O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

 

Prof. Jorge Miranda, que, não coincidindo nos seus precisos termos com a proposta que nós próprios fizemos, não deixa de ir tão longe como nós vamos.
No fundo, a justificação, julgo eu, é relativamente simples: em primeiro lugar, há uma justificação que, tendo relevância jurídica, é, no essencial, política e tem a ver com a circunstância de, ao fim destes anos, ser possível fazer um balanço segundo o qual as matérias de maior relevo ou de mais relevante interesse nacional são, provavelmente, aquelas que constam dos artigos 164.º e 167.º, e não é despiciendo considerar que as duas únicas vezes em que, seriamente, se suscitou a questão do referendo em Portugal, essa questão foi colocada a propósito de matérias que estavam excluídas do âmbito do referendo, tal como estava definido na Constituição em vigor. Isto, de alguma maneira, indicia a necessidade de proceder ao alargamento do referendo porque indicia igualmente que as matérias acerca das quais era possível fazer referendo são aquelas relativamente às quais não há interesse em fazê-lo e as matérias em que há interesse em fazê-lo são aquelas que a Constituição proibia. Portanto, se é preciso dar algum significado ou algum sentido útil ao referendo, é preciso proceder ao alargamento do seu âmbito.
Esse alargamento, do nosso ponto de vista, não pode ir tão longe que permita sujeitar a referendo as alterações à Constituição, designadamente porque isso introduziria um elemento de rigidez excessivo no texto constitucional.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, peço-lhe que não se pronuncie sobre as outras propostas - passaremos a essa discussão a seguir.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Mas eu estou, pela negativa, a pronunciar-me sobre a minha proposta na parte em que excluí do referendo as alterações à Constituição.

O Sr. Presidente: - Entendi isso! Louvo-lhe o expediente!

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Queria apenas dizer que, no essencial, a abertura que fazemos relativamente ao artigo 167.º e 164.º, sem deixar de conceder que, nalguns casos, não faria sentido ou não teria, pelo menos, interesse sujeitar algumas destas matérias a referendo, de alguma forma é protegida pela circunstância de o essencial do regime jurídico destas matéria não deixa de ter sede constitucional, e a rigidez, por assim dizer, não deixa de se traduzir na circunstância de não permitir que sejam sujeitas a referendo matérias que impliquem alterações à Constituição. Portanto, esta abertura tem esta salvaguarda ou esta válvula de escape, que consiste em permitir que o referendo se faça sobre matérias que digam respeito a qualquer uma destas alíneas, sendo certo que, uma vez que se proíbe, simultaneamente, a realização de referendos sobre matéria que implique alterações à Constituição, isso também significa que o alcance dos referendos que se passam fazer sobre estas matérias não vai tão longe que possa pôr em causa aquilo que são os princípios essenciais e o regime jurídico de base que a própria Constituição salvaguarda neste âmbito.
Portanto, esta é a explicação jurídica para que se possa permitir o referendo sobre estas matérias sem que isso comporte um grave risco. Até por uma razão muito simples, que é a seguinte: se as matérias constantes do artigo 164.º e 167.º revelam o primado da Assembleia da República no exercício da função legislativa, designadamente sobre o Governo, também não é menos verdade que o referendo, de alguma maneira, revela o primado da soberania popular e, nessa medida, também não é de deixar de considerar que não faz sentido prever o referendo como forma de suprir algumas das deficiências da democracia representativa sem que isso implique a atribuição de poderes reais aos cidadãos para que eles possam pronunciar-se sobre matérias que são de efectivo interesse nacional, sob pena de o regime constitucional do referendo ser um elemento de instabilidade constitucional, como tem sido.
Isto é, o actual regime do referendo tem obrigado, sucessivamente, a que os partidos se entendam sobre as alterações a fazer à Lei Fundamental para permitir referendos que eles próprios desejam, mas que a Constituição não permite.
Ora, isto significa que o regime do referendo, tal como hoje está previsto na Constituição, é, porventura, um elemento de muito maior instabilidade constitucional do que seria, eventualmente, o alargamento do seu âmbito de aplicação. Para o demonstrar, basta termos presente o referendo sobre matérias atinentes à revisão do Tratado de Maastricht e sobre matérias conexas com o processo da regionalização.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, como metodologia, proponho que a discussão, na especialidade, de cada projecto de revisão constitucional se faça pela seguinte ordem: primeiro, o referendo de revisão constitucional, proposto pelo PSD; segundo, o referendo sobre matérias constantes de convenções internacionais, que é comum a todos os projectos; terceiro, o alargamento em relação ao artigo 167.º, que é comum a quase todos os projectos e, por último, o alargamento a matérias do artigo 164.º, que é exclusivo do projecto do Deputado Cláudio Monteiro e outros.
Se todos estiverem de acordo com esta ordem de trabalhos, passamos à discussão, na especialidade, do referendo de revisão constitucional.
Para iniciar a discussão, querendo, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, nesta fase, não tenho nada a acrescentar ao que já disse. Penso que os Deputados de outros partidos é que se poderiam pronunciar sobre o projecto de lei do PSD.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, aproveito para formular um pedido de esclarecimento, porque há um aspecto que me intriga na proposta do PSD sobre esta matéria. Nela pode ler-se: "Podem ser objecto de referendo os decretos da Assembleia da República respeitantes a leis de revisão constitucional, aprovadas com a observância dos artigos 284.º, 285.º e 286.º". Por que razão se faz a especificação desses artigos e a exclusão dos outros artigos do capítulo da revisão constitucional, nomeadamente o artigo sobre os limites materiais de revisão (artigo 288.º)?

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - É essa a razão de ser da proposta!

O Sr. Presidente: - A proposta é exactamente por causa disso!? Estou esclarecido.