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2740~ II SÉRIE - NÚMERO 94-RC

um prazo para dar satisfação às obrigações da Administração no que diz respeito à informação dos cidadãos sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, como até naqueles em que, por força do princípio da administração aberta tenham um interesse de outra natureza, mas igualmente relevante, nos termos do n.° 2 deste texto. Obedece-se, assim, à preocupação, que já ontem pudemos discutir, de dar um carácter mais aberto ainda à Administração Pública portuguesa, que o tem já que ser, por força das disposições constitucionais.

Um segundo aspecto que nos parece igualmente positivo diz respeito ao alargamento do regime jurídico das notificações no quadro de uma filosofia que leva até ao fim a ruptura com uma concepção arcaica do estatuto do próprio ordenamento das pessoas colectivas de direito público. Essa quebra só pode ter-se por positiva e, de resto, vem como cume de uma evolução da dogmática jurídica portuguesa, que é largamente partilhada por quadrantes bastante diversificados, que convergem numa ideia geral do reforço da tutela jurídica dos administrados.

Em terceiro lugar, quanto à consagração directa e expressa de mecanismos típicos de "administração aberta", creio que a solução encontrada tem em conta as preocupações que foram editadas, incluindo pela nossa bancada, durante a primeira leitura. A fórmula achada é razoável. Só carece de precisão e da correcção a que comecei por fazer alusão e a que o Sr. Deputado Almeida Santos pôde igualmente fazer referência. É evidente que o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, noção sobre a qual gostaria, no entanto, de vos fazer alguma interrogação, deve comportar unicamente as adequações, limitações e adaptações decorrentes da necessidade de tutelar certos valores e interesses que são constitucionalmente respeitáveis, relacionados com a segurança interna ou, então, com a defesa da República, com os interesses da investigação criminal e, não menos relevantemente, com a dignidade das pessoas.

A legislação que sobre esta matéria tem vindo a ser produzida e que o direito comparado nos oferece, a nossa própria experiência processual no que diz respeito ao nosso ordenamento administrativo - refiro-me à Lei do Processo Administrativo, que sobre esta matéria já veio dispor inovadoramente na altura da sua própria publicação- apontam para a aceitabilidade de um quadro de reservas como aquele que é proposto. Esse tempero ao princípio geral do acesso, apenas enfatiza que as limitações só podem ser essas e não outras e que a velha administração sigilosa, que cultivava o segredo como a sua própria alma, não tendo cabimento no quadro gerado, logo em 1976, pela Constituição da República, não tem a partir desta revisão absolutamente base constitucional nenhuma. A título algum estes fundamentos aqui invocados podem ser transmutados numa absorção da regra geral. A excepção que aqui é confortada e consignada é isso mesmo - alguma coisa que só a título excepcional pode ser admitida. A regra é o contrário. Neste preceito não pode ler-se por metade os conteúdos, nem enfatizar a segunda parte em detrimento da primeira, nem usar a primeira esquecendo a segunda. Creio que esta é uma leitura equilibrada e inteiramente fundamental, designadamente para efeitos de legiferação em sede ordinária, a qual não deve ser elaborada a partir do ângulo da restrição ou da excepção. Quanto a este aspecto haverá acordo geral. Não me parece que seja possível outra leitura.

Gostaria também de aludir a um subaspecto contido neste n.° 2, ou seja, o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos. Retoma-se uma formulação própria do projecto de lei apresentado pelo Partido Socialista. Pela nossa parte, tínhamos adiantado uma outra formulação no n.° 5 do artigo 267.°, aludindo a "documentos e arquivos".

Devo dizer que, tudo ponderado, a formulação "registos" não é menos abrangente do que a formulação "documentos".

Não editarei agora observações alongadas sobre o que seja ou possa ser em direito administrativo a noção de "documentos", trata-se de um fecundíssimo tema de reflexão no qual se jogaram (e se jogam ainda) concepções muito diferentes do próprio direito administrativo e da própria Administração.

Em todo o caso, creio que a substituição da noção de "documentos" por uma noção mais abrangente de "registos" pode ter em conta, inclusivamente, as inovações tecnológicas que vêm marcando a modernização das administrações públicas e que deveriam marcar a nossa. A explosão da informática e, portanto, a multiplicação de registos em suporte magnético é, seguramente, um traço marcante magnético, é, seguramente, um traço marcante da administração do nosso tempo e também a da Administração Pública portuguesa. Infelizmente, não existem entre nós as cautelas e os controlos que normalmente devem acompanhar esse processo de expansão do uso de meios informáticos. Assim, o direito que agora é explicitado e consagrado é, evidentemente, um direito que abrangendo toda a espécie de registos administrativos, abrangerá igualmente esses registos dentro do quadro que aqui é traçado, com as interconexões inevitáveis em relação ao que a Constituição dispõe no seu artigo 35.°, em matéria de informática. Os dois preceitos têm de ser objecto de interpretação integrada.

Quanto ao n.° 3 e ao alargamento que é feito em relação à notificação dos actos administrativos, gostaria de sublinhar que consideramos igualmente positivo esse alargamento, concretamente quanto ao novo conceito de "interessados".

O n.° 1 e o n.°3 têm uma interconexão - que apenas gostaria de anotar - com aquilo que aprovámos no artigos 52.°, sobre o direito de acção popular. O facto de em sede do artigo 52.°, e nessa precisa sede, com as suas implicações do ponto de vista do vigor jurídico, se ter reforçado o direito de acção popular em múltiplos casos, deve ter-se em consideração quando se faz a análise do Código Constitucional dos Direitos Fundamentais dos Administrados, podendo representar um revigoramento substancial ou até um acréscimo substancial de tutela, útil para combater certas noções restritivas de interesse, através das quais se tende a subordinar a um conjunto extremamente apertado de requisitos, a possibilidade de movimentação do cidadão junto da Administração ou o recurso aos tribunais para combater as ilegalidades administrativas.