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156 II SÉRIE - NÚMERO 9-RC

A minha tese da delegação, e peço desculpas por ser teimoso, não prejudica em nada a defesa dos direitos do Estado Português, porque reflecte a realidade jurídico-constitucional, e se a isso se acrescentar a tal concepção, próxima da Constituição grega, de que a limitação de soberania cede cm nome da defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos portugueses, ou, se quiserem, em nome da congruência do sistema democrático, então isso até defende mais os interesses portugueses.

O Sr. Deputado Alberto Costa referiu-se a um aspecto que, se bem interpretei, não posso subscrever, e que é o seguinte: o Sr. Deputado disse que só se pretendia constitucionalizar as limitações convencionais trazidas à soberania portuguesa. Bom, creio que não pode ser assim, porque deve pretender-se também aceitar as limitações unilaterais impostas por órgãos comunitários, que não são limitações convencionais.

Quando o Sr. Deputado fala em limitações convencionais, julgo que se refere às limitações provenientes dos tratados comunitários; mas há também as limitações provenientes de actos unilaterais das Comunidades, ou seja, actos dos seus órgãos, e aí o problema tem de ser posto, porque o artigo 8.°: n.° 3, já hoje as constitucionaliza, embora mal. Portanto, a ideia é a de que tem de se tomar posição quer perante as limitações convencionais quer perante as unilaterais, embora fundadas nos tratados.

O Sr. Alberto Costa (PS): - Sim, é isso, fundadas nos tratados!

O Sr. Prof. Doutor Fausto Quadros: - Portanto, creio que seria melhor usar a expressão delegação e não partilha - e aqui, por questões de rigor, peço licença para manter a minha proposta - porque, designadamente, em matéria de políticas comunitárias, há mesmo delegação. Dou um exemplo: Portugal não pode hoje celebrar qualquer acordo agrícola com os Estados Unidos porque a política agrícola portuguesa já foi comunicarízada - claro, nos domínios cobertos pelos tratados. Então, porquê falar em exercício "em comum", quando não ele não existe? Há exercício a solo, que é levado a cabo pelas Comunidades.

O Sr. Presidente: - Sr. Professor, mas a ideia é a seguinte: os Estados é que põem em comum no momento em que os delegantes comummente acordam em determinada matéria.

O Sr. Prof. Doutor Fausto Quadros: - Bom, a opressão presta-se a equívocos. Vejo que nau se perdia nada se se usasse a expressão "delega" ou uma expressão parecida.

Quanto à observação que foi feita em relação ao Tribunal Constitucional Federal alemão, creio que no caso "Solange I" ele não cede em matéria de primado, o que ele diz é o seguinte: o primado é absoluto, mas, em nome da congruência democrática, do sistema comunitário, mais importantes são os direitos fundamentais. Tu diria que relativiza o primado. E ainda bem que o faz neste contexto. Mas, enfim...

O Sr. Presidente: - Estou de acordo, ainda bem que o faz!

O Sr. Prof. Doutor Fausto Quadros: - Quanto à questão da soberania indivisível, se se quer dizer que a soberania na sua raiz continua nos Estados desde logo porque o poder legislativo ainda não é do Parlamento Europeu mas do Conselho, muito bem. Mas tenho a impressão de que a indivisibilidade para o juiz (mais uma vez penso no juiz) pode ser um conceito quantitativo. Ora, desse ponto de vista, a soberania dos Estados membros é divisível.

Se se quiser dizer que a soberania na sua raiz (a soberania qualitativa) continua no Estado Português, embora ele possa delegar poderes soberanos, fraccionados da sua soberania, ou se for possível uma fórmula que diga isto, muito bem. Agora, enquanto a indivisibilidade pode significar quantitativamente a reserva absoluta dos poderes soberanos portugueses para Portugal, isso é que não é, a meu ver, retratar a realidade e pode suscitar problemas, mais uma vez, na aplicação do Direito Comunitário em Portugal. Não podemos dizer quem é que porventura não se servirá dos mecanismos de fiscalização da constitucionalidade para suscitar eventualmente esta questão. Portanto, concordo com a ideia da competénce des compétences, mas a indivisibilidade tem de resolver o problema quantitativo dos poderes soberanos.

Dir-me-ão se ficou alguma observação por responder, mas penso que não.

Mais uma vez, Sr. Presidente, confesso-lhe que tive muita honra em aqui estar e, como previa, aprendi muito. Vim aqui para, como me foi pedido, dar o meu modesto contributo para a revisão constitucional. Se ele tiver sido útil, ficarei muito feliz. De qualquer modo, foi para mim uma honra, sobretudo, ter estado nesta Casa e com esta Comissão.

O Sr. Presidente: - Sr. Prof. Fausto Quadros, somos nós que ficamos muito gratos pelo contributo que nos deu, quer na sua exposição inicial, quer agora na discussão. Penso que foi muito útil e apreciámos muito a sua disponibilidade e o interesse que demonstrou em colaborar connosco. Muito obrigado.

Srs. Deputados, concluída esta audição, dou por terminados os nossos trabalhos, que apenas serão retomados se a personalidade convidada para aqui estar presente às 15 horas efectivamente comparecer à hora marcada.

Dou por encerrada, ou suspensa, a reunião.

Eram 13 horas e 35 minutos.

Faltaram à sessão os seguintes Srs. Deputados:

António de Almeida Santos (PS), vice-presidente.
João António Gonçalves do Amaral (PCP), secretário.
Luís Carlos David Nobre (PSD), secretario.
Guilherme Henrique V. R. da Silva (PSD).
João Álvaro Poças Santos (PSD).
Manuel Castro de Almeida (PSD).
Manuel da Cosia Andrade (PSD).
Mário Jorge Belo Maciel (PSD).
Miguel Bento M. da C. Marcelo e Silva (PSD).
Rui Manuel Lobo Gomes da Silva (PSD).
Alberto Bernardes Costa (PS).
Guilherme Waldemar P. de Oliveira Martins (PS).
Jorge Lacão Costa (PS).
José Alberto R. dos Reis Lamego (PS).

A DIVISÃO DE REDACÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.