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24 DE MAIO DE 1989 3091

tividade financeira do Estado (ou, como propõe o PS, a correcção económica da gestão financeira do Estado). Lamentavelmente o PSD não aceita a consagração imediata de uma solução desse tipo, o que se afigura evidentemente negativo. A competência do Tribunal de Contas deixa de estar taxativamente enunciada no texto constitucional. Faz-se uma abertura nesse sentido, tendo em conta, designadamente, as consequências nefastas do texto actual, constatadas, por exemplo, pelo Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.° 81/86, de 22 de Abril de 1986, que teve que inviabilizar uma tentativa de alargamento da competência do Tribunal Constitucional relativamente à fiscalização da correcção da gestão do Ministério da Justiça, no caso concreto. Isso não poderá ocorrer no quadro deste novo texto, que viabiliza experiências e alargamentos desejáveis. A competência do Tribunal de Contas deixa de ser enunciada, taxativamente, o que é, evidentemente, positivo, embora se faça num contexto em que o PSD se mostra guloso de controlar o Tribunal de Contas.

Em relação à questão suscitada pela alínea c) da proposta do PSD referente à problemática da "efectivação da responsabilidade por infracções financeiras nos termos da lei", proposta essa que é idêntica à formulada pelo PS, creio, Sr. Presidente, que as dúvidas do Sr. Deputado Costa Andrade não têm base.

Se, por exemplo, o Sr. Deputado Costa Andrade tiver ocasião de passar uma vista de olhos pela execrável proposta de lei n.° 86/V - que seguramente lhe merecerá alguma confiança, pois é a proposta de lei apresentada pelo Governo no tocante à reforma do Tribunal de Contas, ficará descansado: este aspecto consta dela! Já não faço apelo à legislação em vigor, mas apenas ao texto que o próprio Governo apresentou e que submeterá a Plenário dentro em breve com vista à redefinição do Estatuto do Tribunal de Contas. Nos artigos 48.° e seguintes, no capítulo vi, sob o título "Infracções", delineia-se o quadro no qual o Tribunal de Contas pode aplicar, desde logo, multas por uma série de infracções, tais como a não liquidação, cobrança ou entrega no cofre de receitas devidas, a violação de normas de elaboração e sucessão dos orçamentos, a não efectivação ou retenção indevida de descontos legalmente obrigatórios, a não apresentação de contas nos prazos, a não prestação de informações pedidas, a introdução de elementos susceptíveis de induzir o Tribunal em erro, a não apresentação tempestiva de documentos, etc.. Essas multas, obviamente, têm de ter limites determinados, têm de ser graduadas de acordo com certos critérios. O Tribunal não pode deixar de exercer essas competências e outras, designadamente em relevação aos casos de alcance de desvio de dinheiros ou de pagamentos indevidos e, por outro lado, em relação à relevação de responsabilidades nos casos em que ela tenha cabimento. O Tribunal de Contas há-de poder avaliar os graus de culpa, harmonizar às circunstâncias do caso as sanções a aplicar, etc..

Tudo isso é inevitável. Se a qualificação exacta dessas infracções é a de "infracções financeiras" ou outra forma de designação. Tendo o Tribunal poderes de fiscalização, há-de poder apurar se a lei foi cumprida ou não, para efectivar responsabilidades que caibam, sem prejuízo dos outros mecanismos de efectivação da responsabilidade, que, obviamente, coexistem e se articulam com este. Francamente não me parece que isto nos possa suscitar qualquer espécie de reserva, o que suscitaria espécie é que o Tribunal não exercesse tal competência! Nesse caso, então, ficaria amputado de uma das suas dimensões fundamentais.

Devo dizer, aliás, que o próprio Tribunal de Contas, na sugestão de articulado que nos remeteu, se pronunciava por uma redacção idêntica a esta que agora suscitou estas dúvidas que suponho ocasionais

Gostaria de sublinhar ainda que me parece menos positivo que não se consagre qualquer norma como aquela que nós próprios adiantámos e que encontra eco numa proposta do próprio Tribunal de Contas, concretamente a competência, expressa constitucionalmente, para inspeccionar a utilização de fundos públicos por entidades públicas ou privadas. Evidentemente, a lei ordinária poderá fixá-la! Proporemos esse aditamento também nesta sede...

O Sr. Presidente: - Se acha que tem alguma receptividade, vale a pena, se não será só para provocar uma recusa. Mas, de qualquer modo, também pode justificar-se essa proposta e, se o Sr. Deputado a quiser propor, faça o favor.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, aguardaria, apesar de tudo, a produção do resultado porque para se fazer um aditamento é preciso haver um texto e não há um texto aprovado.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Sr. Presidente, a minha colega Assunção Esteves fará uma fundamentação mais aturada da nossa posição. Queria apenas aproveitar o ensejo para dizer que penso ser manifestamente inadequado e desproporcionado, mesmo à força de argumentação e das necessárias concessões que se têm de fazer à retórica, dizer que o debate não encontrou eco da parte do PSD. O PSD iniciou o processo de Revisão Constitucional sem qualquer proposta em relação a esta matéria mas, fazendo-se eco do debate que aqui foi travado, apresentou agora uma proposta significativa em relação à mesma matéria, na qual - ousamos esperá-lo - poderemos até contar com o voto favorável do PCP.

Gostaria ainda de referir outro pormenor no que toca à efectivação da responsabilidade por infracções financeiras, para dizer que também nos congratulamos com esta situação um pouco estranha: o Sr. Deputado José Magalhães a defender a nossa proposta - e a defendê-la como boa ou mesmo óptima - como se prova e se documenta por uma proposta de lei apresentada na Assembleia da República oriunda do próprio governo do PSD. São duas coisas boas que a si mesmas se completam, sendo ambas oriundas do PSD. Congratulamo-nos com isso, mas, apesar de tudo, do ponto de vista técnico, subsistem algumas pequenas dúvidas que estão mais que ultrapassadas pelo teor do debate. Isso é óbvio, todos assim o entendem, e o sentido dos debates vale na medida em que não se trata aqui de efectivar responsabilidade no sentido pleno que a expressão em si poderia ter. Efectivar responsabilidade é efectivá-la na plenitude, as infracções financeiras são também infracções criminais contra dispositivos financeiros e, mesmo que sejam previstas penas criminais, são infracções financeiras para todos os efeitos em pleno rigor dogmático, assim como são infracções contra o ambiente todas as infracções contra o mesmo am-