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7 DE FEVEREIRO DE 1989 2353

Depois não votámos o artigo 32.°-A, que tem como epígrafe "Garantias dos Processos Sancionatórios".

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Esse artigo já foi discutido n vezes, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Creio que este artigo 32.°-A já pode ser votado.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Pode, até porque nós estamos dispostos a acertar uma formulação a latere e que seja correspondente ao último debate feito.

Vozes.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, temos, portanto, os artigos 32.°-A, 33.°, 35.°, 39.°, 40.°, 63.° e 64.°

O Sr. José Magalhães (PCP): - Os n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 40.° foram votados no dia 10 de Janeiro, Sr. Presidente.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Falta apenas votar a proposta dos deputados da Madeira, Sr. Presidente.

Vozes.

O Sr. Presidente: - Depois ainda temos o artigo 66.°-A por votar

O Sr. Almeida Santos (PS): - O artigo 66.°-A só se vota aquando da votação das alíneas á) ou d) do artigo 9.°

No artigo 67.° também há uma proposta de substituição do PS que foi adiada.

Para o artigo 70.° também há uma proposta adiada.

O Sr. Presidente: - Não, Sr. Deputado. O artigo 70.° já foi todo votado.

Depois temos o artigo 73.°-A, que ficou adiado para quando fizermos a votação do artigo 9.°

Agora acabámos de votar o artigo 76.°

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, suponho que ainda temos a alínea/) do artigo 67.°, que é uma proposta do Partido Socialista no sentido de consagrar uma cláusula de protecção aos jovens casais.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Tem razão, Sr. Deputado. Essa nossa proposta ficou adiada.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Essa proposta está pendente e a sua votação tinha ficado dependente de uma troca de impressões a propósito do artigo 70.° sobre o estatuto da juventude. Os Srs. Deputados do PSD tinham reclamado na altura que a questão fosse considerada integradamente, dado que têm uma proposta relativa ao primeiro emprego, que, de resto, está aprovada.

Sucede que a cláusula que o PS adiantou originariamente não se esgota na problemática do primeiro emprego, abrangendo também, por um lado, o conceito inovador de "jovens casais" e, por outro lado, a protecção na procura da primeira habitação. Se é certo que a primeira das questões está resolvida (o primeiro emprego) a última não. Portanto, haverá que fazer uma votação considerando consumida parte da proposta do PS e, eventualmente, reformulando a parte subsistente. Estamos inteiramente disponíveis para isso, se quiserem.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, hoje vamos ter, do ponto de vista útil, uma hora de debate. Se já houver condições para discutir e arrumar alguns destes artigos que estão para trás, podemos fazê-lo. Podemos fazê-lo em relação ao artigo 32.°-A, ao artigo 35.° - ao artigo 33.° não sei - e aos artigos 39.° e 40.° sobre a comunicação social, ficando uma série deles "pendurados".

Em todo o caso, vamos "arrumar" alguns deles e, depois, se não tivermos mais para "arrumar", veremos. Vamos começar pelo artigo 32.°-A para ficarmos com este artigo finalmente acabado - suponho que foi isso que se estabeleceu.

Em relação ao artigo 32.°-A, há duas reformulações: uma apresentada pelos deputados do PS e do PCP e outra ulterior apresentada pelo Sr. Deputado José Magalhães com um texto reformulado que substitui, pelo menos da parte do PCP, suponho, o texto anterior. Esta última diz o seguinte: "No direito de mera ordenação social e em processos sancionatórios similares são assegurados ao arguido as garantias de audiência e defesa".

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, esta matéria foi objecto de discussão em diversas circunstâncias (por último, no dia 11 de Janeiro, conforme atesta a respectiva acta). A posição a que chegámos no quadro desse debate levou-nos, no primeiro momento, a substituir a expressão "similares" por "de natureza análoga". No entanto, no termo do debate ficaram bem definidas as balizas dentro das quais os diversos protagonistas da revisão estavam dispostos a mover-se. Ficou inteiramente claro que a única cláusula para a qual poderia haver um consenso susceptível de viabilizar uma alteração eficaz em termos constitucionais era aquela que estabelecesse, de forma económica, a aplicabilidade, em sede de direito de mera ordenação social, de garantias que são peculiares do processo penal. E, portanto, a redacção haveria de ser, para obedecer a este desiderato, alguma coisa como: "No direito de mera ordenação social são sempre asseguradas ao arguido as garantias de audiência e defesa". Pela nossa parte, estamos dispostos a votar uma norma deste tipo. Apelaríamos aos Srs. Deputados do PS e do PSD, no sentido de que tal se fizesse, tendo em conta tudo aquilo que foi dito durante o debate sobre a acrescida importância do direito de mera ordenação social. Estamos crentes também - argumento que tem sido utilizado aqui por outros partidos - de que, em momentos ulteriores, será possível aprofundar a tutela constitucional explícita dos direitos dos cidadãos em relação aos outros processos sancionatórios. Pela nossa parte, em termos hermenêuticos, mantemos a análise não redutora que neste ponto fazemos da Constituição...

O Sr. Almeida Santos (PS): - Qual era a formulação?

O Sr. José Magalhães (PCP): - "No direito de mera ordenação social são sempre asseguradas ao arguido as garantias de audiência e de defesa".

O Sr. Almeida Santos (PS): - No direito? Terá sentido a Constituição dizer - a Constituição é direito - que, no direito...?