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25 DE JANEIRO DE 1989 2067

dúvida subsistisse quanto à opção do legislador em sede de revisão constitucional quanto a este ponto.

Eu entendi, da intervenção do Sr. Deputado Costa Andrade, que seria esse o espírito com que o PSD propõe o seu texto. Devo dizer que não estamos contra a ideia que aqui se procura precisar. Em todo o caso, não gostaríamos que houvesse equivocidade.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, para os devidos efeitos - e penso que isto também é importante para efeitos hermenêuticos -, pensamos que pela natureza das coisas, a expressão "ou por qualquer medida prevista na lei" só pode ter por si, no plano dos factos o sentido de uma medida mais benigna para o arguido do que a prisão preventiva, pois a prisão preventiva é a ultima ratio em relação a uma pessoa que ainda se presume inocente. Já por si as coisas são assim, mas, se é importante acrescentar algum contributo, aqui fica o nosso - e talvez outros partidos o possam também deixar expresso, manifestando a sua vontade também neste sentido e como importante elemento interpretativo. É evidente que a expressão "qualquer outra medida" só pode significar medida mais favorável ao arguido. Ficarmos apenas pela alternativa prisão preventiva-caução pode levar a manter pessoas na prisão desnecessariamente. De resto, penso que, dado o estado actual da consciência universal e colectiva, hoje ninguém pensaria noutro sentido. Ninguém pensaria, naturalmente, em substituir a pena de prisão por soluções degradantes, desumanas, ou por qualquer outro tipo de soluções infamantes.

A nossa intenção é manifestamente a de dar uma injunção ao legislador ordinário no sentido de que, para levar a bom termo e dar eficácia prática ao imperativo da subsidiaridade e de ultimo ratio da prisão preventiva, deve desenvolver a sua imaginação tentando inventar medidas, obviamente mais favoráveis ao arguido, para, na medida do possível, evitar a prisão preventiva. É um contributo que pode ser útil para efeitos hermenêuticos, e penso que hoje nenhum tribunal poderia entender isto noutro sentido.

O Sr. Presidente: - Na medida em que também consideramos isso útil e na medida em que estamos dispostos a votar esta proposta, queríamos dizer o seguinte: votámos a proposta com o conteúdo de que seria inconcebível que a medida que aqui se prevê pudesse ser mais gravosa do que aquilo que se destina a substituir, Isso seria perfeitamente inconcebível! Penso que é desnecessário clarificar isso, mas, de qualquer modo, fica registada esta nossa declaração como elemento interpretivo do texto constitucional.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, há um consenso total em torno dessa ideia.

O Sr. Presidente: - Não poderia ser de outra maneira, Sr. Deputado, Pensamos que é desnecessário o aditamento. Se fosse necessário concordaríamos com ele.

Tem a palavra o Sr. Deputado Herculano Pombo.

O Sr. Herculano Pombo (PEV): - Sr. Presidente, a proposta do Sr. Deputado não viria a clarificar nada porque depois haveria que discutir o que é que se entende "por mais ou menos gravosas" e qual seria, inclusivamente, a opinião do arguido. Por outro lado, também não vejo qual o tipo de medidas concretas. Pedia ao Sr. Deputado Costa Andrade que especificasse uma medida que eventualmente pudesse vir a substituir a caução.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - É o caso de alguém que, tendo batido noutrem durante um desafio de futebol, ficasse proibido de ir ao futebol durante três semanas.

O Sr. Herculano Pombo (PEV): - De facto, o que é preciso é imaginação.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Em alternativa a ir para a prisão, Sr. Deputado.

Risos.

O Sr. Herculano Pombo (PEV): - Isso faz-me lembrar algumas medidas preventivas, como por exemplo, a de não comer sobremesa durante duas semanas.

O Sr. Presidente: - É o caso daquelas medidas que obrigam uma pessoa a apresentar-se de x em x dias junto da entidade instrutória. São medidas que, na prática, são correntes. Podemos criar outras, mas sempre com a ideia de que a prisão preventiva, em certos casos, pode ser substituída por determinados comportamentos.

O Sr. Herculano Pombo (PEV): - Sr. Presidente, creio que deve funcionar - e, aliás, votarei isso favoravelmente - com o sentido de que isso serve, entre outras coisas, para estimular a criatividade do legislador ordinário. Creio que isso é positivo!

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Esse é o nosso propósito, Sr. Deputado.

O Sr. Presidente: - Não há mais inscrições, Srs. Deputados?

Pausa.

Como não há mais inscrições, vamos proceder à votação do n.° 2 do artigo 28.° proposto pelo PSD.

Submetido a votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS, do PCP, da I D e do PEV.

É o seguinte:

- A prisão preventiva não se mantém sempre que possa ser substituída por caução ou por qualquer medida prevista na lei.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Raul Castro.

O Sr. Raul Castro (ID): - Sr. Presidente, em relação ao n.° 3 do artigo 28.° proposto pela ID, gostaria de dizer o seguinte: na altura em que ele foi discutido a principal objecção apresentada foi a de que poderia haver casos em que o próprio arguido não desejasse