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2690 II SÉRIE - INÚMERO 92-RC

O Sr. Presidente: - Cá estão os inconvenientes da regulamentação!

O Sr. Almeida Santos (PS): - Mas, uma vez que cá está a norma em relação aos municípios, não percebo que não esteja em relação às autarquias, quer de grau superior, quer de grau inferior.

Sinceramente, eu veria com muita simpatia - se VV. Exas. acharem que imposto directo é restritivo - que se ponha receitas do Estado, ou como quiserem. E apenas dizer: "elas têm direito, porque são autónomas, porque são autarquias, a participar". Em que termos? A lei o dirá! Têm direito! Não é uma esmola, não é nada que se lhes conceda e possa deixar de conceder. Têm, sempre, de receber alguma coisa.

O Sr. Presidente: - Mas isso já cá está, no n.° 2 do artigo 240.°

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Penso que é mais prudente a solução que está no artigo 240.° do que a alteração proposta para o artigo 255.°

O Sr. Almeida Santos (PS): - Nessa altura, haveria justificação para que se eliminasse o artigo 255.°

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Porventura, sim.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Se não é preciso para as autarquias, também não é preciso para os municípios; mas quem é que tem coragem para eliminar o artigo 255.°?

Vozes.

O Sr. Presidente: - Em termos técnicos, penso que VV. Exas. têm razão; mas, em termos políticos, isso teria um significado que nenhum de nós lhe quer dar, com certeza.

Vozes.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Esta discussão foi útil e clarificadora.

A norma contida no artigo 240.°, n.° 2, vincula ao estabelecimento legal de um enquadramento que permita e propicie aquilo que se chama justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias (as autarquias todas, incluindo, portanto, as futuras regiões administrativas) e a correcção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau. Evidentemente, isto tem de ter uma implicação. As regiões administrativas têm de ser garantidos os meios financeiros suficientes para que possam cumprir a sua função constitucional, designadamente, dada a sua dimensão e a sua finalidade agregadora por definição. Aquilo a que chamei, há pouco, "incompletude", é uma incompletude por paralelo com o regime jurídico dos municípios, em que a Constituição tem uma norma (e deve continuar a ter) que explicita uma determinada ideia participativa. Pela nossa parte, gostaríamos que existisse uma norma similar em relação às regiões ou então uma norma geral aplicável a todas as autarquias.

Em todo o caso, a eventual não aprovação, apenas imputável, aliás, ao PSD, de uma solução desse tipo, não pode diminuir, nem diminui, o alcance da Constituição. Seria incompreensível que uma autarquia de grau máximo tivesse tutela constitucional financeira mínima ou nula. Não é assim, constitucionalmente, nem pode ser assim. Gostaríamos, no entanto, que essa tutela fosse reforçada. É isso e apenas isso que, através da votação, pode, infelizmente, gerar-se.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - De maneira nenhuma se pode inferir isso da nossa posição. Das razões que eu aduzi (V. Exa. não estava aqui, porventura, quando usei da palavra), não se pode inferir, de maneira nenhuma, da posição do PSD, qualquer conclusão dessa natureza. Antes pelo contrário. O que nós queremos, é que o regime financeiro das autarquias locais, incluindo as regiões administrativas, fique suficientemente aberto para, do ponto de vista da legislação ordinária e no momento da legislação ordinária, poder flexibilizar-se o regime em termos tais que se possa optar por um de vários que o direito comparado nesta altura oferece, em relação a esta questão.

Portanto, entendemos que esta norma do artigo 240.° é suficientemente flexível para permitir, do ponto de vista da legislação ordinária, todas as saídas possíveis. Não se pode, daqui, inferir, repito, qualquer tendência ou desiderato de regidifixação ou limitação em relação às regiões administrativas.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Não colocam, pois, em causa (aliás, seria absurdo que o fizessem, do ponto de vista da harmenêutica constitucional) a necessidade de dotação das regiões administrativas com os meios financeiros adequados e essenciais para que possam cumprir a função constitucional que lhes é assinalada.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Foi o que eu tentei dizer-lhe, de modo ampliativo, inclusivamente.

O Sr. Presidente: - Então, vamos votar o n.° 4 de artigo 240.° da proposta apresentada pelo CDS.

Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PCP e da ID e as abstenções do PSD e do PS.

É o seguinte:

4 - Os municípios participam, por direito próprio e nos termos definidos pela lei, nas receitas efectivas do Estado.

Vamos passar à votação do n.° 4 do artigo 240.º da proposta apresentada pelo PCP.

Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PS, do PCP e da W e a abstenção do PSD.

É o seguinte:

4 - As autarquias locais têm o direito de participar nas receitas do Estado, nos termos da lei

Vamos passar agora ao artigo 241.° O PS retira a sua proposta?