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27 DE ABRIL DE 1989 2685

O Sr. Presidente: - Sim. Então, se estão de acordo, ficará: "O Ministério Público goza de estatuto próprio, o qual assegura a sua autonomia nos termos da lei"..

Vamos então votar o n.° 2 do artigo 225.° proposto pelo PCP.

Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PS, do PCP e da ID e a abstenção do PSD.

É o seguinte:

2 - A nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos magistrados do Ministério Público e o exercício da acção disciplinar competem ao Conselho Superior do Ministério Público, nos termos da lei.

Vamos agora passar à votação do n.° 3 do artigo 225.° proposto pelo PCP.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, permita-me que, ainda antes de votar o n.° 3 -uma vez que não coloquei essa questão-, faça uma pergunta ao PSD e ao PS.

Nós sabemos que o Sr. Procurador-Geral da República tem colcado, em diversas circunstâncias, e, por último, no seu relatório anual dos serviços do Ministério Público, a questão do estatuto constitucional e legal do procurador-geral da República. A norma que aqui propusemos, nesta sede, não resolve, evidentemente, o corpo de problemas que o actual titular tem vindo a suscitar perante os órgãos de soberania, mas insere-se numa preocupação dignificadora. Esta cautela tem devidamente em conta o estatuto actual do Ministério Público e aquilo que, nessa óptica, é desejável. A minha pergunta é esta, concretamente: encaram o PS e o PSD alguma possibilidade de reforçar a tutela jurídica e o estatuto do procurador-geral da República, nesta sede?

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, a nossa posição tem sido sempre muito reticente, quando não haja argumentos fundamentais que justifiquem o alargamento do normativo constitucional, em consignar novas normas. E, como V. Exa. mesmo acabou de dizer, esta matéria é uma matéria em que as dúvidas e as dificuldades, que o Sr. Procurador-Geral da República tem expendido nos seus relatórios, não nos parecem ser facilmente solúveis a partir de uma regulamentação constitucional que, para o conseguir, teria de ser muito minuciosa, o que contraria frontalmente a nossa ideia do que devem ser os preceitos constitucionais. Portanto, a nossa resposta é negativa.

Vamos então passar a votar o n.° 3 do artigo 225.° proposto pelo PCP.

Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PS, do PCP e da ID e a abstenção do PSD.

É o seguinte:

3 - O procurador-geral da República participa nas reuniões dos Conselhos Superiores da Magistratura quando estes apreciem a designação de magistrados para os tribunais superiores.

A proposta de alteração do PRD para o n.° 2 do artigo 225.° é igual à do PCP e está, por isso, prejudicada.

Vamos então votar a proposta de alteração do PS para o n. ° 2 do artigo 226.°, que, provavelmente, carecerá depois, se obtiver vencimento, de uma pequena correcção de redacção (mas isso far-se-á em matéria de redacção).

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS, do PCP e da ID.

É a seguinte:

2 - A lei determina as regras da organização e competência da Procuradoria-Geral da República, a qual compreende um órgão colegial, o Conselho Superior do Ministério Público, que inclui membros eleitos pela Assembleia da República e membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público.

O artigo 226.°-A, proposto pelo PRD, não se vota, porque já houve votação de uma proposta idêntica anterior e está, assim, prejudicado.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Está prejudicado pela rejeição da proposta do PCP do n.° 2 do artigo 209.°

O Sr. Presidente: - Portanto, está prejudicado pela votação quanto ao n.° 2 do artigo 209.° proposto pelo PCP, feita no dia 9 de Fevereiro.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, a norma que acaba agora de ser indiciariamente aprovada prevê a inclusão de membros eleitos pela Assembleia da República no Conselho Superior, o que quer dizer que se terá de fazer o respectivo acrescento no artigo 166.°, nos bons termos, por similitude com o Conselho Superior da Magistratura.

O Sr. Presidente: - Exacto, Sr. Deputado, temos de fazer esse aditamento no artigo 166.°, alínea h).

Agora, deixaríamos o título vi relativo às regiões autónomas, por motivos atinentes à circunstância de ainda querermos ouvir os órgãos da Região Autónoma da Madeira e, portanto, para ser útil para o nosso trabalho, não tinha sentido procedermos à votação agora. E vamos passar às autarquias locais. O artigo 237.° não tem propostas de alteração e, assim, passávamos ao artigo 238.°, em relação ao qual existem duas propostas: uma do CDS de alteração do n.° 1 e de eliminação do n.° 2, e uma do PSD para o n.° 3.

Vamos começar por votar a proposta de alteração apresentada pelo CDS para o n.° 1 do artigo 238.°

O Sr. José Magalhães (PCP): - É a proposta que melhor corresponde à posição ontem definida no Plenário pelo Sr. Ministro do Planeamento e da Administração do Território. Regiões é coisa que "pode vir a existir", a regionalização "faz-se, no dia a dia" (não fazendo!). Portanto, aqui o grande mistério é a posição do PSD. O resto é previsível!

O Sr. Presidente: - Vamos então votar a proposta de alteração apresentada pelo CDS para o n.° 1 do artigo 238.°

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PS, do PCP e da ID e a abstenção do PSD.