O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2060 II SÉRIE - NÚMERO 68-RC

É o que sucede, por exemplo, com o código alemão - que cito pela influência que exerce sobre nós - no qual só meia dúzia de artigos estipulam limites mínimos, dizendo as restantes normas: será punido com prisão até x anos ou multa. A maior parte dos limites mínimos desaparecerá, o que significa que será o limite máximo o padrão. Neste caso, o limite de três anos seria a solução adequada na economia do sistema penal que está constituído. De resto, há especialistas de direito processual penal de vários partidos, alguns do PSD, outros independentes, outros ainda do PS e também do PRD, que dizem que a boa solução (isto apenas será tomado pela comissão com a força que tiver é ou a solução do PRD ou a do PSD.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Gostaria de exprimir alguma reserva, bem como as razões por que sinto necessidade de o fazer. Tivemos ocasião de discutir esta matéria na sequência da 1.ª revisão constitucional, e o processo de discussão conduziu à elaboração de uma lei, lei essa que veio, precisamente, definir qual devesse ser, num processo adaptatório, o conceito de pena maior. Sucede que este texto, que o PS aqui trouxe...

O Sr. Presidente: - Esqueça o do PS.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não posso, Sr. Presidente. Porque o texto que o PS aqui trouxe reproduz rigorosamente o texto da lei em vigor. E não é por acaso! Tive ocasião de elaborar com a Sra. Deputada Margarida Salema, o relatório da 1.ª Comissão sobre esta matéria; o que foi feito na base de um cotejo exaustivo das consequências, tipo a tipo criminal, da utilização de apenas um topo e não de um limite mínimo. Essa análise foi casuística, não assentou em nenhum critério de simetria, em nenhum padrão, em nenhum elemento abstracto. Essa démarche, que fizemos conjuntamente, tinha um sentido útil que a todos preocupou bastante na altura: é que, se porventura suprimíssemos o limite mínimo, deixaríamos de fora alguns crimes e isso poderia ter consequências de libertação imediata de vários arguidos em vários crimes, em vários processos polémicos - designadamente, relacionados com certas redes. Não quisemos fazê-lo então. Creio que teríamos de fazer o mesmo exercício hoje - um exercício duplo: exercício de olhos postos nos tipos criminais do Código Penal, e exercício feito tendo em conta as implicações e projecções práticas que uma tal solução possa vir a ter.

Devo dizer que estou bastante mais preocupado com o impacto que uma solução deste tipo possa ter no nosso mundo judicial, do que com o facto de Portugal vestir ou não à última moda penal da RFA, Até porque creio que, na RFA, uma situação como aquela que vivemos em Portugal não é puramente concebível. Não é imaginável que uma solução deste tipo seja projectada, discutida e, eventualmente, aprovada, sem se ter em conta esta dupla ponderação a que aludi, devidamente instruída com os mais diversos pareceres e estudos.

Insisto: o Código Penal vigente é aleijado. Temos um Código Penal cujos tipos criminais e cujas medidas de pena integram verdadeiras aberrações - não por acaso o Governo terá anunciado, ao fim de soluçantes hesitações, que pretende apresentar em breve (este "em breve" já se repete em bocas governamentais desde há três anos) uma iniciativa legislativa, tendente à sua revisão que, suponho, servirá para corrigir certos aspectos de distorção (esperemos que não seja para agravá-los). Isso quer dizer, ao que agora importa, que o terreno legal é movediço, está em movimento, há uma dinâmica, não está consolidado, estabilizado. Verdadeiramente sofre de grossas entorses que lhe foram introduzidas, designadamente, no decruso da última revisão ministerial (que, como é sabido, não teve muito a ver com o processo originário de concepção e com a maneira como o Código fora imaginado pelos verdadeiros pais-fundadores do seu texto).

Neste contexto, Sr. Presidente, creio que deveríamos andar com muito cuidado. E gostaria de saber, da parte daqueles que se dispõem a fazer consenso quanto a uma solução que não integre um limite mínimo, se nos podem esclarecer, para todos os efeitos, sobre as consequências, em todos os planos, da solução que patrocinam. Não gostaria, de forma alguma, que, de forma obscura, fosse a revisão constitucional a fazer aquilo que, no passado, a lei ordinária não fez, com inevitáveis corolários em processos pendentes (seria um escândalo no nosso mundo judicial!). Isso é que não gostaríamos que acontecesse!

O Sr. Presidente: - Penso que por algum lado temos de começar: ou adaptamos a Constituição ao sistema em vigor, ou adaptamos o sistema em vigor à definição constitucional. Parece ser difícil passar sem um conceito de pena maior ou o equivalente.

O Sr. José Magalhães (PCP): - É óbvio!

O Sr. Presidente: - Portanto, temos de consagrar um conceito de pena maior. Claro que não há soluções perfeitas. Podemos, inclusivamente, consagrar uma norma transitória, dizendo que a nova definição de pena maior não se aplica aos casos pendentes, à data da entrada em vigor da Constituição, por forma a que, de futuro, quem aplica penas, saiba com aquilo que conta. Temos de ultrapassar a dificuldade. Se consagrarmos um limite mínimo, vai decerto criar problemas. Para começar, vai ao arrepio da tendência vigente no direito criminal. Em princípio temos de sujeitar a lei ordinária à Constituição, e não de adaptar a Constituição à lei ordinária. Sê acharmos que o problema não está maduro, vamos amadurecê-lo. Mas creio bem que também não estará maduro daqui a um mês!

Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - A alteração, no sentido proposto pelo PSD e pelo PRD, não resulta na soltura de presos, que devem continuar presos; o que pode resultar é o sentido contrário. Não é a soltura, antes do tempo, de determinados acusados ou arguidos em processos criminais; o que pode acontecer é legitimar-se o recurso (sejamos francos) à prisão preventiva em relação a certo tipo de crimes, mas não o contrário.

O Sr. Presidente: - Isso é evidente, porque o limite máximo mantém-se e afasta-se a exigência de um limite mínimo, abrangendo assim mais casos e não menos.