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Esta proposta é contrária à estabilidade da Constituição ou é-lhe favorável?

O Sr. Presidente: - A meu ver, esta proposta não é consentânea...

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Se não queremos essa revisão fica a Constituição como está.

O Sr. Presidente: - É óbvio, fica a Constituição como está. Não há essa revisão. O que acho é que, para quem, até agora, sempre defendeu a ideia de que, em princípio, a soberania parlamentar prevalece e não devem submeter-se a referendo decretos da Assembleia da República mas antes questões prévias à sua votação na Assembleia, não é congruente submeter a referendo ratificativo, a posteriori, as leis de revisão constitucional, uma vez que nem sequer se exige maioria qualificada para chumbar a proposta...
Portanto, por três razões fundamentais, penso que esta proposta não tem virtudes. Do meu ponto de vista e salvo o respeito por quem a fez, o mérito desta proposta não é nenhum e, portanto, ainda bem que ela não tem viabilidade.
O próximo inscrito é o Sr. Deputado Luís Sá mas, como não está presente, passo ao seguinte que é o Sr. Deputado José Magalhães.
Tem a palavra.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, os argumentos que expendeu são argumentos que, ao longo da experiência constitucional portuguesa, têm sido insistentemente esgrimidos, e com razão. Têm grande valia estabilizadora da vitalidade de princípios constitucionais basilares. Essa argumentação foi a que, ao longo dos anos, presidiu à rejeição desta solução agora adiantada pelo PSD.
Gostaria de dizer que não considero uma argumentação aceitável alegar que a invocação do consenso do passado seja uma forma não séria de discutir esta revisão constitucional, porquanto há ideias de revisão constitucional que os partidos têm sustentado persistentemente, coerentemente, doutras têm decaído, alterando a sua posição, o que é legítimo. Só que em relação a esta matéria, parece-me injusto alegar que haveria um qualquer fundamentalismo da nossa parte e que a posição seria oposta auto-evidente, necessária, totalmente justa, apenas porque o PSD aderiu a ela anteontem, nunca a tendo usado no passado ou tendo-a abandonado por boas razões.
A segunda observação, funcionando numa lógica de aditar conceitos, é a de que não creio que o referendo de Maastricht não tenha sido possível por razões constitucionais na altura em que historicamente a questão se colocou. Aí, o Sr. Deputado Barbosa de Melo tem uma versão própria da História, que é legítimo esgrimir e desenhar, mas, francamente, não creio que tenha sido por razões de carácter jurídico-formal que esse referendo não se realizou. Se o então Primeiro-Ministro Cavaco Silva e o PSD tivessem um real empenhamento numa solução desse tipo seguramente teria havido uma revisão constitucional viabilizadora do referendo. Aliás, houve uma revisão constitucional extraordinária na qual teria sido possível incluir essa matéria, o que, como se sabe, não aconteceu - e todos sabemos porquê -, pelo que não vale a pena estar agora a prescrever uma história hipotética, logo ficcional e arbitrária.
Também creio que não vale a pena inventar argumentos "históricos", imputando à Constituição culpas que ela não tem. Nesta matéria de ter havido ou não referendo e porquê, creio que o último dos culpados foi a Constituição, se é que de culpa se trata, e, provavelmente, todos teremos leituras diferentes sobre isso.
Portanto, deixemos à Constituição o que é da Constituição e ao sistema político e partidário e seus protagonistas aquilo que é do sistema político e partidário e nele tem causa e também terá consequências. Quanto às razões constitucionais para o PS rejeitar esta solução, estão enunciadas, e têm raízes designadamente na sua péssima formulação.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Tortuosa! Há pouco, classificou-a como tortuosa!

O Sr. José Magalhães (PS): - Tortuosa e péssima!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições sobre esta matéria, passo ao tema seguinte que é o do alargamento do referendo em matéria de convenções internacionais.
A este respeito as propostas vão desde as do PCP, que, de entre os tratados internacionais constantes da alínea j) do artigo 164.º, só contempla os referentes à União Europeia, até às propostas mais gerais contidas no projecto apresentado pelo Deputado Cláudio Monteiro e outros.
Está aberta a discussão sobre alargamento do referendo em matéria de convenções internacionais.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, esse alargamento tem alguns pressupostos e é preciso lançar alguma luz sobre eles.
O pressuposto do alargamento que propomos é o de que os referendos sobre matérias que devam ser objecto de convenção e de tratado tem, de facto, um carácter prévio. O PCP preocupou-se em enunciar esta questão na redacção que deu ao n.º 3, alínea b), e foi, de facto, o único partido que fez a clarificação nesses termos mas isso também é o que flui da nossa própria proposta e creio que é o regime correcto. É que tal como não admitimos referendos ab-rogatórios de leis também achamos que o referendo sobre matérias que devam ser objecto de convenção ou tratado não deve ser ex post mas, sim, ter carácter prévio.
É esse o sistema que flui da própria lei orgânica do referendo, tal qual é desenhado pela Lei 45/91, de 3 de Agosto, que, relativamente a esta matéria, no artigo 4.º, n.º 1, estabelece que "as convenções internacionais e os actos legislativos em processo de aprovação mas ainda não definitivamente aprovados podem constituir objecto de referendo" e, depois, no n.º 2, estabelece que "se a Assembleia da República ou o Governo apresentarem propostas de referendo sobre convenção internacional submetida a aprovação ou sobre projecto ou proposta de lei o respectivo processo suspende-se até decisão do Presidente da República sobre a convocação do referendo e, em caso de convocação efectiva, até à realização do referendo". Devo dizer que é esta a mecânica, é este o pressuposto, a lógica de intervenção prévia que está subjacente à nossa proposta.
Em segundo lugar, a proposta é lata. No fundo, há dois figurinos em presença. Um é o figurino de referendo à medida da participação no tocante apenas às convenções