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2 DE MAIO DE 1989 2741

O Sr. Presidente: - Essa noção de combate é bem interessante. Não a subscrevo mas considero-a bem interessante!

O Sr. José Magalhães (PCP): - É uma boa Kampf! Também pode ser analisada na perspectiva de Libknecht.

O Sr. Presidente: - Penso que está mais na perspectiva de Hearing!

O Sr. José Magalhães (PCP): - Em relação ao aspecto introduzido pelo n.° 4 do artigo projectado, gostaria de colocar uma questão.

Estamos inteiramente de acordo, como é óbvio, com o fim dessa exasperação formalista a que V. Exa. aludiu e que conduziu a que em Portugal o contencioso fosse extremamente limitado e a Administração gozasse, de jure e de facto, de uma imunidade muito ampla.

Todavia, só podemos lamentar que isto ocorra num momento em que, através de legislação ordinária, são colocados entraves verdadeiramente disformes ao direito de recurso contencioso, designadamente em relação a certas relações que estão a transformar-se em especiais como, por exemplo, as que se verificam no contencioso da reforma agrária, onde se assiste à contra corrente que provoca uma exasperação formalista, que é levada ao extremo, traduzindo-se na multiplicação de meios restritivos e na criação de um verdadeiro direito que arma e que eriça a Administração, protegendo-a contra o que é uma reação normal dos cidadãos e dos interessados de pleno, num quadro que traduz também o afrontamento entre os órgãos de soberania e os órgãos superiores do contencioso administrativo e fiscal.

Pode dizer-se que se trata de um fenómeno insular, que os autores pretendem excepcionar, mas é, realmente, uma mancha no quadro de um contencioso próprio de um estado de direito democrático.

Estamos e estaremos contra isso mas, por essa razão, estamos a favor de uma norma como esta que é inteiramente contrária a esse espírito e a essas normas-excepções que, mais do que uma exasperação formalista, traduzem um "abcesso" de fixação no nosso estado de direito democrático e no seu contencioso administrativo.

Gostaria ainda de perguntar o porquê da vossa reticência aparente em relação à consagração de uma norma como a que o PCP propõe no n.° 4 do seu projecto atinente ao artigo 268.°

O Sr. Presidente: - Mas isso já foi amplamente explicado na altura!

O Sr. José Magalhães (PCP): - Face ao quadro que é desenhado pelo conjunto de propostas agora apresentadas, não creio que a matéria mereça omissão.

Devo dizer também que a vossa preferência ou a vossa fixação no que diz respeito aos aspectos relacionados com o contencioso administrativo e a vossa relativa indiferença em relação à problemática procedimental - como tal - parece-me contrastar, em termos de modernidade, com o que resulta da boa reflexão sobre o direito administrativo e sobre os direitos dos administrados e com o avanço relativo que se pode assinalar a propósito dos n.ºs 2, 3 e 4 do texto proposto pelo PS/PSD.

Creio que a luta pelos procedimentos colectivos perante a Administração Pública é uma boa luta e de futuro. Esse campo, evidentemente, distingue-se da problemática processual. Tratando das relações directas entre os cidadãos e a Administração Pública integra um conceito participativo e interventivo dos cidadãos que, sendo perfeitamente compatível com a filosofia que se desgarra do artigo 267.° - diria mesmo que é a mais compatível, para não dizer até a única compatível -, bem mereceria explicitações como as que o PCP propõe.

Compreendo que a opção que foi adoptada previlegia, designadamente em sede de artigo 52.°, o recurso aos tribunais. Mas, parece-me que as duas soluções não são mutuamente excludentes e que a existência de mecanismos como os previstos no artigo 52.° é perfeitamente compatível com a consagração de verdadeiros e próprios procedimentos colectivos perante a Administração Pública, designadamente para intervenção nas áreas que o projecto de lei do PCP refere no n.° 5 do artigo 268.° Neste ponto, parece-me que há uma relativa insensibilidade - e, curiosamente, da parte do Partido Socialista - em relação à vitalidade dos mecanismos procedimentais. Parece-me mesmo que havia uma certa dificuldade em aceitar o próprio conceito de procedimento, coisa que, em meu entender, é um pouco estranha.

O Sr. Almeida Santos (PS): - A revisão constitucional faz-se por dois terços!

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, devo dizer-lhe que, em meu entender, V. Exa. não tem razão alguma.

Não sei se alguma vez teve oportunidade de ler um trabalho muito interessante de um autor alemão - Scharpf - que faz a comparação entre o sistema jurídico americano e o alemão, em matéria da importância relativa entre os procedimentos administrativos e os contenciosos.

Esse autor balanceia os dois sistemas e diz que no sistema americano a protecção do cidadão é basicamente a do sistema jurisdicional, sobretudo em relação aos independent regulatories authorities.

No caso do sistema alemão essa protecção impende, sobretudo, sobre os tribunais.

Trata-se de uma tese interessante, muito interessante e, aliás, já tive algumas vezes a oportunidade de utilizar este esquema interpretativo para analisar a realidade portuguesa que, neste caso, se aproxima mais do direito alemão do que do direito anglo-saxónico.

No entanto, a meu ver, hoje, em termos constitucionais, o problema não se coloca desta maneira, porque o que é necessário é desenvolver a legislação ordinária sobre o procedimento administrativo gracioso. Isto é, o que faz falta não é uma nova regulamentação do ponto de vista constitucional, já prevista no n.° 4 do artigo 267.°, que refere a criação de uma lei especial que regule o procedimento da actividade administrativa; o que faz falta é essa lei que ainda não existe.

Srs. Deputados, tenho a consciência tranquila, pois até já contribuí, de algum modo, com um projecto muito concreto para que esse procedimento viesse à luz do dia.

Sem termos, sequer, feito uma certa experiência e sem termos alguma maturidade neste capítulo, não creio que se justifique a inclusão de normas muito par-