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2 DE MAIO DE 1989 2743

Apenas justifica uma redobrada atenção, porque é aqui, nos contornos do contencioso, que estará o caminho do reforço da intervenção dos tribunais para defesa de direitos dos administrados.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, é extremamente simples.

Acho que esta fórmula permite mas não impõe aquilo que são as acções de cumprimento, conhecidas na doutrina por Verpflichtungsklage. Portanto, é isto. Permite, mas não impõe.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, não percebo como é que V. Exa. sustenta, em termos flexíveis, esse entendimento quando o preceito diz que é "sempre garantido"...

O Sr. Presidente: - É muito simples. Depende da maneira como o Sr. Deputado conceber e estruturar as situações subjectivas feitas valer em juízo

Esta é matéria sobre a qual talvez lhe soubesse dar uma resposta segundo a minha própria perspectiva, mas apenas a título individual. É que não estamos aqui para fazer doutrina mas para garantirmos a tutela, qualquer que ela seja, e vamos ver como é que o ordenamento a estrutura. Só que, do ponto de vista da tutela judicial e do processo, não há limitações.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Portanto, fica campo livre para as próprias acções constitutivas e cominatórias?

O Sr. Presidente: - Não ficam impedidas se as situações subjectivas feitas valer em juízo assim o exigirem, o que falta averiguar depois, em matéria de poder discricionário e que, obviamente, não vamos discutir por se tratar de uma discussão que não tem cabimento nesta sede.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, declaro-me satisfeito com a discussão, mesmo nesses termos, por me parecer bastante para aclarar as "portas abertas" através desta norma. É que, de facto, considero que se trata de "portas abertas" - bastante abertas - num domínio em que estiveram "fechadas" durante demasiado tempo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, então, votar o n.° 1 do artigo 268.° da proposta do CDS.

Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PS e do PCP e a abstenção do PSD.

É o seguinte:

1 - Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento e o conteúdo dos processos em que sejam directamente interessados, salvo os casos, de sigilo expressamente previstos na lei.

Srs. Deputados, vamos votar o n.° 2 do artigo 268.°, proposto pelo CDS.

Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PCP e as abstenções do PSD e do PS.

É a seguinte:

2 - Os actos administrativos de eficácia externa estão sujeitos a notificação dos interessados e carecem de fundamentação expressa quando afectem direitos e interesses legítimos dos cidadãos.

Srs. Deputados, vamos votar o n.° 3 do artigo 268.°, proposto pelo CDS.

Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PS e do PCP e a abstenção do PSD.

É o seguinte:

3 - É garantido aos interessados recurso contencioso contra quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma, para obter o reconhecimento e a tutela dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

Srs. Deputados, vamos votar o n.° 2-A do artigo 268.°, da proposta do PCP.

Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PCP e as abstenções do PSD e do PS.

É o seguinte:

2-A - A notificação dos actos administrativos inclui a respectiva fundamentação, bem como a informação dos meios de recurso ou defesa do administrado.

Srs. Deputados, vamos votar o n.° 3 do artigo 268.°, proposto pelo PCP.

Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PCP e as abstenções do PSD e do PS.

É o seguinte:

3 - É garantido aos interessados recurso contencioso contra quaisquer actos administrativos lesivos dos seus direitos ou interesses, independentemente da sua forma.

Srs. Deputados, vamos votar o n.° 4 do artigo 268.°, da autoria do PCP.

Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PCP e as abstenções do PSD e do PS.

É o seguinte:

4 - É igualmente garantido, nos termos da lei, o direito de impugnar directamente a validade de regulamentos que afectem direitos ou interesses.

Srs. Deputados, vamos votar o n.° 5 do artigo 268.°, apresentado pelo PCP.

Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PCP e as abstenções do PSD e do PS.

É o seguinte:

5 - Os cidadãos têm direito a procedimentos colectivos perante a Administração Pública para defesa do ambiente e qualidade de vida e do património cultural.