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2876 II SÉRIE - NÚMERO 101-RC

um entendimento que é o seguinte: entendemos que decorre do artigo 231.°, n.° 1, na sua redacção actual, e de uma declaração adicional ao Tratado de Adesão através da qual o Estado Português e as Comunidades se comprometem a privilegiar as regiões autónomas em matéria de apoios comunitários resulta haver obrigação do Estado de assumir o co-financiamento dos investimentos comunitários nas regiões autónomas. Portanto, nesse caso temos veiculado, várias vezes, na sede e local próprio, esse entendimento e temos até obtido, em alguma medida, sucesso, porque não acreditamos que o Estado se vá demitir de uma obrigação que decorre simultaneamente da Constituição e de uma declaração que é, para todos os efeitos, um texto de direito internacional.

O Sr. Presidente: - Vamos então passar à votação. Vamos começar por votar a proposta para o n. ° 2 do artigo 231.° constante do projecto n.° 10/V e depois votaremos as propostas de aditamento que foram oportunamente apresentadas pelos Srs. Deputados do PS da Madeira.

Vamos votar o n.° 2 do artigo 231.° constante do projecto n.° 10/V.

Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor dos deputados Cecília Catarino, Guilherme da Silva e Carlos Lélis (PSD) e as abstenções do PSD, do PS, do PCP, do PRD e da ID.

É a seguinte:

2 - Compete ao Estado, através de verbas anualmente inscritas no seu Orçamento,- numa perspectiva de solidariedade nacional, suportar os custos financeiros derivados da situação insular das regiões autónomas.

Vamos votar a proposta apresentada, sob o n.° 134, para o artigo 231.°, pelo Sr. Deputado Mota Torres. Vamos começar por votar este aditamento para o n.° 1.

O Sr. Mota Torres (PS): - Gostaria de esclarecer que essa proposta é em relação ao texto actual da Constituição, mas que pode ser adaptado ao n.° 2 que acaba de ser votado.

O Sr. Presidente: - Não vale a pena termos essa preocupação neste, momento, visto que o texto não obteve os dois terços necessários para a sua inclusão na revisão constitucional.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Há pouco não me tinha apercebido de que o Sr. Deputado Mota Torres tinha esgotado o processo de apresentação deste texto. É que ele suscita duas ou três questões. Uma delas é esta: o Sr. Deputado vê isto como uma solução exclusiva ou como solução a introduzir a título exemplificativo? V. Exa. pretenderia, através de uma norma deste tipo, que todos os aspectos, toda a malha das relações financeiras República/regiões fosse enquadrada numa lei quadro? Não lhe parece que isso seria um modelo excessivamente rígido? É que os estatutos podem ter uma parte do enquadramento normativo competente, ainda que aticamente, mas por outro lado são concebíveis instrumentos de outra natureza. Repare que, por exemplo, hoje em dia todo o regime jurídico das relações entre a República e a Região Autónoma da Madeira está regulada por aquilo a que se chama um "protocolo de reequilíbrio financeiro", instrumento atípico, cuja cobertura jurídico-constitucional é difícil de divisar, cujos agentes de produção são, de um lado, o Governo da República e do outro o Governo Regional, os quais não estão para o efeito habilitados, nem pelas assembleias regionais, nem pela Assembleia da República e que consumam bilateralmente pré-opções, vinculando depois todo o processo de produção do Orçamento do Estado e do orçamento regional. Tudo isto gera aquilo a que temos vindo a chamar um "estado de sítio das finanças regionais da Madeira", coisa que não incomoda excessivamente o Presidente do Governo Regional respectivo, mas que representa um pandemónio face ao quadro constitucional. Este tipo de instrumentos é de reprovar. No entanto, outros, saudáveis, são congemináveis. Aparentemente o Sr. Deputado Mota Torres iria para uma fórmula rígida porque o texto que propõe nem sequer refere "[...] 'designadamente' de acordo com lei quadro das finanças regionais [...]".

Mais ainda: ao evoluir para um sistema que aparentemente seria único, excluiria outros modelos e formas de cooperação, inclusivamente contratual, que serão sempre constitucionalmente possíveis entre as regiões, com as regiões, e até mesmo, em certas condições, para obtenção de financiamentos externos. A sua fórmula pode, em suma, ser demasiado rígida.

O Sr. Mota Torres (PS): - Sr. Presidente, com a sua licença para expressar a minha opinião, gostaria de dizer ao Sr. Deputado José Magalhães que lhe agradeço muito o facto de ter referido, nomeadamente, a questão do protocolo de equilíbrio financeiro ainda em vigor. Este é um documento que tem norteado as finanças regionais durante os últimos anos, em relação ao qual o Partido Socialista manifestou desde o início a sua mais frontal discordância.

Por outro lado, temos andado ao longo de todos estes anos a tentar clarificar a tradução da solidariedade nacional para com as regiões autónomas em termos de, uma vez por todas e com algum pessimismo, pelo menos atenuar aqueles que têm sido os gravíssimos conflitos entre os órgãos do governo próprio das regiões autónomas, nomeadamente os da Madeira, e os órgãos de soberania a propósito da transferência de verbas do Orçamento do Estado para as regiões autónomas. Daí que eu tenha proposto com esta proposta de aditamento, a qual pode eventualmente ser objecto de uma redacção mais cuidada e mais elaborada, a definição de regras claras para que toda a gente saiba em cada momento qual é a tradução da solidariedade nacional para com as regiões autónomas.

Portanto, julgo que a minha proposta tem de ser considerada mais a título exemplificativo, embora creia que ela deve ter contemplação e consagração constitucional. De facto, julgo que é indispensável neste momento e em sede de revisão constitucional clarificar este tipo de relações entre os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.