundamental na lógica de todo o preceito. O conteúdo útil é grande e é um dos aspectos basilares para a definição da própria natureza do estado de sítio que define a teleologia na concessão dos poderes às autoridades.

O Sr. Presidente: - Por isso mesmo não propusemos a substituição.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Portanto, ele desempenha em toda a arquitectura do estado de sítio um papel fulcral. Nesse sentido, a não alteração do artigo é fundamental quanto ao seu conteúdo. É evidente que ele poderia ser expresso para manter a mesma utilidade, embora provavelmente houvesse alguma vantagem em fazê-lo acoplando-o a esta norma. Em todo o caso, compreendo que se pode tornar difícil fazer essa discussão porque isso originaria um preceito muito extenso.

O Sr. Presidente: - Temos de deixar alguma coisa par a sede de redacção. Srs. Deputados, iríamos passar agora às votações.

O Sr. José Magalhães (PCP): - E em relação ao outro ponto, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Qual ponto?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Em relação ao estado de guerra... De facto, o Sr. Presidente já se pronunciou acerca disso.

O Sr. Presidente: - Já sim, Sr. Deputado.