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27 DE ABRIL DE 1989 2691

O Sr. Almeida Santos (PS): - É uma retirada provisória, estratégica; depois veremos se retomamos ou não.

Vozes.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação do n.° 2 do artigo 241.° da proposta apresentada pelo PSD.

Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD e os votos contra do PS, do PCP e da ID.

É o seguinte:

2 - A assembleia será eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos residentes, segundo o sistema de representação proporcional, nos termos da lei.

Vamos votar o n.° 3 do artigo 241.° da proposta apresentada pela ID, que é um aditamento, visto que o n.° 4 corresponde ao actual n.° 3.

Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PSD e do PS e os votos a favor do PCP e da ID.

É o seguinte:

3 - Podem apresentar candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais, além dos partidos políticos, outros grupos de cidadãos eleitores, nos termos estabelecidos na lei.

Vamos votar a proposta de eliminação do n.° 3 do artigo 241.° apresentada pelo PRD.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PSD, do PS, do PCP e da ID.

Vozes.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sendo a votação, evidentemente, contra a supressão desta norma, não posso deixar de assinalar que isso é o que decorre da lógica da proposta do PRD - como se verifica pelo artigo 276.°-D que o mesmo partido propõe e que se encontra na edição da Assembleia da República, a p. 447. Isso não foi observado e pode surgir como inexplicável. Digo-o a benefício de clarificação.

O Sr. Presidente: - Nós não temos dúvidas de que, em termos de proposta de revisão constitucional, o PRD é coerente. Vamos então passar ao artigo 242.°

Vozes.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta de aditamento de um n.° 2 ao artigo 242.°, apresentada pelo PCP.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PS e do PCP e a abstenção do PSD.

É a seguinte:

2 - Cabe à assembleia das autarquias locais, nos termos da lei, a aprovação dos regulamentos de carácter tributário ou que impliquem encargos para os cidadãos.

Srs. Deputados, vamos passar a um artigo relativo à tutela administrativa, que é o artigo 243.°, relativamente ao qual há uma proposta do CDS para o n.° 2 e uma proposta de aditamento de um n.° 4, do PCP.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, o debate que agora fazemos em segunda leitura desta disposição constitucional, e logo desta problemática, ocorre num contexto em que se avizinha a futura discussão pela Assembleia da República da revisão do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, e da própria Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, com a anunciada revogação dos artigos 91.° a 93.° desta última lei, dos artigos 70.° e n.° 2 do artigo 81.°, do Decreto-Lei n.° 150/84, e a sua substituição por um outro regime jurídico.

Esse regime jurídico foi certificado pela Associação Nacional como ingerente e centralizador. No entanto, gostaria de fazer aqui tão-só uma rememoração de certas questões para obter resposta para uma interrogação que ficou pairando desde a altura em que fizemos o primeiro debate desta matéria. As questões que aqui se colocam são duas: a forma de efectivação da responsabilidade dos órgãos autárquicos e o regime de cessação individual do mandato dos titulares. A nossa solução proposta é idêntica para ambos os casos. A solução para que o PSD, segundo é publicamente anunciado, propende é também um regime dual, embora concedido em termos que merecem repúdio.

O PSD tem vindo a anunciar - e a proposta n.° 81/V é disso uma expressão - que entende que a dissolução dos órgãos autárquicos deve ser um acto administrativo, mas admite que as questões relativas à perda do mandato, e, portanto, à cessação individual do mandato, devam ser objecto de efectivação por via judicial. É precisamente nesse sentido que os artigos 9.° e 10.° da proposta em causa prevêem que a decisão da perda do mandato caiba aos tribunais administrativos de círculo, salvo em certos casos, e que as acções para declaração de perda do mandato sejam propostas pelo Ministério Público, pelos ministros, por membros do órgão de que façam parte aqueles contra os quais seja feito o pedido e ainda por outras entidades, em termos que agora me dispensaria de reproduzir.

A ideia que daqui se desgarra é, no entanto, a que pude enunciar em primeiro lugar: regime diferenciado e preocupação - embora mitigada no caso da proposta originária do PSD - de assegurar garantia jurisdicional para toda a problemática atinente à perda de mandato. Creio que seria, no mínimo, curial ter em atenção todos estes factos que pude enunciar, no momento exacto em que estamos a moldar a matriz que obrigatoriamente informará as soluções, a estabelecer nesta matéria em sede de lei ordinária. Devo dizer que parte das reflexões que a própria proposta governamental (sendo péssima) não deixa de ecoar foram precipitadas por um processo de debate que o PCP abriu com a apresentação do seu próprio projecto de lei sobre o regime jurídico da tutela administrativa, mas creio também que seria insatisfatório se não houvesse um eco mínimo dessa reflexão em sede constitucional.