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22 DE MAIO DE 1989 3071

Proposta de alteração

Artigo 106.º

1 - ...............

2 - ...............

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o estabelecido no artigo 229.°, alínea f), relativamente às regiões autónomas.

Os Deputados do PSD: Carlos Lélis - Guilherme da Silva - Jorge Pereira - Cecília Catarino.

Proposta de alteração

Domínio público

Apresentada por: Deputado António Jorge Pereira e outros - PSD:

Artigo 90-A

1 - Pertencem ao domínio público do Estado:

a) As águas territoriais e seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas, e cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respectivos leitos;

b) As camadas aéreas superiores ao território, acima do limite reconhecido ao proprietário ou ao superficiário;

c) Os jazigos minerais, as nascentes de águas mineromedicinais e mineroindustriais, os recursos geotérmicos e outras riquezas naturais, com excepção das massas minerais habitualmente utilizadas na construção;

d) As estradas e linhas férreas nacionais;

e) Outros bens como tal classificados por lei.

2 - Pertencem ao domínio público das regiões autónomas os bens sitos nas regiões pertencentes ao Estado, incluindo os mencionados no número anterior, bem como os que pertenceram aos antigos distritos autónomos, com excepção dos bens que interessam à defesa nacional e dos bens que estejam afectos a serviços públicos não regionalizados, desde que não classificados como património cultural.

3 - A lei estabelece a extensão e os limites do domínio público do Estado referido nos números anteriores bem como o elenco e a extensão dos bens do domínio público das regiões autónomas e das autarquias locais.

4 - A lei define também o regime dos bens do domínio público do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, fixando os termos da sua gestão por entidades públicas e da sua utilização por entidades privadas.

Os Deputados do PSD: Carlos Lélis - Guilherme da Silva - Jorge Pereira - Cecília Catarino.

Proposta de alteração

Livre circulação da pessoas e bens

Apresentada por: Deputado António Jorge Pereira e outros - PSD.

Artigo 62.°-A

Nenhuma autoridade poderá adoptar medidas que directa ou indirectamente obstem à liberdade de circulação dos cidadãos e à livre circulação de bens no território nacional, salvo, quanto aos bens, as ditadas por exigências sanitárias ou de segurança.

Nota. - Visa obstar aos argumentos contrários à eliminação do artigo 230.° V. alterações aos artigos 13.° e 60.°

Os Deputados do PSD: Cecília Catarino - Guilherme da Silva - Jorge Pereira - Carlos Lélis.

Proposta de alteração

Princípio da igualdade

Apresentada por: Deputado António Jorge Pereira e outros - (PSD).

Artigo 13.°

1 - Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social, são iguais perante a lei e têm os mesmos direitos e deveres em qualquer pane do território nacional.

2 - Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, naturalidade, residência, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.

Nota. - Visa obstar aos argumentos contrários à eliminação do artigo 230.° V. alterações aos artigos 60.° e 62.°-A.

Os Deputados do PSD: Guilherme da Silva - Cecília Catarino - Carlos Lélis - Jorge Pereira.

Proposta de alteração

Artigo 6.° Estado unitário

1 - O Estado é unitário com regiões autónomas e respeita [...]

2 - Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas, dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio, detentores do poder legislativo e do poder executivo conforme definido na Constituição.

Os Deputados do PSD: Guilherme da Silva - Cecília Catarino - Carlos Lélis - Jorge Pereira.