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11 DE MAIO DE 1989 2871

tados Carlos Lélis (PSD), Cecília Catarina (PSD), Guilherme da Silva (PSD) e Mário Maciel (PSD).

É o seguinte:

1 - Haverá nas regiões autónomas uma organização judicial específica definida por lei da Assembleia da República.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, antes de fazer votar o n.° 2, permita-me que procure evitar um efeito perverso.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Eu, há pouco, não coloquei uma questão que todavia deve ser equacionada e que tem sempre a ver com os efeitos perversos das aprovações e rejeições que aqui temos, escrupulosamente, procurado evitar. Isso pode através de declarações, como é óbvio, mas temos admitido que se evite em certos casos através da não submissão a votação de certas propostas.

Chamo a vossa atenção em relação a esta proposta para o seguinte: é da competência das regiões autónomas e será - e esse é um aspecto irreversível - o facto de estas serem consultadas pelos órgãos de soberania, relativamente a todas as questões de competência dos órgãos de soberania que lhes digam respeito. Por consequência, chamo a vossa atenção para a menor justificação que é propor, em letra de forma, o que aqui consta do n.° 2 e que é uma decorrência de um direito já consagrado. É que a vossa proposta não tem viabilidade, não será aprovada...

O Sr. Presidente: - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras do orador.)

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Dr. Almeida Santos, repare que, em qualquer caso, não tem efeito perceptivo vinculativo, como é óbvio. Nesta matéria, quando chegar a hora de traçar, por exemplo, o mapa da divisão judicial do território, os órgãos de soberania, neste caso até a Assembleia da República e em certa medida o Governo, exercem as suas prerrogativas e não seria inconstitucional, evidentemente, uma solução que excedesse, ou alterasse, ou não tivesse em conta o próprio juízo das regiões, sobre essa divisão.

O Sr. Presidente: - Estão conscientes de que o problema se põe. Querem retirar a proposta ou vamos votá-la?

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Vamos mante-la, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Vai então proceder-se à votação do n.° 2 do artigo 230. °-A constante do projecto n.° 10/V.

Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor dos deputados Cecília Catarino (PSD), Carlos Lélis (PSD), Mário Maciel (PSD) e Guilherme da Silva (PSD) e as abstenções do PSD, do PS e do PCP.

É o seguinte:

2 - Os estatutos das regiões autónomas estabelecem as condições e formas da sua participação

no estabelecimento da divisão judicial do território, com respeito pela unidade e independência do poder judicial.

Vozes..

Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Presidente, Rui Machete.

O Sr. Presidente (Rui Machete): - Vamos passar ao artigo 230. °-B do projecto n.° 10/V. Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, talvez por lapso, ontem não foi discutida a matéria com a qual esta está correlacionada. Se tiverem em atenção a reflexão que sobre esta matéria nos foi transmitida em tempos, pela Assembleia Regional da Madeira (renovada pela tão citada Resolução n.° 1/89/M publicada há dias no Diário da República) a preocupação que preside a esta proposta encontra-se enunciada sob a designação geral "A devolução de funções estaduais."

É nesse contexto que os Srs. Deputados regionais têm vindo a salientar ou a desenhar o seguinte pensamento: historiam o processo através do qual foram feitas transferências para a administração regional de certas funções até aí exercidas por órgãos de soberania e por serviços deles dependentes; registam também a transferência de serviços periféricos e registam a seguir, o que é já um juízo político, o seguinte: "[...] mas há um sector onde se tem verificado uma persistente resistência à devolução de poderes, é o do Ministério da Justiça, com evidente prejuízo das populações, obrigadas inexplicavelmente a suportar as inevitáveis incomodidades e delongas, consequentes da grande distância que separam os centros de decisão dos acontecimentos, também por isso mesmo, quantas vezes mal avaliados [...]", e segue-se uma descrição da situação judiciária da região.

O Sr. Presidente: - V. Exa. falou da "justiça"? Mas a "justiça" discutimos no artigo 230.°-A, não foi?

O Sr. José Magalhães (PCP): - É, Sr. Presidente. Só que eu estou a aludir a um passo do texto que no ponto 5, sob a epígrafe "A devolução de funções estaduais", alude à função "Justiça", considerando-a, aliás, transferível, opção inaceitável em si mesma significativa e, permita-se-me, bizarra; para a seguir concluir com este exemplo, que me parece particularmente infeliz - porque se trata de uma função insusceptível de devolução, precisamente. Diz-se: "esse estado de coisas recomendaria a inscrição no texto constitucional de norma que expressamente obriga à transferência de poderes para as regiões autónomas, sem quebra de unidade nacional, nos termos em casa caso considerados convenientes [alínea é) do artigo 229.°], o que possibilitará (possibilitaria!) quando haja fundamento, a declaração de inconstitucionalidade por omissão ao abrigo do artigo 283.° da Constituição. Concomitantemente, deverá ser excluída como exige, aliás, a dignidade do Estado e da autonomia, a reversão para o Estado das competências dos serviços e bens transferidos para as regiões, sem prévio parecer favorável das pertinentes assembleias legislativas".

O Sr. Almeida Santos (PS): - Uma conquista irreversível dos Açores e da Madeira!