O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2074 II SÉRIE - NÚMERO 68-RC

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, em bom rigor deveríamos ter reformulado o texto, e de resto estamos disponíveis para o fazer. No quadro da discussão contávamos com uma posição mais receptiva por parte do PSD e, portanto, não apresentámos um texto reformulado.

O Sr. Presidente: - Então, se o Sr. Deputado concordar, vamos fazer o seguinte, pois era isso que estava no nosso espírito: aquilo que se votou foi a nossa proposta assinada em conjunto por VV. Exas. e por nós. Está certo?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Pode ser, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Então, a proposta do PCP fica prejudicada.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - O PCP subscreve esta proposta?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não posso, Sr. Deputado Costa Andrade, porque se bem reparar no teor do papel logo se perceberá porquê.

O Sr. Presidente: - Faça já a redacção da proposta. Pausa.

Portanto, proposta para o n.° 5 do artigo 30.°: "A execução das penas e medidas de segurança será orientada para a reinserção social dos reclusos". A proposta circulará a posteriori. Vamos avançar no sentido de votarmos a proposta do PCP para o n.° 6 do artigo 30.° É um número novo, já foi discutido.

O Sr. José Magalhães (PCP): - O n.° 6?

O Sr. Presidente: - Sim.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Mas o n.° 6 está suspenso pelas mesmas razões do n.° 5.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Talvez se consiga uma formulação conjunta e talvez o PSD possa dar o seu voto favorável.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Exacto. Nós, a páginas 275 do Diário n.° 10, RC, de 6 de Maio de 1988, tínhamos chegado a adiar uma redacção que fundia uma outra contribuição do Sr. Deputado Costa Andrade com uma outra que tinha surgido e dizia qualquer coisa como: "A lei assegura os direitos fundamentais das pessoas que cumpram penas privativas de liberdade, só podendo o seu exercício ser limitado nos termos da sentença condenatória na estrita medida das exigências do regime prisional".

O Sr. Presidente: - Talvez aqui também pudéssemos apresentar uma proposta conjunta, no sentido da aproximação da nossa.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Tenho que consultar o meu partido.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à votação da proposta relativa ao n.° 5 do artigo 30.° apresentada pelo PEV, que é uma proposta nova e diz o seguinte:

"O Estado garante a dignidade humana e a integridade física e moral dos reclusos o apoio educacional e jurídico e assegura-lhes as condições necessárias ao relacionamento adequado com os cônjuges, companheiros e familiares".

Submetida a votação não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PSD e do PS e os votos a favor do PCP e da ID.

O Sr. Presidente: - Passamos seguidamente ao n.° 6 do artigo 30.° proposto pelo PEV, que é do seguinte teor:

"A lei assegura que as penas tenham como objectivo primordial a reinserção do recluso na sociedade, sejam cumpridas em condições de salubridade e, sempre que possível, substituídas pela realização de tarefas sociais úteis e necessárias à colectividade".

A primeira parte está prejudicada, não está prejudicada a segunda. Não sei se valerá a pena votarmos só a segunda parte. Como não se encontra presente o PEV talvez devamos esperar por ele.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Quanto à primeira parte está manifestamente prejudicada. Relativamente à segunda não está, mas aí a questão é saber se o PSD mantém a mesma perspectiva malthusiana, recusando-se a aditar o que quer que seja em matéria de política criminal constitucional numa espécie de repugnância pela elevação constitucional de ideias que diz estimar.

O Sr. Costa Andrade (PCP): - Obviamente que o sentido dos nossos votos não pode ter essa conotação.

O Sr. Presidente: - Vamos então votar a proposta do n.° 6 do artigo 30.° apresentada pelo PEV, a cuja leitura se procedeu há pouco.

Submetida a votação não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PSD, os votos a favor do PCP e da ID e a abstenção do PS.

O Sr. Presidente: - Quanto ao artigo 31.° não há propostas.

Para o artigo 32.° há diversas propostas. Uma do CDS para o n.° 4, que diz:

"A instrução é da competência de um juiz, podendo a lei atribuir a outras entidades a prática dos actos instrutórios que não se prendam directamente com os direitos fundamentais".

A proposta do PCP para o n.° 4:

"A lei assegura os meios necessários à defesa eficaz do arguido, independentemente da sua situação económica ou condição social".

Para o n.° 9 do artigo 32.° o PCP propõe:

"As informações constantes do processo criminal não podem, fora do respectivo âmbito, ser transmitidas a quaisquer autoridades ou usadas para outros fins que não os do processo".

A ID propõe um novo n.° 8 para o artigo 32.° dizendo:

"O julgamento da causa não pode caber a juiz que tenha intervindo no processo na fase de instrução ou na de pronúncia ou equivalente".