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27 DE ABRIL DE 1989 2689

como diz enfaticamente a Constituição, por "direito próprio" (pese o equívoco da expressão) nas receitas do Estado? São apenas para além do que é dito no artigo 240.°, que diz que "as autarquias locais - todas - têm património e finanças próprias" e que "o regime das finanças locais será estabelecido por lei e visará a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a necessária correcção das desigualdades entre autarquias do mesmo grau", acrescentando mais um ponto no n.° 3...

O Sr. Almeida Santos (PS): - Isso só tem conteúdo referido aos impostos directos.

O Sr. Presidente: - Portanto a primeira questão é se o sujeito da garantia é só o município como refere o artigo 255.°, quanto ao problema do direito próprio na participação das receitas, ou são também as freguesias e as regiões como autarquias. Segundo ponto: Qual é o universo, as receitas efectivas ou como aqui se diz "receitas do Estado"?

O Sr. Almeida Santos (PS): - Será nos temos da lei. O Sr. Presidente: - É que receitas...

O Sr. Almeida Santos (PS): - Deixava estar a fórmula do artigo 255.°, só que alargava a outras autarquias.

O Sr. Presidente: - Posto isto, vamos ouvir o que diz o Sr. Deputado Carlos Encarnação sobre isto.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Não irei dar uma solução acabada para este problema, mas lembrar questões, que, penso, devem estar subjacentes ao nosso pensamento, sobre a aplicação dos princípios constitucionais quanto a esta matéria e relativa às várias fórmulas de autarquias locais. O que começaria por salientar é a variadíssima forma ou as variadíssimas formas pelas quais é feito o financiamento das autarquias locais e a participação quer em receitas do Estado, quer em relação a autarquias de grau diferente por exemplo nos países comunitários. Portanto, quando estamos a resumir no artigo 255.°, a participação dos impostos directos para os municípios, quando o Sr. Deputado Almeida Santos está a sugerir uma outra fórmula, porventura mais abrangente em relação a esta definição, penso que está, não a dar uma fórmula mais abrangente, mas eventualmente uma fórmula mais redutora. Neste sentido: suponha que o modelo para que se caminhe quando tivermos uma lei de finanças locais que seja, ao fim e ao cabo, uma lei que compreenda todos os níveis das autarquias locais e não apenas a questão dos municípios e, eventualmente, as associações de municípios; que compreenda as regiões e que compreenda as freguesias; que o modelo a institucionalizar pela lei ordinária se refira a participações cruzadas, ou a participação de receitas entre autarquias de grau diferente. Se fosse adoptada essa solução que o Sr. Deputado Almeida Santos pressupõe e defende, penso que havia aí um sério risco de vermos limitadas as soluções da legislação ordinária quanto a esta matéria.

O Sr. Almeida Santos (PS): - O que acontece é que assim, já hoje, os municípios são a fazenda pública das freguesias. No fundo, é "atirar à cara" das freguesias o facto de serem "pequeninas" e dizer-lhes "a vossa autonomia tem de sofrer limitações, tenham paciência, mas em matéria de finanças quem manda é a câmara" - ou, pelo menos, tudo se vai processar através da câmara- "e vocês são uma coisa menor, sem autonomia neste capítulo: dependem do município!" Sou contra isto, apenas pelo facto de serem "pequeninas" - small is beautiful, por vezes!

E então, no caso da região administrativa, é ainda pior: se é uma autarquia de grau superior (não sei bem porquê, fala-se em graus de autarquias!) não compreendo que, ou receba directamente do Estado - nessa altura, fica menorizada em relação ao município - ou receba directamente do município - e aí fica, mais uma vez, menorizada, no mesmo plano das freguesias.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - O que eu estou a sugerir e a fazer apelo é para sistemas de financiamento de autarquias locais que se praticam, por exemplo, na Alemanha, ou na Itália! O que interessa é que há, de facto, participações financeiras (que são participações em receitas fiscais) que são feitas, quer directa, quer indirectamente, em relação às várias autarquias. Quando digo que são autarquias de grau diferente é, pura e simplesmente, para simplificarmos a linguagem; isto para dizer que uma coisa é regiões, outra é municípios, e outra é freguesias. Portanto, participarem todas nas receitas do Estado - muito bem; mas isso poderia limitar o nosso modelo, aquele que viéssemos a seguir, de hoje para amanhã, numa revisão da lei das finanças locais. Penso que, se houver, e espero que haja, no devido tempo...

O Sr. Almeida Santos (PS): - Mas é só deixar de pôr impostos directos e passar a pôr receitas do Estado, como propõe o PCP e o CDS.

O Sr. Carlos Encarnação (PSD): - Mas isso é mais complicado. O que eu estou a dizer, é que não abrange tudo aquilo que eu quereria dizer.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sabe que é importante dizer-se que têm direitos. Até esta frasezinha, que eu também não entendo muito bem (estou como o Sr. Presidente Rui Machete), "por direito próprio". Quando o presidente exerce algumas funções por direito próprio, exerce-as porque são funções inerentes à Presidência da República. É um reforço, dizer que é a lei que lho dá - não lho pode tirar, porque é da própria natureza do cargo ter essas funções. Isso é que é o direito próprio, suponho eu.

Também é da própria natureza da autarquia local não estar financeiramente dependente do Estado - se queremos acentuar a autonomia em relação ao Estado. Eu, em certo sentido, acho que as autarquias estão incluídas na organização do Estado; quer dizer, também são do Estado, em certos termos, já que o Estado se organiza em termos de poder ter autarquias - não estão fora do Estado, nesse sentido. Pode haver uma contraposição entre o Estado e uma autarquia, porque são pessoas jurídicas diferentes, pessoas colectivas diferentes. Mas, se não estivesse cá o "artiguinho" quanto aos municípios, eu não teria levantado o problema.