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2738~ II SÉRIE - NÚMERO 94-RC

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - Sr. Deputado Almeida Santos, pelo facto disso nunca se ter dado não quer dizer que não possa vir a acontecer!... O que eu queria realmente dizer é que isso em nada atenta, na minha opinião, com o princípio da separação de poderes. Trata-se de uma representação da Região que integra elementos dos dois órgãos para um fim específico, que é exactamente o do encontro com a Comissão Eventual de Revisão Constitucional.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Deputado, tenho o maior respeito por si mas não queira fazer de nós ingénuos, porque eu também não faço de si ingénuo!...

Compreendemos tudo muito bem e estamos dispostos a compreender ainda mais, se for necessário. Mas não queira fazer de nós ingénuos!... Esse tipo de argumentação é que não!... Sabemos bem o que é que está por trás destas coisas, o que é que elas significam de bom e de mau. Sabemos tudo isso!... Não discutamos, portanto, o assunto nestes termos!... Vamos pôr uma pedra sobre isso!...

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - Sr. Deputado Almeida Santos, eu estou a transmitir-lhe a interpretação que nós, na Região Autónoma da Madeira, demos à forma como veiculámos esta pretensão. Se o Sr. Deputado entende que há mais razões ocultas acerca da forma como pretendemos ser aqui recebidos, penso que tem todo o direito de o fazer. Mas tem também de aceitar que eu veicule - e com autenticidade - aquilo que é o ponto de vista dos órgãos regionais nesta matéria e a forma como a questão foi posta à Comissão Eventual de Revisão Constitucional. Se temos opiniões diferentes, respeitemo-las.

Em relação ao tem da declaração feita à comunicação social pelo Dr. Alberto João Jardim queria esclarecer que, na leitura que dela fiz - e sempre com a reserva de que não temos garantia da autenticidade e do contexto em que as afirmações foram feitas -, não vi nenhuma ameaça de internacionalização deste incidente concreto...

O Sr. Almeida Santos (PS): - Ah!... Ah!...

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - Deixe-me acabar, Sr. Deputado.

O que lá está dito é que se poderá chegar a uma situação desse tipo se forem afectados direitos!... Direitos!... É uma coisa completamente diferente!... E isso é dito em termos que ultrapassam este próprio incidente, se bem entendermos a notícia em questão.

O Sr. Presidente: - Já ontem constatámos que os jornalistas não sabem direito constitucional. Porventura o universo é um pouco mais alargado!...

Vamos voltar às nossas matérias, se estiverem de acordo.

Vozes.

O Sr. Presidente: - Ficámos no artigo 268.°, um artigo bastante importante, como VV. Exas. sabem.

Relativamente a este artigo temos uma proposta de alteração apresentada pelo CDS, uma proposta de alteração e de aditamento apresentada pelo PCP e uma

proposta de alteração apresentada pelo PRD. Havia também uma proposta do PS e outra do PSD, que foram substituídas por uma proposta conjunta subscrita pelo PSD e pelo PS e ainda uma proposta do PRD.

Antes de passarmos à votação, suponho que talvez facilite a apresentação, de forma sucinta, da proposta conjunta, a qual, aliás, não contém grande novidade em relação àquilo que já tinha sido objecto de análise e discussão anteriormente.

O n.° 1 da proposta conjunta reproduz o n.° 1 do artigo 268.° O n.° 2, que, aliás, já tivemos oportunidade de discutir a propósito de uma proposta apresentada pelo Partido Comunista para o n.° 5 do artigo 267.°, consigna um direito de natureza análoga aos direitos fundamentais consignados no título próprio de acesso aos arquivos e registos administrativos, salvo em matérias relativas à segurança e defesa do Estado, à investigação criminal e à intimidade das pessoas. Trata-se de uma inovação extremamente importante, que se traduz na concretização da ideia que está admitida na Constituição como princípio norteador da "administração aberta" e que, aliás, é bebido directamente da proposta apresentada pelo Partido Socialista.

O n.° 3 da proposta, relativo aos actos administrativos, em que se exige que esses actos sejam objecto de notificação aos interessados quando não haja uma forma de publicidade superior, como é o caso da publicação, e que carecem de fundamentação expressa quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, é um artigo que resulta, basicamente, da proposta apresentada pelo PSD e tem, como modificação importante, a circunstância de se ter omitido a expressão de "eficácia externa", referência esta que se omitiu por duas razões fundamentais: em primeiro lugar, porque esta noção de "eficácia externa" está ligada à ideia de um ordenamento interno de carácter organizatório próprio de cada pessoa colectiva administrativa e à velha teoria das relações especiais de poder e, por outro lado, em contraposição à ideia das relações gerais que opõem a Administração aos particulares e a um ordenamento externo comum a todas as pessoas colectivas da Administração Pública e aos cidadãos em geral. Há, em primeiro lugar, dificuldade de estabelecimento de fronteira, e, em segundo lugar, traduzindo-se, na prática, numa diminuição de protecção, designadamente da protecção jurisdicional dos administrados, parece conveniente aprovar a alteração proposta.

Trata-se, no fundo, de acabar com a exigência da definitividade e da executoriedade, que foi tradicional no direito administrativo português. Embora não seja este o momento próprio para fazer a história dogmática dos conceitos, a verdade é que essa exasperação formalista, que, sobretudo a jurisprudência fez dos conceitos de definitividade e de executoriedade, levou, na prática, não diria a uma denegação da justiça, mas, sim, a uma limitação fortíssima do universo dos actos impugnáveis. Hoje, que se garante já a acção para proteger os interesses legalmente protegidos e o direito e, portanto, que o princípio da efectividade da tutela seja plenamente observado e plenamente garantido, através de um outro esquema em que a relação jurídico-administrativa é de pleno submetida à cognição do juiz, carece de sentido estarmos a isolar os aspectos de definitividade e da executoriedade desde que haja uma lesão séria do interesse do particular. Obviamente que,