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25 DE JANEIRO DE 1989 2071

A preocupação manifesta que levou a esta solução foi a de encontrar formas aptas para, de acordo com ensinamentos e experiências da doutrina e da realidade estrangeira e necessidades da nova realidade processual-penal, encontrar formas expeditas de tratamento de certos casos. Teve-se em mente, em princípio, e sobretudo, porventura mesmo em exclusivo, a pequena criminalidade.

Foi assim que o artigo 281.° do Código de Processo Penal na sua versão vigente veio estatuir - o Sr. Presidente verificará a coincidência entre os textos - que "se o crime for punível com a pena de prisão não superior a três anos ou com sansão diferente da prisão pode o Ministério Público decidir, com a concordância do juiz de instrução, pela suspensão do processo mediante imposição ao arguido de injunções e regras de conduta se se verificarem os seguintes pressupostos: concordância do arguido e do assistente, ausência de antecedentes criminais do arguido, não haver lugar a medida de segurança e de internamento, carácter diminuto da culpa, e a ser de prever que o cumprimento das injunções é regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir".

O Sr. Presidente: - De qualquer modo, não é a mesma coisa.

O Sr. José Magalhães (PCP): - A seguir elencam-se no n.° 2 as injunções e regras de conduta susceptíveis de serem opostas ao arguido. Os n.ºs 3, 4 e 5 aditam e complementam a mancha normativa que visou delimitar esta nova figura.

Pela nossa parte procurámos manter-nos próximos destes contornos, como uma diferença, como é óbvio: é a de que estamos a legislar em sede constitucional e, portanto, não caberia reproduzir ou decalcar puramente o preceito legal vigente. No entanto, a preocupação que temos é a de que tudo o que está no preceito seja absorvido e, portanto, que não se venha a extrair desta norma qualquer inconstitucionalização de soluções adquiridas, mas, pelo contrário, a sedimentação e a estabilização de uma solução que foi polémica na sua génese e que ignoramos ainda que resultado é que possa vir a ter (parco tem sido nestes meses!).

Por último, devo dizer que falta no texto distribuído agora uma menção ao juiz de instrução. O Sr. Presidente estava a verificar, nesse ponto, a desconformidade.

O Sr. Presidente: - Então, anula-se no texto a primeira referência ao arguido.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não, Sr. Presidente, não é ao arguido.

O Sr. Presidente: - Ao juiz de instrução.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Também não é ao juiz de instrução.

O Sr. Presidente: - Então, a quem é?

O Sr. José Magalhães (PCP): - É ao Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, que cabe o poder.

O Sr. Presidente: - Então, corrige-se a proposta nesse sentido. A expressão "obtida a concordância do juiz de instrução" vem no fim do texto da proposta?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sim, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Portanto, o texto ficaria do seguinte modo: "(...) obtida a concordância do juiz de instrução e do assistente".

O Sr. José Magalhães (PCP): - E do arguido também.

O Sr. Presidente: - Sim, Sr. Deputado. Srs. Deputados, rectificada a redacção da proposta apresentada...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, gostaria de perguntar se o PSD em relação a esta matéria mantém a posição de simpatia relativa que exprimiu na primeira volta, na primeira leitura do articulado, ou se assim não é, porque isso, como se sabe, não é absolutamente nada indiferente para o resultado da démarche.

O Sr. Presidente: - O PSD pretende pronunciar-se acerca desta matéria?

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Obviamente que não podemos estar contra este tipo de normativos. De resto, tal como o Partido Socialista, votámos favoravelmente o Código de Processo Penal e, portanto, as soluções dele constantes. De facto, não podemos ser contra este tipo de soluções.

Temos é dúvidas fundadas - e já o dissemos - sobre se isto é matéria de Direito Constitucional. Esse é o problema latente. Teríamos então, que ir sedimentando imediatamente em matéria constitucional todos os ganhos que se vão obtendo em matéria de legislação ordinária? Estamos à vontade para colocar essas dúvidas, sem prejuízo da nossa simpatia para com a proposta, na medida em que somos favoráveis a este tipo de regulamentações. Temos, sim, dúvida de que isto deva ser já inserido na Constituição. Não pode vir tudo aqui expresso, sob pena de a breve prazo deixar de haver diferença entre a lei fundamental e a lei ordinária. Esta é uma experiência que se está a encetar e ninguém tem certezas quanto ao êxito de tais medidas.

Repito: por princípio, somos favoráveis a este tipo de normas, até porque fomos, dos partidos com assento parlamentar, um dos mais activos no sentido da sua consagração, mas não vemos utilidade em inserir isto na Constituição. Estamos inteiramente de acordo com este tipo de soluções, embora entendamos que não devem ser introduzidas na Constituição.

Aliás, temos estado aqui num equívoco sistemático: estamos a apreciar o artigo 29.° mas o Partido Comunista mudou esta norma para o artigo 32.°

O Sr. Presidente: - Esse é um problema sistemático. De qualquer modo, podemos discutir em que artigo poderá ficar incluído o texto desta proposta.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Parece-me que é mais correcto ser no artigo 32.°

O Sr. José Magalhães (PCP): - A proposta tem em conta uma sugestão do Sr. Deputado Costa Andrade.