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22 DE MAIO DE 1989 3069

2 - As leis de autorização legislativa referidas na alínea b) do n.° 1 devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, a qual pode ser prerrogada.

3 - As autorizações legislativas não podem ser utilizadas mais de uma vez, sem prejuízo da sua execução parcelada.

4 - As autorizações caducam com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia Legislativa Regional a que tiverem sido concedidas, bem como com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República.

5 - As leis regionais previstas nas alíneas b) e c) do n.° 1 devem invocar expressamente a lei de autorização legislativa ou a lei de bases ao abrigo da qual são aprovadas.

Os Deputados do PSD: Guilherme da Silva - Carlos Lélis - Cecília Catarina - Jorge Pereira.

Artigo 179.° Ordem do dia das reuniões plenárias

1 -..........................................

2 - .........................................

As assembleias legislativas regionais poderão solicitar prioridade para assuntos de interesse regional de resolução urgente.

4 -..........................................

Os Deputados do PSD: Guilherme da Silva - Carlos Lélis - Jorge Pereira - Cecília Catarino.

Proposta de alteração

Artigo 173.° Processo de urgência

1 - .......................................

2 - A Assembleia pode ainda, por iniciativa das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores ou da Madeira, declarar a urgência de qualquer proposta de lei da sua iniciativa.

Os Deputados do PSD: Guilherme da Silva - Carlos Lélis - Jorge Pereira - Cecília Catarino.

Proposta de alteração

Artigo 172.° Ratificação

1 - .........................

2 -...........................

3 -...........................

4 - O disposto nos números anteriores aplica-se às leis regionais aprovadas no uso de autorizações legislativas que lhes tenham sido conferidas pela Assembleia da República.

Os Deputados do PSD: Guilherme da Silva - Carlos Lélis - Jorge Pereira - Cecília Catarino.

Proposta de alteração Artigo 170.°

1 - .....................

2- .....................

3 - .....................

4 - .....................

5 - O tempo da legislatura não implica a renovação da apresentação das propostas de lei emanadas das Assembleias Legislativas Regionais que não tenham sido apreciadas na legislatura anterior.

6 - (Actual n. ° S.)

7 - (Actual n. ° 6.)

Os Deputados do PSD: Guilherme da Silva - Carlos Lélis - Jorge Pereira - Cecília Catarino.

Proposta de alteração

Apresentada por: Deputado António Jorge Pereira e outros - PSD.

Artigo 168.°

1 - É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização do Governo:

a) ..........................

b) ..........................

c) ..........................

d) ..........................

e) ..........................

f) ..........................

h) ..........................

i) [...] sem prejuízo do disposto no artigo 229.º alínea f);

j) ..........................

l) ..........................

m) ..........................

n) ..........................

o) ..........................

p) ..........................

n ..........................

v) Bases gerais do Estatuto das Empresas Públicas;

x) Definição e bases do regime dos bens do domínio público.

Os Deputados do PSD: Carlos Lélis - Jorge Pereira.

Proposta de alteração

Artigo 166.° Compete quanto a outros órgãos

Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:

a) ..........................
b) ..........................
c) ..........................