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2 DE MAIO DE 1989 2745

Há uma proposta apresentada pelo PSD para o n.° 1 e para o n.° 2, cujo sentido base, como sabem, é o de voltar à primitiva formulação, substituindo a expressão "trabalhadores da Administração Pública" pela expressão "funcionários e demais agentes do Estado".

Srs. Deputados, vamos votar o n.° 1 do artigo 269.° da proposta apresentada pelo PSD.

Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do PCP.

É o seguinte:

1 - No exercício das suas funções, os funcionários e demais agentes do Estado e outras entidades públicas estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Administração.

Vamos votar o n.° 2 do artigo 269.°, proposto pelo PSD.

Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do PCP.

É o seguinte:

2 - Os funcionários e demais agentes do Estado e outras entidades públicas não podem ser prejudicados ou beneficiados em virtude do exercício de quaisquer direitos políticos previstos na Constituição, nomeadamente por opção partidária.

Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 270.°, em relação ao qual o PSD apresentou uma proposta de alteração.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, tenho um problema a levantar.

É que alguém me chamou a atenção para o facto de que, não se justificando fora dos quadros permanentes, estas restrições poderiam talvez justificar-se relativamente aos membros dos quadros não permanentes que fossem voluntários. Deixo esta observação, embora não saiba bem se se justifica, dado que não sou especialista nesta matéria.

Isto é, compreende-se mal que, prestando-se serviço voluntariamente nas forças armadas e não devidos ao cumprimento do serviço militar obrigatório, não se esteja sujeito às mesmas restrições.

Se quiserem, poderemos deixar esta reflexão para outro momento mas, de qualquer modo, gostaria de submeter este problema à vossa consideração.

Éramos capazes de não ir fora disso mas, em todo o caso, gostaria de ouvir o meu partido sobre a matéria, porque nela não sou especialista.

O Sr. Presidente: - Então vamos sustá-lo.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Acho sensato, Sr. Presidente, porque parece haver alguma confusão. Os elementos que, por exemplo, estão a prestar serviço militar não pertencem aos quadros permanentes.

O Sr. Almeida Santos (PS): - E não há razão nenhuma para que os voluntários beneficiem...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Os do contingente geral e, obviamente, também os voluntários. Até esses não são abrangidos pela actual norma.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Ainda não tive oportunidade de trocar impressões com o meu partido sobre este problema. Temos especialistas sobre esta matéria, o que não é o meu caso. No entanto, sou sensível a isto.

O Sr. Presidente: - Vamos então adiar a discussão deste artigo e passar ao artigo 271.°

Relativamente a este artigo há uma proposta de alteração apresentada pelo PS.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Mas a principal questão colocada pelo Dr. Almeida Santos não é essa. É a de saber se o PS está de acordo com o alargamento que o PSD pretende em relação às forças de segurança. Essa é a melindrosa questão de todos os regulamentos de disciplina.

O Sr. Presidente: - Como vamos adiar a votação discutiremos isso depois.

Vamos então passar ao artigo 271,° Relativamente a este artigo há uma proposta do PS para o n.° l, que apenas prevê incluir o inciso "praticado no exercício das suas funções e por causa desse exercício".

O Sr. Almeida Santos (PS): - É apenas para coonestar o que consta do 22.°, porque também aí se diz "por causa do exercício", quando se justifica nos dois casos e não apenas em um. Parece-nos, portanto, que essa extensão é perfeitamente lógica.

O Sr. Presidente: - Vamos então votar o n.° 1 do artigo 271.° da proposta apresentada pelo PS.

Submetido à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD, do PS e do PCP.

É a seguinte:

1 - Os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções, e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos ou dos interesses legalmente protegidos dos cidadãos, não dependendo a acção ou procedimento, em qualquer caso, de autorização hierárquica.

Vamos agora votar o artigo 271.°-A.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sugeria que todo o artigo fosse votado de uma só vez dado que a rejeição do seu n.° 1 implica a rejeição dos números seguintes.

O Sr. Presidente: - Não há oposição? Pausa.

Vamos então votar o artigo 271.°-A, proposto pela ID.

Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado as abstenções do PSD, do PS e do PCP.