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25 DE JANEIRO DE 1989 2061

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sendo certo que, para prevenir esse perigo...

O Sr. Presidente: - Pode consagrar-se uma norma, embora todos saibam que a pena menos favorável, não se aplica aos casos pendentes.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Creio que seria melhor aprofundar esta ponderação, tendo em conta os dois cruzamentos que eu propus. Recordo que o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.° 70/85, de 24 de Maio, publicado no Diário da República, II série, n.° 126, de 1 de Junho de 1985, entendeu não ser possível qualificar como pena maior uma pena de um mês a três anos de prisão - e o que estava aqui em causa era, precisamente, a questão do limite mínimo. No seguimento disto, o Governo de então apresentou uma proposta de lei, a 117/III, que dizia: "são equiparadas à pena de prisão maior as penas de prisão cuja medida, no seu limite máximo, exceda três anos". Essa proposta foi examinada pela 1.ª Comissão. "Ponderadas as implicações das soluções possíveis, face aos contornos legais e constitucionais do instituto da prisão preventiva, e ao disposto no Decreto-Lei n.° 477/82, de 22 de Dezembro," sobre crimes incancionáveis, regime que agora foi alterado pelo' Código do Processo Penal, a comissão apresentou o seguinte texto alternativo: "para efeitos de aplicação das normas que façam referência a prisão maior ou a pena maior considera-se desta natureza a pena de prisão cuja medida exceda três anos no seu limite máximo e que seja igual ou superior a seis meses no seu limite mínimo." O texto foi aprovado por unanimidade.

Aquilo que eu, realmente, não percebo é porque é que os padrões ou parâmetros que conduziram a esta unanimidade se alteraram da parte do PSD, designadamente. Lembro-me de que em 1985 o quadro que nos preocupou era dominado por preocupações hoje inexistentes. O supremo tinha entendido que face ao novo Código Penal deviam ter-se por penas maiores as meramente superiores a dois anos, o que, dadas as profundas diferenças entre as penas previstas no velho Código de 1986 e no actual, conduziria a indesejáveis disparidades de tratamento excluídas pelo legislador em sede de revisão. Hoje isso não estará em causa e a fixação do limite máximo é relevante. A questão é se bastará.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Por isso é que estamos a introduzir este. De resto, o conceito de pena maior já não existe, apenas figurando na Constituição pelo facto de na 1.° revisão constitucional arranjar uma solução para este problema. Pode acontecer o mesmo nesta revisão, na certeza de que, se assim for, tudo ficará como está e como consequência, pelo menos o Código de Processo Penal continuará em vigor, constitucionalizado. O conceito de pena maior já não existe - à excepção deste resíduo, por incapacidade nossa de arranjarmos uma solução - porque o conceito de pena maior fazia parte de uma certa concepção político-criminal que partia do princípio de que os criminosos não são todos iguais, antes havendo criminosos para os quais a sociedade olha com uma desconfiança qualificada e que, por princípio, são perigosos e incorrigíveis. Hoje isso é inaceitável e o conceito de pena maior não tem razão de ser.

O que cumpre fazer em termos constitucionais, é estabelecer um limite para o legislador ordinário preceituar que abaixo desse limite não é admissível a prisão preventiva fora de flagrante delito. Esse é o problema que deve ser colocado em sede de direito constitucional, sem curarmos desse trabalho, que teve de se mover em parâmetros constitucionais que nos propomos rever e que foi útil e necessário na altura. O que devemos fazer aqui é estabelecer um limite, porque, se continuarmos a manter a ideia de pena maior, mantemos um conceito que já não significa nada, que já não existe. A nossa tarefa, hoje, não é redefinir o conceito de pena maior, mas fixar ao legislador ordinário um limite abaixo do qual não deve, fora de flagrante delito, recorrer-se à prisão preventiva, sendo certo que acima desse limite - e esta seria também uma injunção dirigida ao legislador ordinário - a prisão preventiva é, mesmo assim, a Ultima ratio, o que já hoje consta da Constituição e pode até ser reforçado. Se - falo francamente - obtivermos alguns ganhos nestas propostas, admitiremos no artigo 28.° o aditamento "por qualquer outra medida", isto é, admitiremos reforçar ainda a ideia de subsidiaridade. E com isto dizemos ao legislador ordinário duas coisas: primeiro, que se o crime não for punido, pelo menos, com três anos de prisão não pode haver prisão preventiva fora de flagrante delito; segundo, que mesmo em relação a tais crimes o legislador ordinário é obrigado a só utilizar a prisão preventiva como ultima ratio possibilitando-se o recurso não só à caução, como meio primacial, mas também, a outras medidas já hoje previstas e que a Constituição irá também inscrever. Tudo isto vai reforçar os deveres do legislador ordinário, forçando-o a imaginar ainda mais medidas para só recorrer a prisão preventiva em ultima ratio...

O Sr. Presidente: - Isso vai criar, no fundo, dois tipos de penas: é a pena de 3 anos e menos um dia e a pena de 3 anos e mais um dia.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - É isso.

O Sr. Presidente: - Quando o legislador quiser que ele fique sujeito a prisão preventiva dirá três anos e um dia, se não quiser que fique, dirá três anos menos um dia.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Esse é um bom argumento em que não tinha pensado, mas vale em geral, mesmo que se estabeleça o limite mínimo.

O Sr. Presidente: - Seja o que for. No entanto penso que em todo o caso o limite mínimo pode ser perigoso, porque pode ter tendência para fixar acordos de quantificação penal exactamente para o meter dentro do limite, porque tem que jogar com dois parâmetros quando pode jogar com um só. Acho que o limite de três anos não está mal.

A solução é evidentemente convencional. Já tivemos 2 a 8 anos e vivemos de acordo com esses limites. Se consagrássemos agora 6 meses a 3 anos a legislação ordinária adaptava-se a isso. Se há só limite máximo fica a liberdade de fixar o limite mínimo que se quiser.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Iremos reflectir sobre essa argumentação.