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2014 II SÉRIE - NÚMERO 66-RC

das diligências da Comissão das Comunidades junto do Governo Português sobre este ponto. Penso que seria muito mais que a CERC tivesse conhecimento desta matéria através das páginas de algum semanário e não pudesse obter directamente do Governo informação sobre todos estes aspectos. Deixo, portanto, esta sugestão, uma vez que o sentido de voto indiciado não ultrapassa a problemática, não a supera, não a fecha nem poderia fechá-la.

Em relação à proposta do PS, creio, Sr. Presidente, que teria alguma justificação que o PS pudesse clarificar alguns aspectos que ficaram em branco durante o debate que pudemos travar e que está reflectido no Diário da Assembleia da República, 2.ª série, n.° 5-RC, páginas 79 e seguintes. Porquê? Porque essa discussão deixa em aberto múltiplos aspectos, e o PS, ao contrário do que indiciaria o debate na sua complexidade, não apresentou qualquer proposta de reformulação, não apresentou qualquer proposta de substituição.

Creio que o debate travado justificaria plenamente que se trabalhasse a redacção proposta, nós compreendemos e partilhamos algumas das preocupações subjacentes à produção de uma norma deste tipo. Consideramos que é da vantagem do Estado Português introduzir na Constituição dispositivos que tenham em conta uma certa prognose de futuro nesta matéria. Mas entendemos que essa prognose de futuro não deve ir além daquilo que a própria marcha das instituições comunitárias indicia nesta matéria, designadamente tal qual ela resulta do relatório da Comissão das Comunidades ao Parlamento, das resoluções de 7 de Junho de 1983 e de 9 de Maio e 14 de Novembro de 1985 do Parlamento Europeu, do relatório intercalar da Comissão Jurídica dos Direitos dos Cidadãos de 1987 e do parecer da Comissão Política do Parlamento Europeu sobre esta matéria e também da resolução sobre o direito de voto nas eleições municipais por parte dos cidadãos de Estados membros da Comunidade aprovada em Dezembro de 1987, a qual apontava para a elaboração futura de uma directiva sobre esta matéria. A respectiva proposta devia ser apresentada no decurso do 1.° semestre de 1988 e a verdade é que viria a sê-lo com algum atraso [cf. Boletim das Comunidades, suplemento 2/88, COM (88) 371]. O texto aponta para o reconhecimento de capacidade eleitoral aos cidadãos de países comunitários residentes (ininterruptamente) em Estado de que não sejam nacionais durante certo número de anos (correspondentes à duração de um mandato dos órgãos municipais quanto à capacidade activa e de dois quanto à passiva); as eleições abrangidas são apenas as municipais (as referentes aos órgãos electivos "com poderes para gerir e administrar o primeiro escalão da organização política e administrativa" - cf. artigo 1.°, n.° 2); permite-se que o legislador nacional prive os eleitos estrangeiros do exercício de certas funções públicas que, extravasando o âmbito municipal, possam ter a ver com o exercício da soberania nacional (por exemplo, participação na eleição de representantes do município em estruturas de poder nacionais); exige-se que o eleitor estrangeiro deixe de exercer o direito de voto no seu país de origem, para evitar o voto duplo (artigo 3.°, n.° 2); propõe-se um regime transitório extremamente complexo: os Estados em que os estrangeiros residentes excedam 20% da população total podem não aplicar a directiva nas primeiras eleições em que esta seja obrigatória (artigo 11.°); nas duas eleições subsequentes à entrada em vigor da directiva os Estados membros poderão limitar o número de mandatos a distribuir a estrangeiros eventualmente candidatos (25% do total). A directiva deve ser transposta para a lei interna no prazo de três anos a contar da data em que seja notificada (artigo 14.°).

Resta dizer que não é previsível a data em que a directiva virá a ser aprovada e é bem natural que o seu conteúdo final incorpore ainda mais cautelas que as agora adiantadas. As fórmulas encontradas nas disposições transitórias revelam bem as melindrosas questões subjacentes à directiva e deixam antever dificuldades na sua concepção e aplicação (que só os mais oníricos prosélitos das eurocidadanias poderão imaginar como não irregular e acidentada em função das situações de cada Estado e do conjunto dos Estados da CEE).

Creio que tudo isto deveria ser ponderado tendo em atenção o relatório provisório que referi, redigido em nome da Comissão de Assuntos Jurídicos e dos Direitos dos Cidadãos, sobre o direito de voto nas eleições autárquicas dos cidadãos dos Estados membros da Comunidade, o chamado "Relatório VETTER" (Documento A-20197/87, série A/Parlamento Europeu/ documentos de sessão), e, por outro lado, também, além da directiva proposta nos termos que resumi, o relatório apresentado pela Comissão ao Parlamento Europeu e transmitido ao Conselho para informação em 1986 [documento COM (86) 487, versão final], além de outros documentos que têm sido produzidos no âmbito das Comunidades sobre esta matéria. Em fins de Janeiro de 1989, por exemplo, será dado novo passo na apreciação no Parlamento Europeu do Relatório VETTER [COM (88) 371, final - documento C2 - 104/88), segundo informa o boletim das Comissões (n.° 10/C-88).

Dito isto, Sr. Presidente, apelo a que o PS possa aprofundar e eventualmente explicitar as razões pelas quais aparentemente manteve a formulação que apresentou.

O Sr. Presidente: - Antes de dar a palavra ao Sr. Deputado António Vitorino, talvez fosse clarificador um esclarecimento.

É que, sempre que o PS não altera a sua formulação inicial constante das propostas que apresentou, é porque considera que não encontrou nem deseja uma formulação melhor. Esta formulação parece-nos bastante clara e penso que não deve ficar tudo na Constituição. Abre-se uma porta para a lei e todos esses aspectos devem ser previstos e considerados na lei. Isto é o mínimo necessário e também suficiente. É claro que nenhum outro partido está impedido de apresentar propostas de substituição, como é óbvio. Quem quiser apresentar propostas de substituição às nossas próprias propostas, desde que sejam valorizadoras das nossas, só temos que ficar gratos. Não vale é a pena perguntar por que é que não alteramos. A resposta é sempre esta: quando não alteramos é porque concordamos com o que está e não encontramos proposta melhor.

Sr. Deputado António Vitorino, tem a palavra.

O Sr. António Vitorino (PS): - Sr. Presidente, tentando seriar as questões, uma vez que se trata de duas observações em relação a dois números distintos deste artigo 15.°, e começando pela questão colocada pelo