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25 DE JANEIRO DE 1989 2077

prática de crime contra a reserva da vida privada. É isso que consta dos artigos 178.° e seguintes do referido diploma legal.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Eu também acho que sim, Sr. Deputado, mas, como sabe, certas autoridades pronunciam-se em termos reticentes e agem sem reticências...

O Sr. Costa Andrade: - Digo-lhe mais, Sr. Deputado: acabei de publicar um artigo recente dizendo que o juiz que fizer isso comete crime.

O Sr. José Magalhães: - Sr. Deputado, tenho uma grande estima científica por esse artigo, mas desejaria que aprovássemos uma norma. Seria certamente, menos extensa e douta que esse estudo seu, mas teria, sem dúvida, enorme utilidade. Devo dizer, aliás, que a minha preocupação não são os seus estudos, mas, sim, certos estudos dos serviços de informações.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, devo dizer que não tenho nenhuma razão que me leve a votar contra esta proposta. No entanto, sempre que se trata de uma proibição redonda é muito difícil ter a certeza de que não estou a fechar a porta a hipóteses que deveriam ser excepcionadas. Há pouco o Sr. Deputado Costa Andrade falou nas estatísticas. O Instituto de Política Criminal só pode fazer os seus estudos a partir dos casos julgados. Antes de julgados não pode toma-los com conta. Não sei se amanhã não se justificaria qualquer outra excepção. Os "sós" metem medo, sobretudo na Constituição. Bem sei que em matéria de defesa de direitos o "só" pode ser a palavra ideal, a mais dourada. Mas, de qualquer modo, não nos sentimos em condições de votar contra ou a favor desta proposta. Iremo-nos abster por esta razão e devido às considerações que fiz.

Não há mais inscrições, Srs. Deputados?

Pausa.

Como não há mais inscrições, vamos proceder a votação do n.° 9 do artigo 32.° proposto pelo PCP.

Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PSD, os votos a favor do PCP e da ID e as abstenções do PS e do PEV.

É o seguinte:

Artigo 32.°

9 - As informações constantes de processo criminal não podem, fora do respectivo âmbito, ser transmitidas a quaisquer autoridades ou usadas para outros fins que não os do processo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora passar à proposta de aditamento apresentada pela ID de um novo n.° 8, que refere o seguinte:

Artigo 32.°

8 - O julgamento da causa não pode caber a juiz que tenha intervindo no processo na fase de instrução ou na de pronúncia ou equivalente.

Tem a palavra o Sr. Deputado Raul Castro.

O Sr. Raul Castro (ID): - Sr. Presidente, não queria reabrir esta discussão, mas, tendo presente os termos em que ocorreu o debate na primeira leitura, desejaria apenas acrescentar o seguinte: com este número pretende-se constitucionalizar uma disposição, não obstante ela já constar do Código de Processo Penal. É um princípio que tem uma cena importância e que não fica esgotado por constar do Código de Processo Penal, já que a Constituição fica mas os Códigos de Processo Penal passam. Portanto, esta alteração tem em vista dar dignidade constitucional a esta disposição.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado não pensa que a expressão "pronúncia ou equivalente" carece de actualização? Hoje já não é assim que se dizem as coisas. Não é assim, Sr. Deputado Costa Andrade?

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Isso é verdade, mas não tem importância.

Pelas razões que já referimos anteriormente, vamos votar contra este preceito. Repito: isto seria redundante, e o que digo agora vale também para todo um conjunto de artigos. Não podemos estar sempre a repetir o mesmo. Votámos contra muitas propostas hão propriamente por não concordarmos com elas, não porque a matéria em si nos levasse a votar contra. O que interessa saber é que estas normas devem ou não ser elevadas à categoria de normas constitucionais. Nestes casos, o nosso voto contra ou a abstenção têm, em termos práticos, o mesmo sentido. Umas vezes levámos o rigor a fazer algumas distinções, outras não.

Votaremos contra este n.° 8 porque, como já referimos, diz o que já consta do n.° 5 do mesmo artigo. Quando se diz que "o processo criminal tem estrutura acusatória" quer-se significar que o juiz de instrução não pode ser o juiz da causa.

O Sr. Presidente: - Como não podemos discordar do que está expresso neste n.° 8, não vamos votar contra. Não estamos a "chumbar" o que consta da lei ordinária, mas entendemos que isso talvez seja desnecessário. Em todo o caso, só discordamos rigorosamente da redacção, porque pensamos que em vez de se dizer "na pronúncia ou equivalente" deveria referir-se "na fase da instrução ou da acusação". Isso seria uma correcção meramente formal. Por outro lado, deveria dizer-se "no respectivo processo de saneamento". É uma clarificação, não é mais do que isso.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, para estar de acordo com a actual situação, o número deveria terminar com a palavra "instrução".

O Sr. Presidente: - "Na fase de instrução", Sr. Deputado?

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Exacto, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Nós abstemo-nos porque não queremos inconstitucionalizar o que consta da lei ordinária, mas entendemos que, neste caso também não se deve constitucionalizar o que lá está.

Não há mais inscrições, Srs. Deputados?

Pausa.