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direito que goza, ao abrigo do artigo 17.º do regime dos direitos, liberdades e garantias - portanto, isso não está em causa. Acontece, porém, o seguinte: a formulação do actual artigo, tal como está, diz que "é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição". Não há qualquer abertura para as restrições legais impostas pelo interesse colectivo - estou a utilizar uma fórmula que está no artigo 47.º, n.º 1. Isto quer dizer que, segundo o artigo 18.º da Constituição, se trespassássemos para a sede dos direitos, liberdades e garantias, esta formulação, tal como está, pura e simplesmente inconstitucionalizaríamos todas as restrições legais ao direito de propriedade, já que o artigo 18.º não admite outras restrições senão as previstas na lei.
Ora bem, este resultado não pode ser querido pelo PSD, nem expressa nem implicitamente. Portanto, esta transferência só é admissível se o PSD consentisse em que a norma do artigo fosse reformulada. Por exemplo, o CDS-PP, mais avisadamente, aliás sem mexer na sistematização, propõe: "é garantido o direito à propriedade privada à sua transmissão em vida ou por morte nos termos da lei". E todas as declarações internacionais de direitos fundamentais dizem "nos termos da lei", ou "salvaguardadas as restrições derivadas ou exigidas pelo interesse colectivo", que é a fórmula que está no artigo 47.º da actual Constituição para a liberdade de profissão.
Se o PSD entender clarificar essa proposta, por mim, pessoalmente, não teria nenhuma dúvida em manifestar abertura à transferência sistemática do preceito porque, de outro modo, a única coisa que tem permitido à jurisprudência salvaguardar constitucionalmente as restrições legais do direito de propriedade é o facto de ele não estar no capítulo dos direitos, liberdades e garantias. Se estivesse, com esta formulação, qual seria a base constitucional para as disposições legais? Se há um direito que hoje, nas sociedades modernas, altamente reguladas, e felizmente minimamente solidárias, tem restrições exigidas pelo interesse da colectividade, é o direito de propriedade. Eis uma clarificação que penso que deve ser feita.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, discordo, em parte, daquilo que disse, mas posso, desde já, adiantar a conclusão de que a razão de ser de o PSD não ter alterado a parte final de "nos termos da Constituição" para "nos termos da lei" não é propriamente uma razão de ser substantiva. É apenas por o PSD ter pretendido... Até porque conhecemos os fantasmas de natureza política que ainda ensombram alguns espíritos e que, já no passado, obstaculizaram a esta alteração sistemática, que nos parece a todos, pelos vistos aparentemente, em parte, menos ao Sr. Presidente, que não compartilha a ideia dos fantasmas...

O Sr. José Magalhães (PS): - Isto não é um fantasma! É uma questão concreta!

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Marques Guedes, mas eu levantei uma questão concreta! E, se me permite a conclusão, é esta proposta, nos termos em que foi feita, que alimenta os fantasmas!

O Sr. José Magalhães (PS): - Mas o Sr. Deputado Marques Guedes ainda estava a varrer os fantasmas!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, comecei por lhe dar razão ao dizer que não se tratava de uma lógica substantiva mas apenas por o PSD, para não suscitar aqui interpretações duvidosas de que pretenderíamos algo mais do que verdadeiramente pretendemos, ter optado por propor que se agarre no artigo, tal qual está lá à frente, e se passe para trás. É evidente que o PSD não deixou de sopesar (e agora vem a resposta directa à questão técnica que o Sr. Presidente coloca) se isso tem ou não tem algumas implicações jurídicas, alguns óbices jurídicos directos. A nossa interpretação, aí, diverge da do Sr. Presidente porque, de facto, nos parece que também não pode ser interpretado de ânimo leve o facto de cá estar escrito "nos termos da Constituição" porque, pura e simplesmente, podia não estar nada. E a Constituição já tem, no artigo 82.º, relativo à divisão dos sectores de propriedade dos meios de produção, onde claramente já se diferencia a necessidade de existência - com óbvios reflexos, depois, para a ordem jurídica - de um sector público cujos meios de produção e gestão apenas podem ser apropriados pelo Estado, de um sector privado e de um sector cooperativo.

O Sr. José Magalhães (PS): - E isso basta como cláusula restritiva?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Portanto, aquilo que me pareceu serem os óbices, que compreendo, avançados pela questão colocada pelo Sr. Presidente, do nosso ponto de vista acabam também por poder ser resolvidos pelo facto de o actual texto do artigo 62.º, que propomos que passe para 48.º, remeter para "nos termos da Constituição". A Constituição, ela em si, já contém normas que, claramente, dizem que há determinado tipo de sectores de propriedade cuja apropriação esta reservada para o sector público.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Marques Guedes, mas não se trata apenas de saber dos limites à propriedade.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Mas o PSD não tem problema absolutamente nenhum, se é colocada como óbice essa questão, em que, em vez de "nos termos da Constituição", se diga "nos termos da lei", para permitir que, sem sombra de dúvida, na jurisprudência ou na interpretação que venha a fazer-se da norma, na lei de delimitação de sectores, haja diferenciações...

O Sr. José Magalhães (PS): - E não só na lei de delimitação de sectores.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Em todas as outras leis. Se é esse o problema, com certeza!

O Sr. Presidente: - E no Código Civil.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sim, no Código Civil, no Código de Expropriações...

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, óptimo, se é esse o problema do PS e de outros Srs. Deputados, o PSD, desde já aceita a alteração de "nos termos da Constituição" para "nos termos da lei".