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Pela nossa parte, vemos vantagem em acrescentar aos grupos aludidos no preceito o grupo das crianças em situação de risco, porque, por um lado, somos extremamente sensíveis ao alargamento, infelizmente, dessas situações, designadamente nos grandes meios urbanos, e, por outro, a fórmula constitucional parece-nos particularmente feliz, já que proclama que as crianças, todas, têm direito a especial protecção da sociedade e do Estado, evidenciando, depois, necessidades de superprotecção no que respeita a grupos em que há uma especial desprotecção. Há nisto alguma harmonia.
As fórmulas apresentadas em alternativa caracterizam-se por proclamarem em geral o direito a uma especial protecção e, logo a seguir, por afirmarem que o Estado assegura protecção especial. Ora, entre "especial protecção" e "protecção especial", por favor, a fórmula constitucional parece-nos, sinceramente, melhor e merece ser apenas acrescentada da alusão às crianças em risco.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, se me desse licença, abordava já a nossa proposta de aditamento do artigo 69.º-A, porque tem a ver com isto.

O Sr. Presidente: - O artigo 69.º-A, proposto pelo PCP, é uma norma especial sobre menores em situação de risco, pelo que, neste aspecto, converge, mas desenvolve muito a proposta do PSD…

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - É verdade, Sr. Presidente, mas nós entendemos que a proposta do PSD não contempla algumas das situações e pensamos que a Constituição deveria conter aqui uma referência aos menores em situação de risco. Ao dizer-se só "as formas de abandono" é demasiado vago e poderia não se incluir aqui as crianças em situação de risco, embora elas tivessem, de outra maneira, direito a essa especial protecção. Mas é uma realidade, uma realidade grave, e, por isso, penso que o nosso texto constitucional deveria ter uma referência à especial protecção de vida dessas crianças.
O facto de termos autonomizado, no artigo 69.º, esta matéria num número decorreu de nos parecer que a redacção do n.º 2 ficaria menos complicada, colocando-se a referência aos órfãos e abandonados no n.º 3. Foi tão-só isto.
Por outro lado, autonomizamos a referência aos menores em situação de risco social e à especial protecção, porque, depois, propusemos, no n.º 2 do artigo 69.º-A, as incumbências especiais do Estado relativamente a esses menores.
Chamo atenção para o facto de se falar muito nos menores em risco e pouco nas famílias em risco. E, portanto, a nossa alínea a) do n.º 2 do artigo 69.º-A realça que, onde há um menor em risco, há também uma família em risco. Quer dizer, não são só essas crianças mas também os progenitores e todos os que com ela vivem que estão em risco. E penso que isso mereceria também uma incumbência especial por parte do Estado no sentido de assegurar o acompanhamento dessas famílias.
Em relação às outras alíneas do n.º 2 do artigo 69.º-A, creio que não suscitam dificuldades de interpretação. Pode-se ou não concordar, mas, a meu ver, não há dificuldades de interpretação.

O Sr. Presidente: - Sr.ª Deputada Odete Santos, faço duas observações: primeira, a ideia da protecção à família vem dois artigos atrás e não aqui, onde, em geral, se refere à protecção das crianças.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Exactamente.

O Sr. Presidente: - Em segundo lugar, com a formulação do PCP, em degrau, teríamos a seguinte redacção para o artigo 69.º: "1 - As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado (…).
2 - As crianças, particularmente (…), têm direito a especial protecção (…).
3 - O Estado assegura protecção especial (…)."; e o artigo 69.º-A diria: "1 - Os menores em situação de risco social têm direito a especial protecção do Estado.
2 - Incumbe especialmente ao Estado:".
Sr.ª Deputada, não acha que são "especiais protecções" a mais, sucessivas?

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, estou de acordo consigo, mas isto pode ser reformulado, o importante é saber se há ou não acordo nas ideias.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, temos aqui duas perspectivas completamente distintas: uma, a do PSD, propõe a eliminação…

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Para alargar.

O Sr. Presidente: - … da especificação da especial protecção aos órfãos e abandonados e, outra, a do PS, acrescenta ao artigo, mantendo-lhe a estrutura, as crianças em risco àquelas que, segundo o n.º 2, têm direito a especial protecção. E temos a proposta do PCP que autonomiza, em relação ao n.º 2, que já estabelece uma especial protecção, uma protecção especial para órfãos e abandonados num n.º 3.
Portanto, são estes os três enfoques que estão em discussão.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria José Nogueira Pinto.

A Sr.ª Maria José Nogueira Pinto (CDS-PP): - Sr. Presidente, devo dizer que concordo com a proposta do PSD, mas também devo dizer que a proposta do PCP elenca um conjunto de situações que são realmente importantes.
O que pergunto à Sr.ª Deputada Odete Santos é se a alínea a) do n.º 2 não deveria estar no artigo referente à família em vez de estar aqui, se a alínea b) não deveria estar na educação, se a alínea c) não deveria ser junta à ideia de… É que eu preferia a expressão "as crianças privadas de meio familiar normal, promovendo a colocação familiar e a adopção" à de "órfãos e abandonados". E, quanto ao trabalho infantil, que já tínhamos visto, eliminava, porque já estava…

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos por partes.
Primeiro, a proposta do PSD é no sentido de eliminar a referência particular, no actual n.º 2, a subconjuntos de crianças com direito a especial protecção. É, portanto, para eliminar esta particularização.
Quem apoia esta ideia?