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27 DE JANEIRO DE 1989 2111

Para nós a diferença fundamental entre intervenção democrática e participação democrática é a seguinte: a participação implica uma responsabilização dos trabalhadores em relação à sua intervenção na vida da empresa. A participação democrática não pode traduzir-se em qualquer modalidade ou forma de controlo vinda do exterior, que é efectivamente naquilo em que se traduz a intervenção democrática de que se fala hoje neste artigo e que é depois explanada no artigo 55.° A participação é para nós o essencial definidor desta actividade ou deste direito e implica uma corresponsabilização dos trabalhadores nas actuações em que se traduz essa mesma participação.

O ser democrática não altera nada o nosso entendimento neste domínio. Com efeito, o qualificativo refere-se ao processo através do qual os trabalhadores exercem a participação na vida da empresa, um processo inerente à formação da vontade dos próprios trabalhadores, referido nos n.ºs 2 e 3 que nós propomos para a formulação deste artigo 54.° Creio que isso ficou claro. Esse é desde o princípio o nosso entendimento e foi com base nele que o propusemos à votação da Comissão.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Esta explanação do Sr. Deputado Nogueira de Brito é importante para suprimir um equívoco colossal. Quando pessoas de orientação e quadrantes distintos usam a mesma palavra, pode julgar-se que usam o mesmo conceito. Como acaba de se ver, não!

O Sr. Deputado Nogueira de Brito afirmou, para todos os efeitos, que entende através disto sublinhar uma vertente corresponsabilizadora e, portanto, dar ao controlo de gestão um conteúdo congestionário, filosofia que o PSD em tempos celebrou e que, hoje em dia, nem sequer se sabe se celebra ou não celebra (não diz nada sobre a matéria). Em termos externos, abandonou-a por completo.

Uma Voz: - Essa agora!

O Sr. José Magalhães (PCP): - É um facto! O CDS entende que o adjectivo "democrático" qualifica o próprio processo de produção das formas específicas de acção e de actividade, em geral, dos trabalhadores - o que bem se percebia. O primeiro termo é, seguramente, mais importante, do ponto de vista definitório, do que o segundo que o CDS acaba de decidir adoptar apressadamente.

Creio, pois, que as águas estão bastante separadas. Aquilo que me preocupou aqui foi a propensão marginal para a confusão que a certa altura se introduziu no, já encetado processo de votação.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta de substituição do n.° 1 do artigo 54.° apresentada pelo CDS, que prejudica a proposta do PRD, por ser do mesmo teor.

Submetida à votação, não teve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PCP, os votos a favor do CDS e as abstenções do PSD e do PS.

É a seguinte:

Artigo 54.°

Texto reformulado da proposta do CDS (artigo 54.°)

1 - É direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e participação democrática na vida da empresa.

Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Presidente, Rui Machete.

O Sr. Presidente (Rui Machete): - Vamos passar ao artigo 55.° - Direitos das comissões de trabalhadores. Existem propostas do CDS, do PCP, do PSD e do PRD. Começaremos pela proposta do CDS, primeiro a epígrafe, depois o corpo do artigo e por fim as alíneas. O CDS propõe uma nova epígrafe: "Estatuto e direitos das comissões de trabalhadores", em vez de apenas "direitos das comissões de trabalhadores", que é a actual redacção.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Gostaria de fazer uma pergunta: O CDS mantém esta proposta? Porque, das duas uma: ou é atómica (desconstitucionalizando coisas que não devem ser remetidas para a lei) ou é uma especiosidade de carácter técnico e promete mais do que aquilo que se dá. É que o artigo 55.° não define, verdadeiramente, todo o estatuto jurídico-constitucional das comissões de trabalhadores - este é definido, entre outros, pelos artigos 54.° e 55.°, pelos que definem o seu direito a participar na elaboração da legislação do trabalho, pelos que definem a competência dos órgãos de soberania, em tudo o que diz respeito à actividade e existência de comissões de trabalhadores. A vossa epígrafe promete um filme que não há!

O Sr. Presidente: - Em todo o caso, gostaria que não voltássemos a repetir a discussão.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Só queria saber se o Sr. Deputado Nogueira de Brito mantém a proposta, já que pode renunciar a faze-la votar.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Não, não!

O Sr. Presidente: - É uma pergunta simples com uma fundamentação complexa. Tem a palavra, Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - A minha resposta é simples, com uma fundamentação que não será necessariamente complexa. O CDS não retira a sua proposta porque a nossa intenção é promover claramente, sem margem para dúvidas, a necessidade da aprovação de legislação ordinária, da qual deverão constar o estatuto e os direitos das comissões de trabalhadores, em conformidade com estes preceitos constitucionais - o que não acontece face à redacção actual dos mesmos. Portanto, mantemos a referência aos estatutos e aos direitos e mantemos a exigência da formulação por via da legislação ordinária.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação da epígrafe proposta pelo CDS para o artigo 55.°