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2 DE MAIO DE 1989 2739

em matéria de eficácia, os actos ineficazes em que se justifica o recurso por lesão do interesse serão muito limitados - caso do tipo, por exemplo, daqueles em que se pode justificar a condenação do futuro. Porém, para o caso da definitividade já os problemas são muito diversos.

Gostaria, já agora, de referir que esta orientação se evidencia de uma maneira muito clara, também, por exemplo, na doutrina e na jurisprudência italianas. No direito francês, donde foi bebida a sua origem, sublinhe-se, nunca teve o formalismo que a definitividade e a executoriedade vieram a assumir no direito português, e repito a frase porque, a meu ver, é verdadeira e traduz a realidade - essa exasperação formalista, que vingou na jurisprudência portuguesa. Muito mais ainda do que na construção do Prof. Marcelo Caetano, que, sempre atento aos interesses em causa, conseguiu encontrar fórmulas equilibradas, a jurisprudência acabou, por razões compreensivas de excesso de trabalho - e também como uma das condições para assegurar a sua imparcialidade e independência em ambiente hostil como era o anterior ao 25 de Abril -, por consagrar uma fórmula de exagerada formalização e de insensibilização à realidade exterior. Essa fórmula conseguiu que os tribunais administrativos, não tendo do ponto de vista institucional todas as garantias que deveriam ter como verdadeiros tribunais, que, apesar de tudo, eram, evitassem as intromissões do poder político.

Quanto ao n.° 4, cuja ideia era a da possibilidade de o recurso contencioso ser garantido independentemente da sua forma, já é algo que vinha no n.° 3 do artigo 268.°, estando, apenas, explicitado de uma maneira autónoma e, porventura, mais clara. Aproveitou-se, porém, para desdobrar o n.° 3 do referido artigo 268.° em dois números, de acordo, aliás, com o que estava proposto no projecto inicial do PSD, no sentido, justamente, de fazer perceber-se claramente, que não se trata de algo de subsidiário, mas que esta tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos é plena e efectiva, permitindo que os administrados tenham o acesso a justiça, independentemente de haver um acto administrativo ou de esse acto administrativo ser recorrível; independentemente também, portanto, da fase do procedimento administrativo em que eventualmente se esteja ou até sem haver procedimento administrativo, desde que exista numa relação jurídico-administrativa um litígio que justifique, por lesão ou ameaça de lesão de um interesse legalmente protegido ou de um direito, que o particular se dirija ao tribunal para pedir a sua tutela. Julgo que é um passo extremamente importante, aliás já dado na revisão constitucional de 1982, embora não plenamente desenvolvido na legislação ordinária. Podemos, hoje, dizer que, com ele, ao lado da jurisdição administrativa sobre os actos, passa a haver uma jurisdição administrativa sobre as relações juridico-administrativas propriamente ditas.

Por último - e este último não envolve nenhum juízo sobre a menor importância pois, bem pelo contrário, é extremamente importante -, acolhe-se uma ideia que era veiculada num projecto do Partido Socialista no sentido de se fixar um prazo máximo de resposta por parte da Administração para efeito do exercício do direito de informação sobre o andamento dos processos previstos no n.° 1 e do direito de ser informado sobre o conteúdo dos processos, registos e documentos administrativos nos termos do n.° 2. Não é, propriamente, uma inovação no ordenamento jurídico português visto que a afixação de um prazo já existe e é até um princípio geral, mas trata-se de algo que pareceu suficientemente importante no sentido de proteger e de completar a efectividade da tutela da esfera jurídica dos cidadãos e se reconheceu útil a sua consignação na Constituição.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Há só, aqui, uma coisa, que embora já venha da nossa proposta, eu gostava de colocar ao Sr. Dr. Machete e que é o seguinte: a expressão "segurança e defesa do Estado", da qual na altura não me apercebi, tem conotações históricas nada simpáticas e talvez pudéssemos, em sede de redacção, encontrar outra formulação, como por exemplo, "segurança interna e externa do Estado".

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - Talvez "segurança interna e defesa nacional"...

O Sr. Presidente: - Penso que não teremos nenhuma dificuldade em encontrar uma expressão que traduza a mesma realidade. Nós não fomos os autores materiais da proposta, mas poderíamos ter sido. Semelhante problema já tivemos oportunidade de tratar aquando do caso do "segredo de Estado" e, portanto, poderemos encontrar a fórmula adequada. Não fazemos nenhuma objecção a isso. Pode ser "segurança interna e externa". Conviria, contudo, ver da identidade de significados de alteração, mas, desde que ela seja assegurada, não há razão nenhuma para que se não venha a substituir.

O Sr. Almeida Santos (PS): - A segurança não pode deixar de ser interna, a defesa do Estado não pode deixar de ser externa e, portanto, "segurança interna e externa" equivalem-se e fugimos àquela conotação fonética que não é agradável.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, esta observação do Sr. Deputado Almeida Santos antecipa - e ainda bem - um dos aspectos que, num quadro que me parece positivo, nos infundia interrogações e uma preocupação que, de resto, se satisfaz através da fórmula que acaba de ser sugerida, à qual se conforma com a conceptologia constitucional, não introduzindo qualquer inovação que possa parecer alteração a essa conceptologia tanto no que diz respeito à segurança interna como à defesa nacional. Em todo caso, o juízo global que as alterações aventadas nos merecem é evidentemente positivo. De resto, quem conheça a mancha de propostas que apresentámos nesta sede, como contributo para este debate, não poderá deixar de verificar que nos podemos reconhecer na maior parte das soluções senão mesmo em todas, embora nesta ou naquela medida e com nuances e pequenas diferenças que, evidentemente, poderão ser assinaladas.

Desde logo, devo dizer que só poderá considerar-se, a todas as luzes, positivo o facto de se reforçar a tutela jurídica do direito à informação, tanto pela introdução de um mecanismo que aponta para a fixação de