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O Sr. Presidente: - Quanto ao n.º 1, não logra convencer neste momento, por objecções do PS e do PCP.
Srs. Deputados, vamos passar às propostas do PSD para os n.os 2 e 3. As propostas do PSD para os n.os 2 e 3 estão à discussão, começando pela sua apresentação pelos proponentes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Posso pedir só uma clarificação, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Pareceu-me ficar com a ideia clara de que, quanto à questão da unificação estatutária, o PCP estava de acordo! O PCP podia não estar de acordo era depois quanto à questão dos órgãos, da manutenção de um ou dois órgãos. Ora, o n.º 1 do PSD fala na unificação estatutária dos juízes, apenas.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Luís Sá, pode esclarecer a posição do PCP?

O Sr. Luís Sá (PCP): - Em primeiro lugar, creio que ficaram claras objecções em relação à supressão da ideia de que os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único. Em segundo lugar, manifestámos efectivamente abertura em relação à consagração constitucional do princípio da igualdade das magistraturas, o que não significa tirar daí consequências em termos orgânicos, designadamente em matéria de unificação dos conselhos superiores.

O Sr. Presidente: - E quanto à proposta concreta do PSD para o n.º 1 do artigo 217.º?

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, em relação ao estatuto, independentemente da ponderação dos termos concretos da formulação, manifestámos a nossa abertura; em relação à questão orgânica, não. Independentemente também da questão do corpo único dos magistrados judiciais.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - O Sr. Deputado José Magalhães, se pudesse comentar a vossa posição, diria que é uma posição híbrida!

O Sr. Luís Sá (PCP): - É devidamente pensada e ponderada. É híbrida? Talvez! Os híbridos nem sempre são negativos!

Risos.

O Sr. Presidente: - Está esclarecida, fica registada a abertura do PCP para consagrar a ideia de um só estatuto, sem prejuízo do princípio de que os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único.
Srs. Deputados, estão à discussão as propostas do PSD para o artigo 217.º, n.os 2 e 3. Deixando de lado a questão dos tribunais judiciais, a eliminação da qualificação dos tribunais judiciais, que era uma norma puramente subsidiária da ideia de unificação do artigo 217.º, as propostas consistem no seguinte: no n.º 1, o princípio de que "a lei determina os requisitos e regras do recrutamento dos juízes dos tribunais de 1.ª instância", passaria a dizer "os tribunais de 1.ª e de 2.ª instância"; e no n.º 3, onde se diz que "o recrutamento dos juízes dos tribunais de 2.ª instância é por concurso curricular entre juízes da 1.ª instância", afastar-se-ia esta última parte da norma.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes, para apresentar a proposta.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, nesta síntese que fez, praticamente tocou também nos aspectos substantivos, para além dos meramente descritivos.
É evidente que, face à discussão que aqui já mantivemos, em coerência com as propostas do PSD, no n.º 2 tem de retirar-se a referência exclusiva aos tribunais judiciais, porque é de todos os tribunais de 1.ª instância e de 2.ª instância também - parece-nos, de facto, que há aqui toda a vantagem em que seja a própria lei a determinar os requisitos e regras de recrutamento dos juízes dos tribunais quer da 1.ª quer da 2.ª instância.
Quanto ao n.º 3, a retirada de "judiciais" a seguir a "tribunais" inscreve-se exactamente na mesma ordem de ideias.
Quanto à parte final, terminar em "concurso curricular" esta delimitação entre os juízes da 1.ª instância, pois se já se diz no n.º 2 que compete à lei determinar os requisitos e as regras de recrutamento dos juízes dos tribunais de 1.ª e de 2.ª instância, é evidente que aqui, no n.º 3, a Constituição não deve estar a delimitar, do nosso ponto de vista, de uma forma, por um lado, repetitiva e, por outro lado, eventualmente redutora daquelas que sejam as opções da lei na decorrência do n.º 2; a Constituição deve limitar-se a acrescer àquilo que está no n.º 2 - e que remete para a lei as regras de recrutamento - apenas o princípio de que, em qualquer circunstância, essas regras devem observar a prevalência do critério de mérito e a necessidade de observância também do concurso curricular. Portanto, voltar a repetir aqui uma matéria que, do nosso ponto de vista, deve decorrer daquilo que a lei, ao abrigo do n.º 2, vier a estipular quanto às regras de recrutamento dos juízes, parece-nos redutor em certa medida.
A descrição é esta: eu diria que estas alterações de formulação decorrem, substantivamente, do princípio já aqui enunciado e, nesta matéria, não me parece, com toda a franqueza, que haja inovações de grande substância da parte do PSD, quanto ao texto actual.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, gostaria de remetê-los para as propostas do Prof. Jorge Miranda e do Dr. Jesus Martins, que também convergem aqui com a proposta do PSD no sentido de não reservar o acesso à 2.ª instância aos juízes da 1.ª instância.
Sr. Deputado Cláudio Monteiro, tem a palavra.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - É um pedido de esclarecimento, Sr. Presidente no sentido de saber se, com isso, se permite o acesso directo dos magistrados do Ministério Público e de outros juristas de mérito à 2.ª instância.

O Sr. Presidente: - Deixa isso à lei, claramente!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, a resposta é telegráfica e foi dada pelo comentário do Sr. Presidente: a proposta do PSD, que eu referi, é a de remeter para a lei esta matéria - deixar claro que compete ao legislador definir as regras de recrutamento e os requisitos que deve observar o recrutamento para os tribunais de 1.ª e 2.ª instância.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Cláudio Monteiro, essa é mesmo a única alteração que consta das propostas do PSD.
Srs. Deputados, está aberta a discussão desta proposta.