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2062 II SÉRIE - NÚMERO 68-RC

O Sr. Presidente: - Quer ter mais tempo para reflectir?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Creio que sim, porque não tenho por seguras algumas ilações que são tomadas. Por outro lado, sobretudo aquilo que se faz, ao não se fixar constitucionalmente um limite mínimo, é, no fundo, conceder ao legislador ordinário uma margem de actuação suplementar...

O Sr. Presidente: - Para não encastelarmos os casos de aditamento, vamos adiar este ponto para o próximo dia. Se nessa data V Exa. não estiver, de todo, habilitado a decidir, pedirá novo adiamento. Mas em princípio votar-se-à no próximo dia.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não vejo inconveniente nisso. A única coisa que não quereria era que se fizesse a votação sem que fosse possível ponderar algumas implicações.

Se me permitem, e dado o Sr. Deputado Costa Andrade ter feito algumas reflexões sobre a matéria, gostaria só de assinalar um outro aspecto. É evidente que, como o Sr. Deputado Vera Jardim teve ocasião de salientar no decurso da primeira leitura, poderia haver uma outra técnica tendente a acautelar melhor os direitos dos cidadãos, qual fosse a elencagem dos tipos de crimes em relação aos quais se legitima a prisão preventiva. Aliás, o Sr. Deputado Vera Jardim, no dia 28 de Abril, chegou a adiantar um texto, no qual se previa: "prisão preventiva em flagrante delito ou por fortes indícios de prática dos seguintes crimes consumados ou tentados: homicídio, sequestro, escravidão, rapto, roubo, extorsão, outros crimes contra o património quando praticados por um reincidente, contrafacção de moeda e títulos de crédito, terrorismo e organização terrorista, produção e tráfico ilícito de droga, e ainda nos crimes contra a humanidade, a segurança do Estado, de perigo comum ou abrangidos por convenção sobre a segurança da navegação aérea ou marítima". Qual é a preocupação? É obviamente, a de balizar a actuação do legislador ordinário. É evidente que, seguindo-se uma técnica como esta, nem por isso o legislador ordinário deixa de ficar livre de introduzir nestes grandes odres o conteúdo que, de certa forma, possa ser-lhe mais fagueiro, isto é, os riscos para as liberdades dos cidadãos nem por isso deixam de se colocar.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Parece que é absolutamente decisivo. Suponha V. Exa. que o legislador ordinário quer estabelecer a possibilidade de prisão preventiva em relação a um crime que o Código Penal é punível com a prisão até três anos: como não o pode fazer, quem "apanha" são os futuros delinquentes, porque o legislador ordinário mexe no Código Penal, eleva a pena e estabelece um limite mínimo de seis meses, e o crime que podia ser punido com dois meses de prisão vai ser punido com um mínimo de seis meses. Temos de ter muito cuidado com as coisas, porque às vezes ao abrir portas em nome da liberdade estamos a fechá-las.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Vale a pena aproveitar a interrupção para reflectir sobre tudo isto...

O Sr. Presidente: - Agora já não há desconexão, está adiada. Tem a palavra o Sr. Deputado Vera Jardim.

O Sr. Vera Jardim (PS): - Continuo convencido de que uma fórmula que repegasse a nossa tradição jurídica nessa matéria seria, e matéria de direitos, a melhor. Em todo o caso, também não posso desconhecer (suponho, aliás, que na altura alguns argumentos foram aqui trazidos nesse sentido) que o que era bom em 1911, na nossa tradição constitucional, pode hoje ser bastante mais difícil de concretizar pois todos sabemos que as condições sociais são hoje de molde a alterar muito mais facilmente a política criminal de ano para ano, já que esta anda hoje muito mais ao sabor dos fluxos e refluxos da sociedade. Admito, pois, que essa fórmula tivesse também desvantagens. Por isso não a mantive. Penso que ainda é cedo para a tomarmos em conta, mas mesmo que a tomemos em conta em futuras revisões ela continua a ter alguns riscos, porque não estamos hoje confrontados com situação idêntica àquela com que o estavam os constituintes de 1911. Continuo, no entanto, a manifestar a minha simpatia por uma fórmula que, no que diz respeito às garantias individuais dos cidadãos, é, a meu ver, a melhor de todas.

O Sr. Presidente: - O números clausus?

O Sr. Vera Jardim (PS): - É.

O Sr. Presidente: - Mas, não é viável.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Toda a história deste preceito é a história da luta por um numerus clausus, difícil de construir, na medida exacta em que o legislador, desejoso de alargar as possibilidades policiais de prender ou mexe no Código de Processo Penal ou no Código Penal, como já aqui foi lembrado. Em qualquer dos casos, a sua acção é dificilmente balizável, dado que a Constituição tem sempre de deixá-lo preencher conceitos cujo grau de determinação é relativo na Constituição ou então autorizá-lo a fixar as fasquias relevantes em termos processuais penais.

Creio que a única solução razoável é pôr pés bem firmes no nosso terreno jurídico-penal e jurídico-processual penal. De resto, é disso que estou a partir nestas considerações.

Ao contrário do que poderia deduzir-se de algumas das observações do Sr. Deputado Almeida Santos, se há alguma coisa que choque nas penas fixadas no Código Penal não é a sua razoabilidade, a sua racionalidade, o seu critério obediente a um padrão comum, mas sim o facto de haver opções verdadeiramente inexplicáveis. A certa altura deparam-se crimes da maior gravidade com um limite máximo brutal e com um limite mínimo de um mês. A tabela está feita (está publicada no Diário da República, n.° 115, II Série, 12-VI-85, p. 3664), é uma verdadeira aberração não corrigida.

O Sr. Presidente: - É o juiz-legislador é uma tendência com que se pode ou não concordar.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Em relação ao crime mais horrível pode, num país, metade da doutrina e