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2078 II SÉRIE - NÚMERO 68-RC

Como não há mais inscrições, vamos então proceder à votação do n.° 8 do artigo 32.° proposto pela ID, a cuja leitura se procedeu há pouco.

Submetido a votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PSD, os votos a favor do PCP, da ID e do PEV e a abstenção do PS.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora analisar o artigo 32.°-A proposto pelo PCP, que é do seguinte teor:

Artigo 32.°

Garantias dos processos sancionatórios

Nos processos disciplinares e demais processos sancionatórios são assegurados ao arguido todas as garantias adoptáveis do processo criminal, designadamente as de audiência, defesa e produção de prova.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, o debate que travámos sobre esta matéria é bastante elucidativo quanto à impossibilidade de afirmação de que nos diversos tipos de processos sancionatórios não deva haver um núcleo de garantias basilares para aqueles que neles ocupem uma posição que exija defesa.

Houve sugestões ou observações tendentes a restringir este normativo proposto pelo PCP e a sugerir, até, a sua inserção noutra área constitucional, mais concretamente em sede de Administração Pública. Isso parece-nos redutor, uma vez que há processos sancionatórios que não dizem respeito a entidades situadas na esfera da Administração Pública.

Houve também sugestões, mas não concretizadas, no sentido de restringir o número de garantias, de elencar só o núcleo de garantias básicas. Devo dizer que não temos nenhum problemas em aderir a essa ideia, com o que exprimo, Sr. Presidente, a nossa disponibilidade para se criar uma norma reformulada.

É evidente que é possível buscar arrimo na Constituição para algumas ou mesmo para todas as ideias que estão expressas no nosso texto. Não se concebe que nos processos sancionatórios não sejam asseguradas as garantias de audiência prévia, de defesa de produção da prova. Eis o que há de mais básico. Sem isso não se pode conceber que um processo sancionatório seja coisa diferente do puro arbítrio por parte de quem o comande.

Feitas todas as reflexões e ponderações, se a questão é a de se uma fórmula que proclame os direitos de audiência, de defesa e de produção de prova como direitos basilares dos processos sancionatórios, tomando como base a matriz do processo criminal, que é porventura, de todas as que são imagináveis, a mais preenche de garantias, então muito bem. Creio, Sr. Presidente, que poderíamos fazer algum trabalho útil preenchendo aquilo que é um espaço menos elaborado no tecido constitucional.

O Sr. Presidente: - Perguntava ao PCP se está disposto a reformular a sua proposta, no sentido de dizer qualquer coisa como isto: em vez de se referir "no

processo disciplinar e demais processos sancionatórios" dir-se-ía "e, em geral, no processo sancionatório".

Por outro lado, onde se diz "são asseguradas ao arguido todas..." poderíamos eliminar a palavra "todas". Depois a seguir a "as garantias aplicáveis do processo criminal" pôr-se-ía "nos termos da lei". Isto é fundamental para nós e poderia atenuar um pouco as resistências do PSD.

Quanto ao direitos nós temos tendência para pôr a presunção de inocência, a audiência prévia, a defesa e a produção de prova.

Nestes termos nós votaríamos a favor. No fundo, são precisões, mas o importante é introduzir aqui "nos termos da lei" e eliminar esta referência a "todas" as garantias e demais processos. Poder-se-ía dizer qualquer coisa como isto: "no processo sancionatório são asseguradas ao arguido as garantias aplicáveis ao processo criminal nos termos da lei "ou" aplicáveis ao arguido nos termos da lei as garantias, designadamente as de presunção de inocência, audição prévia, de defesa e produção de prova".

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, devo dizer que a solução seria compromissória. A remissão para a lei reveste-se de um significado de que todos estamos cientes. No entanto, seria uma contribuição útil e que corresponderia a uma das preocupações que tivemos neste processo. Creio que valeria a pena trabalhar essa formulação.

O Sr. Presidente: - Se o PSD quiser pensar nisso, Sr. Deputado. Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, já nos referimos a esta questão na primeira leitura. Temos que ter em conta as implicações de uma norma como esta, que por exemplo, inconstitucionalizaria o processo das contra-ordenações. Como é evidente, não a podemos aceitar. Neste artigo 32.° - A proposto pelo PCP diz-se "os processos disciplinares e demais processos sancionatórios, são asseguradas ao arguido todas as garantias adoptáveis do processo criminal...". Ora uma das garantias do processo criminal é a de o arguido ser julgado em primeira instância por um juiz, sendo certo que não há nada que diga que tal garantia não é adaptável ao processo das contra-ordenações.

Penso que o Sr. Deputado José Magalhães ficou convencido do bem fundado de algumas das razões que nos levam a votar contra esta disposição.

Por outro lado, temos consciência de que é preciso deixar um sinal da Constituição no sentido de reforçar as garantias dos arguidos, maxime em processo disciplinar. De qualquer modo, estamos tranquilos, uma vez que a actual lei do estatuto disciplinar dos funcionários públicos, aprovada na vigência do governo PS/PSD, já estabelece como direito subsidiário do processo disciplinar o processo criminal. Tenho alguma experiência - e com êxito - de processos disciplinares em que invoquei sempre as normas do processo criminal, aplicáveis como direito subsidiário. Não devemos exagerar a lacuna no campo da ordem jurídica. Tudo está em saber em que medida se deve deixar um sinal na Constituição nesse sentido.