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7 DE FEVEREIRO DE 1989 2355

V. Exa. importa-se de ler, como é que acabou por redigir?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Com certeza, Sr. Presidente. Permita-me tão-só que manifeste o meu acordo em relação à metodologia que acaba de enunciar, e que lembre, por outro lado, em relação à sugestão de redacção que o Sr. Deputado Almeida Santos agora adiantou, que a alusão a que "a lei regula os processos de mera ordenação social" poderia ser redundante porque a Constituição nessa matéria já é clara quanto à competência do legislador para definir e regular os processos de mera ordenação social e faz uma repartição...

O Sr. Almeida Santos (PS): - A Constituição não fala no direito da mera ordenação social!

O Sr. José Magalhães (PCP): - Fala, fala! O Sr. Almeida Santos (PS): - Onde?

O Sr. José Magalhães (PCP): - A partir da segunda Revisão Constitucional, passou a falar - mais exactamente no artigo 168.°, alínea d).

O Sr. Almeida Santos (PS): - Ah! Fala!

O Sr. José Magalhães (PCP): - Portanto, quanto a esse aspecto não há dúvida nenhuma. O que está aqui em dúvida é saber qual a melhor fórmula para definir esta ideia de que os arguidos têm de ter um elenco determinado de direitos que deve ser enunciado na Constituição sem qualquer prejuízo de outros direitos (tal como acontece, aliás, no artigo 269.°, n.° 3, que em nada tolhe, impede, ou desaconselha, o enriquecimento da panóplia dos meios, dos direitos no processo disciplinar em qualquer das esferas imagináveis).

O texto que foi adiantado, nesse quadro, é o que está depositado na Mesa, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Vamos, portanto, votar (eventualmente, a benefício de uma melhoria de redacção, se ela vier a tornar-se possível) uma proposta de substituição da autoria do Sr. Deputado José Magalhães, após a longa discussão do outro dia, hoje retomada...

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Peço desculpa, Sr. Presidente, aprovaremos a fórmula, mas será muito difícil aprovarmos a palavra "as".

O Sr. José Magalhães (PCP): - Mas a fórmula é paralela à do artigo 269.°, n.° 3, Sr. Deputado!

O Sr. Almeida Santos (PS): - Não é "as". O texto é o seguinte: "Nos processos de mera ordenação social são assegurados ao arguido a audiência e a defesa."

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Mas isso não é o que está ali, Sr. Deputado.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Esta foi a fórmula que anotei. Também não está de acordo com esta fórmula?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Essa é uma fórmula paralela à do artigo 269.°, n.° 3.

Vozes.

Devo dizer-lhe o seguinte: não tenho nada a certeza de que, sem mais aquelas e apesar de existir um processo tipo que a legislação ordinária consagra e que foi elaborado no Ministério da Justiça (como sabe em mate-la daquilo que é habitual e comum nos processos de contra-ordenação), os cidadãos estejam necessariamente garantidos (não digo por algum aspecto doloso, mas por inadvertência do legislador), até porque nalgumas dessas matérias acabarão por ser disciplinadas de uma maneira regulamentar. E isso leva-me a pensar que, apesar de tudo, se nós conseguirmos uma formulação - e penso que é possível - que garanta que, em tolos os processos, existam essas garantias, alguma coisa se ganhou.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Está certo, Sr. Presidente. De resto, a minha hesitação foi interrogante: saber se se ganharia alguma coisa com isto. Gostaria apenas de acrescentar que, se as coisas correm mal num processo desses, não é por falta de direito, e de direito positivo. Até porque a lei das contra-ordenações já diz que àquilo que não estiver expressamente consagrado se aplicam subsidiariamente todas as normas do direito processual penal.

O Sr. Presidente: - Tem razão. Às vezes, é por falta de conhecimento jurídico.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Mas, se fizéssemos uma redacção deste tipo: "A lei regula os processos de mera ordenação social sem prejuízo das garantias de audiência e defesa" - não é tudo, mas é uma...

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Deputado Almeida Santos, penso que, para consagrarmos uma fórmula - e estou a falar mais como jurista do que como deputado do PSD -, nunca podemos pôr um artigo definido "as".

O Sr. Almeida Santos (PS): - Não é artigo.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Ou "das". Não devemos pôr "das" ou "as". Temos de utilizar ou a fórmula "garantias mínimas" ou "garantias de defesa".

O Sr. Almeida Santos (PS): - "De garantias"; "De garantias de audiência e defesa".

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Se pomos "as", são as que estão aí - As do processo...

O Sr. Almeida Santos (PS): - É claro. Então poder-se-ia dizer: "A lei regula o processo de mera ordenação social sem prejuízo de garantias de audiência e defesa."

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sim, uma fórmula como essa - não me oponho, nem nos podemos opor, a ela. O problema é saber da sua utilidade.

O Sr. Presidente: - Julgo que valerá a pena nós votarmos a doutrina que está expressa na redacção do PCP, aceitando que possa haver uma melhoria (a benefício de melhor redacção, como V. Exa. diz) - se nós estivermos de acordo com a melhoria, porque não introduzi-la? Aqui não há dúvidas; as dúvidas registaram-se noutros pontos da discussão. Esta já é uma redacção de compromisso quanto a esses aspectos - penso que é suficiente.