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3090 II SÉRIE - NÚMERO 110-RC

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados a nossa posição é a seguinte: estamos de acordo em que as bases do sistema fiscal passem para a reserva absoluta. Não sabemos se vai ser ou não consagrada a adaptação dos sistemas fiscais regionais. Por isso abstemo-nos com base na consideração de que, se vier a ser consagrada a adaptação dos sistemas fiscais regionais, votaremos a proposta na íntegra. Se não vier só votaremos a primeira parte, ou seja, as bases do sistema fiscal.

Nesta medida, vamo-nos abster porque não dispomos ainda dos dados de que precisamos para nos pronunciarmos sobre a proposta na sua totalidade.

Não há mais inscrições, Srs. Deputados?

Pausa.

Como não há mais inscrições, vamos proceder à votação da alínea s\ do artigo 167.° apresentada. pelo PCP.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos contra do PSD e os votos a favor do PCP e da ID e as abstenções do PS e dos deputados Mário Maciel, Cecília Catarino, Jorge Pereira e Guilherme da Silva (PSD).

É a seguinte:

Artigo 167.°

s) Bases do sistema fiscal e lei quadro da adaptação dos sistemas fiscais regionais.

Srs. Deputados, vamos agora passar à proposta relativa ao artigo 219.° "Tribunal de Contas".

Vozes.

O Sr. Presidente: - A nossa proposta de substituição refere:

Artigo 219.°

O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade e da correcção económica da gestão financeira do Estado e o sector público em geral, competindo-lhe, nomeadamente:

d) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da Segurança Social e das regiões autónomas;

b) Julgar e apreciar as contas que a lei mandar submeter-lhe;

c) Efectivar a responsabilidade por infracções financeiras nos termos da lei e exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.

Vozes.

O Sr. Presidente: - A responsabilidade financeira pressupõe a existência de uma infracção financeira, ou seja, a prática de acto com violação de normas financeiras. A responsabilidade financeira consistirá, pois, inicialmente na obrigação legal de reintegração dos fundos públicos em consequência da prática de um acto financeiro contrário à lei. No actual sistema a efectivação desta responsabilidade já cabe exclusivamente ao Tribunal de Contas. Portanto, não estamos a inovar, mas, sim, a consagrar o que já é. O que temos é de pôr ali "efectivar a responsabilidade financeira por infracção financeira". Talvez assim desapareça a vossa objecção.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - A objecção não é do PSD, Sr. Deputado.

O Sr. Presidente: - Eu sei, Sr. Deputado.

Vozes.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - A lei organizará o Tribunal de Contas como entender, Sr. Presidente.

Vozes.

O Sr. Presidente: - O que, no fundo, separa a proposta do PS da do PSD é a referência que se encontra na proposta do PS, e que e em nosso entender é fundamental para que o Tribunal de Contas possa ser digno desse nome, e que é a que diz respeito à correcção da gestão financeira do Estado. Como é evidente, é uma correcção do ponto de vista de algo normativo, seja o Orçamento, seja a lei, mas esse enquadramento tem de ser feito. Se isso não for feito cada um assume as responsabilidades, portanto cada um vota como entender.

Vamos passar à proposta do CDS para o artigo 219.°

Vozes.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, uma vez que há dois textos propunha que cada partido pudesse exprimir sinteticamente os seus pontos de vista sobre a matéria. Um desses textos foi entregue há pouco, exprime o ponto de vista do Partido Socialista e incorpora algumas alterações relevantes.

Devo dizer que lamento que não encontre eco na proposta do PSD o debate que aqui travámos na primeira leitura e que motivou depois sucessivas diligências, designadamente junto do próprio Tribunal de Contas com vista a apurar uma solução que fosse susceptível de ser viabilizada. Não cabendo reproduzir aqui o debate que se fez sobre o sentido actual do controlo a exercer pelo Tribunal de Contas, designadamente tendo em atenção aquilo que resulta do desenvolvimento de relações financeiras entre Portugal e as Comunidades Europeias e de certo avolumar de défice de fiscalização de certas actividades do Estado, como, por exemplo, a que diz respeito aos subsídios e outras formas de apoio concedidas por entidades públicas.

Creio, Sr. Presidente, que face a esse quadro só uma solução como aquela que foi adiantada pelo PCP originariamente, pelo PS e depois pelo próprio Tribunal de Contas pode dar satisfação a carências que todos reconhecem existir. Tive ocasião de sublinhar como era importante o ponto de vista do Tribunal de Contas, que nos foi transmitido, através de comunicação própria, logo em Maio de 1988. Essa comunicação mantém pertinência integral e só em alguns pontos é que obtém acolhimento no texto apresentado pelo PSD.

É, desde logo, lamentável que o PSD se mostre fechado à consagração constitucional, expressa, directa e imediata, da ideia de que o controlo a exercer pelo Tribunal de Contas deve exceder os aspectos de mera legalidade. A alínea d) do texto apresentado pelo PSD não exclui que o Tribunal de Contas venha a exercer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei, designadamente a competência de, em casos pontuais ou globalmente, fiscalizar também a boa gestão da ac-