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A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, concordo com a ideia, mas a proibição do trabalho infantil já está na Constituição, embora sem esta formulação assim tão enfática, num artigo, que foi até proposto pelo Deputado Raúl Castro, que foi saudado com uma consagração da proibição do trabalho infantil - é o que vem no n.º 4 do artigo 74.º: "É proibido, (…), o trabalho de menores em idade escolar".

O Sr. José Magalhães (PS): - Essa proposta foi do PCP!

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Foi do PCP, mas o Deputado Raúl Castro também apresentou uma proposta neste sentido.
Sendo assim, não sei se, então, não seria melhor ir a esse artigo e substituir… Mas não há proposta alguma…
Sr. Presidente, penso que, na constituição, passa a haver duas normas a dizerem a mesma coisa. Então, em vez da formulação do PSD, eu preferia a formulação da protecção das crianças contra o trabalho infantil, e, deste modo, fugir-se-ia a essa duplicação.

O Sr. Presidente: - Mas, Sr.ª Deputada, estando proibido, em que é que consistiria essa protecção contra o trabalho infantil? Não percebo o que é que acrescentaria?

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - O que é que acrescentaria a quê?

O Sr. Presidente: - Sr.ª Deputada, estando já proibido o trabalho infantil no artigo 74.º, não percebo o que é que as formulações do PCP e do PS acrescentariam?

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, dizem que têm direito a especial protecção da sociedade e do Estado contra o trabalho infantil.

O Sr. Presidente: - Mas se a Constituição, num outro artigo, já o proíbe?!
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, chamo a atenção exactamente para isso, para o facto de o texto actual ser profundamente insuficiente, desde logo, porque está inserido na questão do ensino, e para o facto de a idade escolar não existir por lei. Ou seja, a idade escolar decorre do ensino obrigatório, e actualmente este é de nove anos, o que faz com que uma criança, com um aproveitamento normal, acabe a escolaridade obrigatória aos 14 anos. E, actualmente, considera-se trabalho infantil aquele que é desenvolvido antes dos 16 anos, com pequeníssimas excepções. Mas, actualmente, o trabalho desenvolvido aos 15 anos ainda se considera trabalho infantil, o que não sucedia há uns anos; há uns anos atrás era a partir dos 14 anos, agora é a partir dos 16 anos, idade que, normalmente, ultrapassa a idade escolar, porque, hoje em dia, a idade escolar não é um conceito normativamente disposto em lei, decorre da lógica da escolaridade obrigatória. E essa escolaridade obrigatória, sendo de nove anos, acaba, para a generalidade das crianças com o aproveitamento escolar regular, aos 14 anos.
Portanto, actualmente, a norma é manifestamente…

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - A nova reforma educativa creio que…

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Ó Sr.ª Deputada, olhe que não há idade escolar, não existe o conceito de idade escolar. Existe, sim, o conceito de escolaridade obrigatória, que é de nove anos.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Mas a questão é saber se o conceito de infância se aplica a um adolescente de 15 ou 16 anos…

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - O problema é classificar o que é trabalho infantil!

O Sr. Presidente: - Sr.ª Deputada, isso tanto se põe em relação à norma que está como a que é proposta.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Não, Sr. Presidente. Em relação à norma que proíbe o trabalho dos menores em idade escolar, isso não se põe.

O Sr. Presidente: - Tem razão.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Aí está definido, e aí varia conforme a escolaridade obrigatória.
Agora, o que é trabalho infantil? Se vai buscar o conceito de criança da Convenção dos Direitos da Criança, é até aos 18 anos.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, vou, enfim, tentar dar uma pequena contribuição para clarificar a questão aqui colocada e que, sem dúvida alguma, é pertinente. Creio mesmo que há aqui um consenso, que é de saudar, de preocupação com esta questão.
Foi colocada a questão de saber se o problema da proibição não esgotava a obrigação do Estado de especial protecção às crianças, enfim, aos adolescentes que estejam nesta situação.
Creio que, em rigor, uma coisa é proibir, o que implica designadamente actuações de prevenção e de repressão de quem emprega crianças e adolescentes nestas condições, e outra coisa, diferente, é a especial protecção a quem está nestas condições, o que já não é propriamente apenas a proibição mas, sim, deveres da parte do Estado no sentido de garantir que, particularmente, crianças, que são compelidas a trabalhar, tenham esta protecção.
Há aqui duas questões que são, em rigor, talvez complementares. A proibição não esgota necessariamente o dever de protecção.

O Sr. Presidente: - Essa é prévia!

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sem dúvida alguma que é prévia. E estamos todos de acordo em que a questão está cá, e está bem. Agora, o problema é saber se queremos ou não acrescentar à proibição um dever especial de protecção que implique, por exemplo, um esforço, da parte do Estado e de outras entidades, de criar alternativas que não conduzam ao trabalho infantil. Sabemos perfeitamente que há condições sociais que levam a isto. Podemos dizer que isto decorre da proibição? Não é completamente claro que