20 II SÉRIE - NÚMERO 2-RC
género dos que instituem a União Europeia e a possibilidade de um hipotético referendo caso se vote nesse sentido. Mas depois saber se há referendo ou não, não é decisão nossa enquanto legisladores constituintes, mas do legislador e do poder político ordinário como sistema de poder político normal: Presidente da República. Assembleia da República, etc.
O que propõe o Partido Comunista é que seria misturar a lógica do poder constituinte com as lógicas do exercício do poder ordinário. Estávamos aqui numa espécie de jogos de espelhos ou de remissão para remissão. Não precisamos disso. Podemos tomar aqui todas as decisões a que somos chamados.
Sr. Deputado João Amaral, se por hipótese viermos a admitir o referendo ou se por hipótese ele se vier a lazer, nada disso prejudica que tomemos desde já todas as deliberações em sede de poder constituinte. Depois, pergunta como será sê por hipótese houver referendo e o voto for negativo. Sr. Deputado, não está nada prejudicado. Abrimos a Constituição às possibilidades do Tratado de Maastricht e de outros análogos. As ideias de Europa, com certeza, não morrerão ou, pelo menos, é sempre possível que ressuscitem e não devemos estar sempre a abrir um processo de revisão constitucional.
Uma vez que fomos estimulados por uma circunstância histórica concreta para abrir a nossa Constituição a essa possibilidade, é isso que vamos fazer. Não estamos aqui a ratificar Maastricht, mas a criar as condições para a sua eventual ratificação ou não. Não estamos aqui a decidir sobre a existência ou não do referendo, mas quando muito, e caso tal fosse aprovado, a criar as condições para a sua eventual realização.
Portanto, penso que o método mais lógico é enquanto legisladores constituintes exercermos os nossos poderes e podermos fazê-lo independentemente de quaisquer que sejam os resultados no exercício normal do poder legislativo, do poder executivo, etc.
Portanto, mesmo que cheguemos à conclusão de que há referendo, mesmo que venha a realizar-se e - admitamo-lo por hipótese -, mesmo que ele seja negativo, nada do nosso trabalho é em vão. Na Constituição ficarão abertas possibilidades constitucionais. Naturalmente já não seria paia esta, em concreto, mas para outras ideias de Europa que, eventualmente, venham a surgir. A Constituição abre-se a essas possibilidades, sem necessidade de um novo processo de revisão constitucional.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Almeida Santos.
O Sr. Almeida Santos (PS): - Sr. Presidente, este requerimento, a meu ver, não deve ser dirigido já a esta Comissão, mas ao Plenário, quando se votarem as várias propostas que foram apresentadas a esta mesma Comissão, invocando uma razão de prejudicialidade.
Esta Comissão não tem poderes para transformar um processo de revisão em dois. Nem uma lei de revisão em duas, contra a norma da Constituição que diz que haverá uma única lei de revisão. Haveria a possibilidade de duas se tudo se passasse como o Partido Comunista pretende.
Admitindo nós, ainda que só teoricamente, a possibilidade de haver uma primeira decisão favorável à abertura a um referendo, e que se efectivaria esse referendo, do qual sairia um "Maastricht sim", far-se-ia depois uma segunda revisão para alterar a Constituição.
Não foi esse o processo que nos foi cometido. Fomos incumbidos de um processo de revisão que conduza a uma lei de revisão. Acho que nada impede que se comece aqui a discutir a matéria do referendo. É perfeitamente irrelevante, do ponto de vista do PCP, desde que o PCP se disponha - como terá sempre de se dispor, a meu ver - a chegar ao Plenário e dizer: "Proponho que se vote em primeiro lugar a matéria relativa ao artigo 118.°, ou aos artigos propostos que contendem com o referendo e por uma razão de prejudicialidade, porque se o vosso voto for favorável, o resto fica inviabilizado, de momento, até à resposta popular." E aí sim, aí tem sentido, e cada um vota como entender. Antes, não. Não temos poderes para fazer isso. E por isso que devemos fazer a discussão normal. Acho, por tudo isto, que o requerimento não tem condições para ser deferido. Se o PCP quiser lazer a proposta de que se discuta em primeiro lugar e até que se vote em primeiro lugar, essa matéria no Plenário (o voto é indicativo, como se sabe, não é mais do que isso), se quiser que isso se faça, lerá de fazer outro requerimento a propor isso mesmo. Portanto, o nosso voto será, e espero que o PCP compreenda isso, justificadamente contra.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado Narana Coissoró.
O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Sr. Presidente, a nossa posição é a seguinte: esta revisão constitucional, que agora estamos a iniciar, foi trazida por causa da ratificação do Traindo de Maastricht. E porque se trata da ratificação do Tratado de Maastricht é que se põe o problema da chamada revisão mínima, média ou máxima, e não de qualquer outra.
Porque, ao contrário do que diz o Sr. Deputado Costa Andrade, se o intuito desta revisão fosse, independentemente da ratificação do Tratado de Maastricht, abrir a nossa Constituição para uma eventual integração de Portugal em qualquer tipo de união europeia, de organização europeia ou de complexo de Estados europeus, qualquer que seja a designação, naturalmente que a situação seria diferente.
Em primeiro lugar, não estiríamos aqui, hoje, com esta pressa com que estamos. Em segundo lugar, não haveria o problema da chamada revisão mínima, por causa de Maastricht, antes teríamos uma via tão ampla quanto possível para efeitos de abrir a Constituição para as eventualidades que enumerou. Finalmente, não havia o problema de discutir as normas transitórias do referendo porque, então, o problema pôr-se-ia em relação, não a uma norma excepcional e transitória, mas à norma principal do referendo, como faz o CDS.
No nosso projecto, o debate do referendo é feito em lermos normais da alteração da actual norma sobre o referendo e não em termos de uma norma transitória. A norma transitória aparece, exactamente, porque esta revisão constitucional, segundo as declarações de todos os partidos, o debate que houve para obter a maioria de quatro quintos e os argumentos que aí foram avançados paia derrotar resoluções de uns partidos e votar as dos outros, se deve à legitimação constitucional do Tratado de Maastricht, embora todas as resoluções apresentadas tivessem em vista abrir a Constituição para a união europeia ou outro qualquer tipo de organização europeia; quer isto dizer que não podemos realmente desconhecer a razão pela qual estamos aqui sentados.