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17 DE OUTUBRO DE 1992 153

abordar esta matéria, desempenhando uma função crítica e impeditiva, pelo menos, de excessivas e injustificadas - do ponto vista nacional - transferências para um nível superior de decisão. Isto parece possível tendo presente o largo enraizamento histórico do conceito. E uma vez que citou vários autores, gostaria de acrescentar, além de Aristóteles, o socialista Saint Simon que, na sua concepção federativa do socialismo, utiliza também esta ideia, como foi notado numa obra recente de filosofia política sobre o Estado subsidiário.

O Sr. Prof. Doutor Fausto Quadros: - Acontece que nunca consegui a obra! Se a tiver, agradeço que ma empreste!

O Sr. Alberto Costa (PS): - Com certeza! Penso que o conceito tem virtualidades para poder desempenhar um papel que já aqui foi mencionado como sendo no sentido ascendente, passando a integrar a filosofia com que o Estado Português deve abordar esta matéria. Isto é, trata-se de adiantar uma orientação constitucional no sentido de valorizar os tópicos da democracia e da eficácia, mas também o tópico clássico, ou tão clássico quanto ainda possível, da soberania na abordagem do fenómeno supranacional. É a legitimação de uma visão crítica, prudente, referida à democracia mas também à nossa soberania, no conceito clássico, no exercício das adjudicações por convenção que possam ocorrer posteriormente.

É neste espírito que avançávamos com o princípio, concordando embora com algumas das observações que o Sr. Prof. fez. Creio que fica justificado por que não foram elas acompanhadas no nosso projecto. Embora também compreenda intelectualmente as suas considerações, que o levam a olhar as relações entre o direito constitucional e o direito comunitário da forma como aqui as apresentou, penso que, do ponto de vista político, importa - e importa a Portugal, segundo a perspectiva do PS - manter o princípio do primado do direito constitucional. Seria desconforme ao interesse nacional que, nas sedes política e constitucional, se assumisse uma formulação que encorajasse ou reforçasse essa construção do Sr. Prof. (que evidentemente não é só sua mas também do Tribunal das Comunidades).

Gostaria também de ouvir o comentário do Sr. Prof. sobre algumas destas explicações e restrições em relação a críticas que formulou seja ao projecto do PS seja também, se me permitem dizê-lo, ao projecto do PSD nesta matéria.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, penso que ganharíamos algum tempo se ouvíssemos, primeiro, a explicação do Sr. Deputado Luís Pais de Sousa acerca da redacção do projecto do PSD na parte cuja autoria e responsabilidade me cabe.

Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Pais de Sousa.

O Sr. Luís Pais de Sousa (PSD): - Em nome do Grupo Parlamentar do PSD, quero igualmente agradecer a presença do Sr. Prof. Doutor Fausto Quadros nesta Comissão e a sua magnífica exposição, da qual tomámos a devida nota.

Algumas questões foram, de facto, suscitadas pela sua intervenção, mas, face ao decurso do tempo, não poderemos formulá-las todas. No entanto, talvez fosse adequado suscitar ao Sr. Prof. uma primeira questão, que é a seguinte: entende que as alterações a introduzir, eventualmente, nos artigos 3.° e 8.° deveriam ser feitas já nesta revisão ou admitiria que a revisão ordinária, a realizar em 1994, pudesse, com mais tempo, decantando estes problemas, mesmo do ponto de vista doutrinal, proceder, nessa altura e na sede própria, a tais alterações?

A segunda questão, face a abundantes e preciosas considerações que fez na área das relações entre o direito comunitário e o direito constitucional, é a seguinte: o Sr. Prof. sustenta ou não a autonomização de um artigo referente à Comunidade Europeia?

O Sr. Prof. Doutor Fausto Quadros: - Como faz o CDS, não é? É, aliás, o único que o faz.

O Sr. Luís Pais de Sousa (PSD): - E, eventualmente, a primeira questão aplicava-se também aqui. Isto é: admitiria que tal autonomização, a ser conveniente e adequada, teria lugar também mais tarde ou sustentá-la-ia para já?

Finalmente, quanto ao problema, que registámos, sobre o princípio da subsidiariedade, por um lado, e o da reciprocidade e de eventuais nuances ou contradições que existem nos projectos de revisão quer do PSD quer também do PS - que também retoma as formulações em condições de reciprocidade e depois no respeito pelo princípio da subsidiariedade -, o Sr. Prof. entende que o princípio da subsidiariedade deveria liminarmente ser retirado da eventual redacção da norma? Poderia explicitar melhor o porquê...

O Sr. Prof. Doutor Fausto Quadros: - Subsidiariedade ou reciprocidade?

O Sr. Luís Pais de Sousa (PSD): - O princípio da subsidiariedade. Relativamente à reciprocidade, parece-me que o ponto de vista do Sr. Prof. é o de manter, porque tal chegaria.

O que pergunto é isto: será que a consagração do princípio da subsidiariedade não garante nada?

O Sr. Presidente: - Na qualidade de parte, quero também agradecer a exposição que o Prof. Fausto Quadros quis ter a amabilidade de aqui fazer, que foi extremamente interessante e enriquecedora e em alguns aspectos provocatória para o debate que aqui estamos a travar...

O Sr. Prof. Doutor Fausto Quadros: - Foi isso o que me pediu.

O Sr. Presidente: - É verdade e correspondeu inteiramente. Mas não vamos ter tempo para aprofundar os múltiplos aspectos que abordou e as pistas que suscitou.

Quero, de uma maneira muito simples, referir qual é a minha explicação para o texto do n.° 6 do artigo 7.° do projecto do PSD, que é da minha autoria material. Em primeiro lugar, como aliás sublinhou o Sr. Deputado Alberto Costa - e parece-me que isso é importante -, é preciso ter em atenção que a Constituição é fundamentalmente um texto onde as notas políticas predominam sobre eventuais perfeições dogmáticas. Penso que essa nota é extremamente importante, na medida em que, apesar de o estudo do direito constitucional ser uma dogmática constitucional, não pode esquecer os valores jurídico-políticos que estão co-envolvidos. O que significa - e não o digo em termos puramente defensivos - que lemos de atender mais a essa perspectiva do que a um eventual perfeccionismo jurídico.