O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2076 II SÉRIE - NÚMERO 68-RC

individualizável, não estão sob segredo. A nossa proposta recobre exactamente a mesma mancha que nos termos processuais penais está abrangida.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Se a um juiz de instrução se pergunta quantos processos tem, por exemplo, em relação a menores de 21 anos, tratam-se de informações que constam dos processos e ao responder o juiz estará a dar informação sobre matéria do processo. Há-de proibir-se isto?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Isso é matéria, Sr. Deputado Costa Andrade, susceptível de ser dirimida com simplicidade! O artigo 86.° do Código de Processo Penal pode ser interpelado nos termos em que o Sr. Deputado acaba de me interpelar a propósito do texto do PCP. Pode o leigo (não é o caso do Sr. Deputado) interpelar o autor do Código de Processo Penal e dizer-lhe: "quando tu disseste que o segredo de justiça vincula todos os participantes processuais bem como as pessoas que, a qualquer título, tivessem tomado contacto com o processo e tomado conhecimento de elementos a ele pertencentes" e que implica as proibições de assistir à prática tornada de conhecimento de conteúdo ou divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos independentemente do motivo que presidir a tal divulgação, isso quer dizer que o juiz não pode informar quantos menores de cabelos loiros e olhos azuis é que estão, neste momento, abrangidos por processos? È óbvio que o bom hermeneuta, o razoável hermeneuta do artigo 86.°, n.° 3, alíneas a) e b), dirá seguramente, julgo eu, que não com a mesma candura, lisura e pureza de razões com que lhe respondo que não em relação ao texto que propusemos! É evidente que a palavra "informações" é polissémica, é evidente que a expressão "segredo de justiça", até ela própria, tem que ser preenchida, por aplicação das regras habituais nessa matéria, uma vez que a Constituição não tem que ter um conceito próprio de segredo de justiça, a não ser que o definíssemos aqui, o que pareceria impertinente.

Em suma: poderemos calibrar a redacção para excluir, em absoluto, qualquer equivocidade. É em torno disto que é possível buscarmos algum entendimento, e buscá-lo tendo em vista uma razão. Qual há-de ser a razão do preceito? Qual há-de ser a utilidade do preceito? A utilidade do preceito, e aí está a sua diferença em relação ao texto que apresentámos. Assenta nisto que pareceria uma verdade apodítida: "as coisas do processo criminal são para o processo criminal"; "as coisas secretas do processo criminal ficam no processo criminal". Se um juiz de instrução mandar fazer uma escuta ao telefone do Sr. Deputado Costa Andrade, por razões que a lei estatui, essas escutas não podem ser utilizadas para qualquer outra finalidade que não para isso. Designadamente, não é lícita a utilização dessas escutas para outras finalidades, como, por exemplo, o interesse do serviço de informações em certas actividades do Sr. Deputado ou, por exemplo, para divulgação pública num órgão de comunicação social. Não é lícito pura e simplesmente! Não pode ser! É evidente que a lei terá que acautelar tudo isto devidamente, mas a Constituição também deveria contribuir para esse fim.

É evidente que já hoje são nulas todas as provas obtidas mediante tortura, ou abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência e nas telecomunicações". Daqui se extrai, por exemplo, a ideia de que a realização de escutas pelos serviços de informações é absolutamente inconstitucional, desprovida de qualquer cobertura. No entanto, admitamos e figuremos a seguinte hipótese: é possível realizar intercepções, por exemplo, de correspondência ou de telecomunicações e obter a partir daí determinadas informações, com legítimas finalidades de processo criminal. Enquanto essas informações estiverem em segredo de justiça - e note-se que se não houver outro interesse relevante a proteger, a partir do momento em que o deixarem de estar todo e qualquer um, incluindo o mais humilde espião, pode ter acesso a elas - será que é legítimo admitir a comunicação ou a transmissão dessas informações, face aos parâmetros constitucionais (tal qual sou capaz de os abranger e de os identificar hoje, por outros pontos de referência e outras metas e outros elementos de enquadramento)? Creio que não! Em todo o caso, é útil haver uma norma explicitadora que garanta', no fundo, aquela ideia com que iniciei estas considerações breves, qual seja: "ao processo criminal o que é do processo criminal, enquanto o segredo for útil em termos processuais". Basicamente é essa a ideia. É em reiação a essa ideia que pergunto se as objecções do PSD são sustentáveis em algum argumento, já que é sempre possível invocar uma vontade política cega...

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Deputado José Magalhães, como conteúdo normativo esta proposta não acrescenta nada de útil àquilo que já está previsto no Código de Processo Penal em matéria de segredo.

Em relação às considerações que o Sr. Deputado daí quis tirar, parece-me que, de certa maneira, elas provam de mais ou de menos. À custa deste preceito, o Sr. Deputado quer impedir que o conteúdo de escutas obtidas legitimamente para efeitos processuais seja transmitido fora do processo penal. Diz o Sr. Deputado que este preceito é necessário. Digo eu que não é necessário para nada porque já temos o Código Penal. Qualquer juiz que transmitir, fora de um processo, informações relativas à vida privada das pessoas captadas através de escutas telefónicas é responsável pelos crimes previstos no Código Penal relativos à reserva da vida privada - e isto quer na fase de segredo quer na fase posterior. Sou ainda mais exigente do que o Sr. Deputado no que toca à protecção da vida privada, que deve ser assegurada não só na fase de segredo como também depois dela. Não concordo com o Sr. Deputado quando diz que terminada a fase de segredo se pode facultar todos os elementos obtidos a qualquer espião. Para mim, a reserva da vida privada continua a ser reserva da vida privada, tutelada, inclusivamente, pelo Código Penal. O interesse que o Sr. Deputado quer assegurar, que extravasa de segredo de justiça, é já assegurado por meios mais eficazes.

Em síntese, esta norma parece-nos inútil na medida em que se sobrepõe à parte normativa do segredo de justiça prevista no Código de Processo Penal. Na parte em que quer atingir outros efeitos, não o consegue; há meios eficazes ao dispor da ordem jurídica, como é o caso do Código Penal. O juiz que tenha a conduta que o Sr. Deputado referiu pode ser condenado pela