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2072 II SÉRIE - NÚMERO 68-RC

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Parece-me que isto é matéria relativa ao artigo 32.°

No entanto, penso que a formulação originária do Partido Comunista seria, apesar de tudo, mais conforme com o Direito Constitucional que viesse a ser consagrado. Não daremos para já esse contributo no sentido da elevação do Direito Constitucional. Pode ser que numa próxima eventual revisão constitucional, tendo já passado algum tempo, venhamos a ponderar o problema de outro modo. De qualquer maneira, a proposta originária apresentada pelo- PCP parece-nos melhor do que a actual, porque esta restringe mais as coisas. Segundo esta proposta, já ficaria estabelecida constitucionalmente uma baliza, que é a da prisão não superior a três anos, aspecto que a proposta originária não contemplava.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Pois não. Nós usávamos o conceito de pena maior. Mas, uma vez que o PSD pretende traduzir esse conceito fazendo-o equivaler a prisão superior a três anos, o argumento não faz sentido. A proposta do PCP originária e a actual dizem... o mesmo (traduzido)!!!

O Sr. Presidente: - Penso que a grande correcção do texto está em que não se faculta ao arguido mas, sim ao Ministério Público.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Mesmo assim a minha objecção tem algum relevo: o Partido Comunista estreita mais o campo de manobra possível desta nova figura, porque estabelece o limite de três anos, ao passo que na outra fórmula se verificava um alargamento até aos casos de pena maior.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Que são precisamente esses na vossa definição.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - No direito vigente, quando se fala em pena maior ainda se entende que varia entre seis meses e três anos, por força de lei da Assembleia da República.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Deputado Costa Andrade, utilizemos aqui uma monocoloração em matéria de conceitos: vamos admitir que o conceito que o PCP utiliza é o que for adquirido lá atrás quanto à tradução constitucional de noção de pena maior. E prescindamos do raciocínio sobre supostos vícios da reformulação que propusemos, porque os vícios serão todos os que tiver a vossa solução e as virtudes serão todas as que a vossa solução tiver. Se nos quer criticar, não use este ponto, que é de escala móvel, inteiramente transparente (no sentido de sem conteúdo próprio). Os outros não.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Estou inteiramente de acordo. Para abreviar, diria que a nossa posição é esta: não podemos ser contra isto, mas não estamos preparados para o inscrever já na Constituição. Em conformidade, votaremos para que esta norma não seja já inscrita na Constituição.

O Sr. Presidente: - Nós também nos iremos abster - não sei se é esse o sentido do vosso voto -, mas com o siginificado de que não somos contra a medida em causa. Somos, sim, contra a constitucionalização dela neste momento e também contra a concreta redacção, que não nos pareceu muito feliz, mesmo na nova formulação que, apesar de tudo, é melhor que a anterior.

Passamos, então, à votação da proposta de substituição do PCP relativa ao n.° 7 do artigo 29.°, que passa a n.° 8 do artigo 32.°

Submetida a votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PCP e da ID e as abstenções do PSD e do PS.

É a seguinte:

8 - A lei pode facultar ao arguido o arquivamento ou a suspensão provisória do processo, mediante o cumprimento de injunções e regras de conduta, quando o crime for punível com pena de prisão não superior a três anos e seja obtida a concordância do juiz de instrução, do arguido e do assistente.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos apreciar agora a proposta relativa ao n.° 1 do artigo 30.° apresentada pelo PCP, que refere o seguinte: "As penas e medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade têm como fim primordial a reinserção social dos cidadãos a quem sejam aplicadas."

Esta proposta está próxima da proposta apresentada pelo PS para o respectivo n.° 5, a qual tem uma redacção semelhante, só que se refere à execução das penas e não às próprias penas e medidas. As duas propostas de algum modo complementam-se. Enquanto que o PCP propõe que "as penas e medidas tenham como fim primordial a reinserção social dos cidadãos", o PS preocupa-se com a execução das penas e não com a sua definição. Embora a redacção de ambas as propostas não seja rigorosamente igual é bom que no espírito de quem vai votar, elas sejam aproximadas.

De qualquer modo, o PS reformulou esta sua proposta numa outra proposta que apresentou, a qual foi fotocopiada e distribuída, com o seguinte texto: "A execução das penas e medidas de segurança será orientada para a reinserção social dos condenados" (em vez de "arguidos"). Portanto, deixaríamos cair tudo o que está para lá disso, ou seja, "(...) e para o desenvolvimento integral da sua personalidade, no respeito e dignidade da sua pessoa humana". Numa segunda leitura isto parece-nos um pouco farfalhudo e talvez desnecessário.

Assim, iríamos votar em primeiro lugar a proposta apresentada pelo PCP e em segundo lugar a proposta apresentada pelo PS. Isto a menos que o PCP quisesse reconduzir a sua proposta à nossa, porque nos parece que esta referência feita às penas e medidas nestes termos não traz muito de novo. Toda a gente sabe que as penas têm essa função. Poderá haver eventualmente dúvidas é sobre se a execução delas deve ser feita nesses mesmos termos. De modo que se os Srs. Deputados do PCP pretenderem reconduzir-se à nossa proposta na nova formulação temos muito gosto em subscrever em conjunto uma proposta.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, não estranhará V. Exa. que a minha curiosidade principal seja incidente sobre a atitude do PSD nesta matéria. Devo dizer que da nossa parte há uma completa disponibilidade para subscrever qualquer texto que introduza aperfeiçoamento neste ponto da Constituição...