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11 DE MAIO DE 1989 2869

O Sr. Presidente (Almeida Santos): - Srs. Deputados, temos quorum, pelo que declaro aberta a reunião.

Eram 16 horas e 10 minutos.

Srs. Deputados, tínhamos ficado no artigo 230.°, relativamente ao qual chegou a ser feita uma espécie de votação, mas os Srs. Deputados anunciaram que iriam fazer a tentativa de apresentar uma proposta.

O Sr. Deputado Guilherme da Silva produziu uma proposta milagrosa, ou quer mais tempo?

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - Sr. Presidente, a proposta que tenho é no sentido de se dar uma redacção ao artigo 230.° que não a conote directamente com as regiões autónomas, mas sim em termos genéricos de uma referência a todas as entidades públicas. Nessa medida, levanta-se-me uma questão de integração sistemática desta minha proposta, pelo que tinha uma questão prévia a levantar - a de saber se não seria mais adequado, na sequência dos direitos, liberdades e garantias, uma disposição que impedisse que toda e qualquer entidade, e não exclusivamente regiões autónomas, pudessem tomar estas posições, que, contrariam, aliás...

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, só em face de uma redacção concreta, o que a mim se me afigura muito difícil. Por hipótese, dizer: "Nenhuma autoridade poderá restringir os direitos legalmente reconhecidos aos trabalhadores", parece-me só fazer sentido se for, na verdade, em relação às regiões autónomas pois aqui, em relação às autoridades do continente, que significado é que isso tem? É que se incluirmos a competência legislativa dos órgãos centrais, claro que tem de ter competência para restringir! Mas se o problema se põe fora da competência legislativa desses órgãos todos têm de respeitar a lei e ninguém pode restringir direitos reconhecidos por lei. Assim, isto só tem sentido se for em relação a uma entidade que tenha, ela própria, competência legislativa numa determinada área, que são as regiões autónomas.

Em segundo lugar, relativamente ao trânsito de pessoas, também seria um pouco absurda uma norma dessas na Constituição. Já cá está uma norma que diz que todos os portugueses têm o direito de circular livremente, de entrar e sair. A norma proibitiva de restringir esse direito não tem sentido se não for aplicável apenas às regiões autónomas. Também a alínea c) carece de sentido se não for relativa às regiões autónomas e não vejo como é que o Sr. Deputado consegue, com todo o seu talento, produzir uma redacção aceitável. Vamos votar as eliminações. Se, entretanto, o Sr. Deputado conseguir produzir uma proposta conveniente, estaremos abertos a discuti-la.

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - Sr. Presidente, lembro a V. Exa. que a Constituição espanhola tem uma norma similar, mas que está, efectivamente, formulada habilmente. Fala na organização territorial do Estado em geral - é nesse capítulo que está inserido - e que diz:

1 - Todos os espanhóis têm os mesmos direitos e obrigações em qualquer parte do território do Estado.

2 - Nenhuma autoridade poderá adoptar medidas que, directa ou indirectamente, obstem à liberdade de circulação e ao estabelecimento das pessoas, livre circulação de bens, em todo o território espanhol.

Ora, esta formulação fala em medidas em geral e não apenas legislativas, como parece estar um pouco implícito no actual artigo 230.° - o que o Sr. Presidente referiu e bem. Por consequência, passa a ter um universo de aplicações bastante maior do que o do actual artigo 230.° e tira realmente esta suspeição e este ferrete...

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, embora me pareça que a redacção é difícil, não estamos a vedar-lha. O Sr. Deputado produzirá a redacção que entender, mas, entretanto, vamos votar a eliminação. Como iremos votar contra, o artigo não será eliminado, ficando aberta a porta à apresentação de uma proposta de substituição.

O Sr. Guilherme da Silva (PSD): - Com certeza, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Vamos, então, votar o artigo 230.°, relativamente ao qual existem duas propostas de eliminação apresentadas pelos Srs. Deputados da Região Autónoma da Madeira subscritores do projecto n.° 10/V e pelo PSD.

Submetidas à votação, não obtiveram a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD e os votos contra do PS e do PCP.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, gostaria tão-só de registar, uma vez que no contexto do debate precedente isso não foi possível, que não deixa de ser insólito - ainda que isso possa vir a ser mitigado por alguma proposta apresentada agora pelo Sr. Deputado Guilherme da Silva - que não tenham tido aqui eco os resultados da reflexão feita no quadro da Assembleia Regional dos Açores, reflexão essa que tinha culminado com uma conclusão que no relatório que nos foi remetido está expressa numa frase:

Por unanimidade a Comissão é de parecer que é de manter o artigo 230.° A sua eliminação podia ter um significado político que não é pretendido.

Assim diz o relatório, muito curialmente e aquilo que agora me parece ser intenção do Sr. Deputado Guilherme da Silva não é a alteração do conteúdo, mas apenas a generalização daquilo que sendo e continuando a ser proibido neste momento está aferido apenas às autoridades regionais e deixaria de o estar, para abranger todas as autoridades.

O Sr. Presidente: - Exacto.

O Sr. José Magalhães (PCP): - E se essa alteração fosse consensualizadora, pacificadora e simultaneamente não alterasse o conteúdo perceptivo vigente deste artigo, estaríamos dispostos a considerá-la. Mas é óbvio que teríamos de ver a redacção. Não parece fácil.