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2070 II SÉRIE - NÚMERO 68-RC

O PSD reconheceu que a solução actual tem um determinado âmbito, que, como bem se evidenciou, é insuficiente. Aliás, o próprio Código de Processo Penal tem determinadas regras em relação à incomunicabilidade, regras essas que consentem mecanismos de defesa, que, de resto, o Tribunal Constitucional veio a considerar que teriam que ser bastante mais vastos do que aqueles que a versão originária consagrava. Foram aqui feitas observações muito virtuosas, mas, em termos de revisão constitucional, a questão é esta: tudo fundido e sintetizado, há ou não alguma benfeitoria? Esta é que é a pergunta! Em relação a essa pergunta o PSD tem uma resposta puramente negativa. É isso que creio que para todos os efeitos fica evidenciado nos autos e é isso que nós lamentamos. Repito estamos dispostos a trabalhar outras soluções, porventura menos ambiciosas, mas úteis em termos de garantir um acréscimo da margem de tutela constitucional das pessoas privadas de liberdade.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado

Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Deputado José Magalhães: A resposta a essa questão é extremamente simples.

Em relação à proposta, que tem este grau de generalidade, a nossa disposição é, com toda a franqueza, no sentido de votar contra.

Somos questionados sobre outras soluções, que não é esta, no sentido de maleabilizar as coisas...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Dá-me licença que o interrompa, Sr. Deputado Costa Andrade?

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado, suponha que a solução a trabalhar é a que foi adiantada pelos Srs. Deputados do Partido Socialista, ou seja, a que compatibiliza o dever de comunicação nas diversas situações de privação com a marcha normal das investigações, procurando equilibrar dois valores em termos constitucionais. Como é óbvio, o legislador ordinário teria que desincumbir-se desta tarefa que lhe seria cometida, teria de buscar o ponto de equilíbrio óptimo entre o direito à não privação da comunicação (no direito processual penal português não haveria nunca desaparecidos) e as medidas tendentes a garantir uma marcha investigadora. Creio que essa poderia ser a base para uma benfeitoria em relação ao texto actual. Repare: trabalhar essa base, o que pode ser feito no âmbito da Mesa ou da subcomissão, supõe alguma disponibilidade à partida, supõe uma porta aberta. O que gostaria de saber era se essa porta está aberta ou se o PSD a fecha.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Deputado José Magalhães, há um risco que assumimos com alguma frontalidade, que é o seguinte: pode haver razões, para além daquela que referimos na primeira leitura, que o justificam. O risco desta situação constitucional é apenas o de permitir que durante 48 horas não haja uma decisão judicial. Decorridas as 48 horas, tem de ser proferida a decisão judicial. Há, pois um certo espaço de tempo que a constituição deixa para ponderação de interesses. Imaginemos casos de criminalidade organizada ou violenta, como a hipótese de ser detido um membro de uma associação criminosa. A comunicação à família poderia inviabilizar completamente toda a actividade investigadora em relação aos restantes membros. Temos que ter consciência de que risco é, apesar de tudo, limitado. O risco é apenas de 48 horas, risco esse que tem de ser gerido em nome de interesses fundamentais. A alternativa são as detenções no mundo subterrâneo da ilegalidade. Não podemos legalizar tudo em termos perfeccionistas, sob a pena de mandarmos para o mundo da ilegalidade algumas reacções contra os cidadãos. Assumimos, com alguma consciência este risco.

Diz o Sr. Deputado que não podemos estreitar mais a margem de risco e pergunta se não será possível aperfeiçoar mais as coisas. É uma proposta sobre a qual iremos reflectir. Neste momento não temos conhecimento de nenhuma outra proposta e, portanto, não nos podemos pronunciar com mais profundidade.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vou ler a proposta de substituição relativa ao n.° 7 do artigo 29.°, apresentada pelo PCP, que passaria a ser o novo n.° 8 do artigo 32.°, proposta essa que foi reformulada nos termos que foram fotocopiados e se fizeram circular. Refere o seguinte: "A lei pode facultar ao arguido o arquivamento ou a suspensão provisória do processo, mediante o cumprimento de injunções e regras de conduta, quando o crime for punível com pena de prisão não superior a três anos e seja obtida a concordância do arguido e do assistente".

Sr. Deputado José Magalhães, há, nesta redacção, passos que não entendo. Em primeiro lugar, o texto diz "facultar ao arguido (...) com a concordância do arguido (...)". Isto não foi redigido um pouco à pressa?

Por outro lado, é mesmo ao arguido que se deve facultar o arquivo, ou faculta-se antes ao arguido requerer o arquivamento?

Quer considerar este dois aspectos? Pausa.

Sr. Deputado, levantei-lhe o seguinte problema: na nova formulação apresentada e em parte também já velha refere-se "(...) facultar ao arguido (...)". Pergunto-lhe se é a ele próprio que se faculta o arquivamente. Por outro lado, o texto diz "(...) facultar ao arguido (...) obtida a concordância do arguido

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, as formulações utilizadas não primam pela originalidade, de resto é deliberadamente que tal ocorre. Teve-se em conta o debate que foi feito no âmbito do processo legislativo atinente ao Código de Processo Penal.

Este código, numa disposição que foi bastante polémica, e que de resto foi objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional no processo atenente à fiscalização preventiva do Código de Processo Penal (Processo n.° 302/86, de 9 de Janeiro de 1987), consagrou com carácter inovador esta figura que exprime uma outra concepção do papel do Ministério Público e uma certa quebra em relação à visão clássica e tradicional do princípio da legalidade.