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2686 II SÉRIE - NÚMERO 92-RC

É a seguinte:

1 - As autarquias locais são as freguesias e os municípios, podendo, no continente, a lei criar também as regiões administrativas.

Vamos, agora, votar a proposta de eliminação do n.° 2 do artigo 238.° apresentada pelo CDS.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PSD, do PS, do PCP e da ID.

Vamos agora passar a votar a proposta de alteração do PSD para o n.° 3 do artigo 238.°

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, gostava de perguntar ao PSD se não retira, do saldo da primeira leitura, a conclusão óbvia de que esta proposta, ou é inteiramente arbitrária ou inteiramente inútil. Não será uma daquelas propostas que, à semelhança do que acontece com os outros grupos parlamentares, merecem, como conclusão basilar dos debates, a correspondente retirada? O Sr. Deputado Carlos Encarnação, nesta matéria, foi exímio na não explanação da utilidade da norma. O Sr. Deputado Alberto Martins, no que respeita à bancada do PS, considerou, com razão, que a norma pode colidir com o próprio processo de instituição de regiões administrativas e provocar abcessos arbitrários de criação de forma de organização territorial atípicas, em vez de formas de organização territorial típicas, designadamente regiões administrativas.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, devo dizer-lhe que não tive o privilégio de participar nesse debate e, portanto, não obtive os benefícios resultantes dos esclarecimentos que daí advieram, a não ser através da leitura da acta. Mas a questão é muito simples e talvez não valha muito a pena estarmos a atardarmo-nos nela. No fundo, toda a ciência da administração, quando se preocupa com as questões do urbanismo e aceita a visão relativamente cartesiana de obediência a um modelo mais ou menos uniforme (ou mesmo quando não aceita, mas segue na prática três ou quatro linhas directrizes, como é caso dos Estados Unidos), acaba sempre por colocar o problema de os aglomerados urbanos de uma certa importância poderem ter uma administração própria. Portanto, a questão é uma simples indicação, isto é, onde o problema se põe é nos aglomerados urbanos importantes, como, por exemplo, hoje, para além de Lisboa e Porto, poderá pôr-se em relação a Setúbal, a Coimbra e eventualmente a Braga.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Mas, isso, a própria lei as pode definir como grandes!

O Sr. Presidente: - Por isso é uma questão que não é muito relevante, porque, desde que o grande não seja uma ideia verdadeiramente macroscópica, não tem uma grande importância. Portanto, nós não fazemos disto um "cavalo de batalha", desde que se entenda que o grande não se circunscreve necessariamente a Lisboa e Porto. Desde que haja esse entendimento, a norma pode subsistir tal como está que, para nós não causa nenhum prejuízo. A preocupação foi esta, e não outra: foi a de permitir que as urbes com uma certa dimensão, já suficiente para justificar um estrutura diferente, a possam ter, e não se esteja circunscrito a Lisboa e ao Porto. Se VV. Exas. têm o entendimento, que a mim se me afigura correcto, de que isto não se circunscreve a Lisboa e Porto, mas pode inclusivamente ter a área de Setúbal, de Coimbra, de Braga, ou outra área que tenha características que o justifiquem...

Vozes.

O Sr. Presidente: - Esta é a preocupação e se VV. Exas. têm esse entendimento (e, de resto, já o manifestaram aquando da primeira volta) e agora o quiserem manifestar pelo menos com um silêncio que seja um comportamento concludente (como diriam os civilistas e, na esteira deles, os administrativos), então, nesses termos, nós poderemos retirar a proposta para o n.° 3 do artigo 238.° Podemos convir nesse entendimento e tomo o vosso assentimento expresso por gestos como manifestação válida.

" O Sr ...Almeida Santos (PS): - Está entendido: grandes áreas urbanas não são só Lisboa e Porto. A lei dirá quais são.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, permita-me tão-só que sublinhe - não há razão para silêncio aquiescente - que é evidente que o conceito aqui referido é um conceito relativamente indeterminado e que, portanto, a margem de decisão do legislador é significativa, é real, tal como é real a expansão dos grandes centros urbanos. É óbvio que, quem analisar a realidade urbana portuguesa, verificará que estão em expansão certos centros que, dentro de anos (se é que já não o são), serão não apenas grandes mas enormes. A própria realidade se encarregará de dar respostas a certas preocupações. Pela nossa parte, tememos que a erupção de formas de organização territorial autárquica, ao abrigo desta norma, conduza à desvalorização da tipificação constitucional das categorias de autarquias locais. Não desejamos a substituição ou absorção de funções em detrimento das organizações típicas - obviamente não é esse o espírito da Constituição, nem é essa a via que a Constituição autoriza através desta cláusula.

O Sr. Presidente: - Nem é esse o espírito da nossa proposta.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Congratulo-me com esse facto!

O Sr. Presidente: - Por isso mesmo, e neste contexto, nós retiramo-la.

Passamos ao artigo 239.°, que não tem propostas de alteração, e depois ao artigo 240.° "Património e finanças locais". Aí existem duas propostas de aditamento, uma do CDS e outra do PCP, relativas ao n.° 4.

O Sr. Almeida Santos (PS): - No fundo, é a transposição do artigo 255.° para o n.° 4 do artigo 240.°,