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A Sr.ª Odete Santos (PCP): - É um pedido de esclarecimento, Sr. Presidente, exactamente por ter chegado só agora.

Risos.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Luís Marques Guedes, quero perguntar-lhe se não considera suficientes as inspecções feitas aos juízes da 1.ª instância para o acesso à 2.ª.

O Sr. Presidente: - Como vê, incorreu no risco, Sr.ª Deputada. Essa questão tinha sido considerada…

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - O problema é exactamente esse, Sr.ª Deputada! É que, muitas vezes, acontece, e nós temos conhecimento, todos nós, em conversa com os juízes, de que como as fiscalizações, as inspecções, não ocorrem com a celeridade e a periodicidade exigível, muitas vezes, muitos juízes queixam-se de que, como não foram inspeccionados, vêem passar à sua frente…

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Nem mesmo com a alteração feita ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, que prevê…

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - A questão que foi suscitada pelo PSD, Sr.ª Deputada, e penso que a compreenderá,…

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Está bem, Sr. Deputado! Já percebi!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - … foi a seguinte: nos casos em que os juízes se sintam preteridos, pelo facto de não terem sido inspeccionados, eles poderão, eventualmente, requerer a prestação de provas públicas para suprir essa falha,…

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Ah! Mas não é isso…

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - … por estarem sem notas.
Por isso é que eu estava a dizer…

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Mas nos termos do Estatuto, podem requerer a inspecção.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Mas a inspecção, muitas vezes, não é feita! Apesar de a requererem, não é feita!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos apurar o conjunto das propostas.
A proposta do PSD merece a disponibilidade do PS e a reserva de posição do PCP.
A proposta relativa ao lugar das provas públicas, que, no projecto do PS, está previsto, a título legalmente facultativo, no n.º 4, e que eu procurei, numa formulação, remeter na totalidade para a lei, fica em aberto. Regista-se uma reserva de posição tanto do PS quanto do PCP, que suponho que, à partida, também não se opôs, e também do PSD, pelo que se mantém em aberto a minha formulação e, obviamente, também a do próprio PS, para serem consideradas ulteriormente.
Chamo, no entanto, a atenção para o seguinte: se nós queremos que, de facto, a lei tenha possibilidade de consagrar provas públicas, a Constituição deve, pelo menos, permiti-lo, porque, de outro modo, tal como estão os n.os 2 e 3 do artigo 217.º, isso não será admitido.
Portanto, penso que, não sendo excluída por nenhum partido a hipótese de essa ser uma boa solução, então, devemos encarar seriamente uma remissão para a lei dessa possibilidade, já quanto aos termos, já quanto à própria extensão e faculdade em que isso ficaria.
Por conseguinte, insisto no mérito da minha proposta, como minimalista, para deixar a questão ao legislador ordinário.
Srs. Deputados, prosseguiremos da parte da tarde, com a discussão do artigo 218.º.
Está suspensa a reunião.

Eram 12 horas e 30 minutos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, temos quórum, pelo que vamos recomeçar a reunião.

Eram 15 horas e 35 minutos.

Srs. Deputados, vamos iniciar a discussão do artigo 218.º, cuja epígrafe é "Garantias e incompatibilidades".
Em relação a este artigo existe uma proposta do Deputado Pedro Passos Coelho e outros, de eliminação do n.º 2, cujo alcance, sinceramente, não percebo, pelo que é pena não estar cá o autor para a explicar. Assim, não estando ele, não sou eu quem a vai retomar para discussão, nem vou pedir, obviamente, ao PSD que a justifique.
Passamos ao n.º 4, relativamente ao qual existe, da parte do PSD, um apuramento consequencial que não merece discussão autónoma porque tem a ver com a unificação dos conselhos superiores.
Independentemente disso, há duas coisas que quero suscitar, as quais constam do projecto do Professor Jorge Miranda e têm a ver com o seguinte: penso que o estatuto dos juízes tem, hoje, duas falhas essenciais, uma das quais tem a ver com o facto de não haver cobertura constitucional para as restrições que a lei estabelece à actividade político-partidária dos juízes.
O ex-Deputado Jorge Miranda e o Dr. Jesus Martins propõem-se constitucionalizar essas restrições, e, a meu ver, com razão.
A outra ideia é a de que hoje não há cobertura constitucional para limitar o exercício pelos juízes de cargos que, na minha opinião, expõem indevidamente a sua credibilidade e a sua legitimidade. Isto tem a ver com a participação em clubes desportivos, federações desportivas, etc. Pessoalmente, propunha que se acrescentasse, no artigo 218.º, não a norma que, para esse aspecto, está proposta mas algo que fosse no seguinte sentido: "A lei determina as demais incompatibilidades dos juízes", para permitir que a lei admitisse incompatibilidades do exercício efectivo de funções de juiz com o exercício de funções em clubes e federações desportivas. Penso que, neste momento, estão a fazer mais mal à magistratura do que muitas outras coisas que, eventualmente, poderíamos elencar.
Ponho também à consideração a hipótese de constitucionalizar as restrições previstas na lei para a actividade político-partidária dos juízes. O Professor Jorge Miranda é mais definitivo do que eu, porque propõe a seguinte redacção: "São vedadas aos juízes a filiação em partidos