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o problema das incompatibilidades dos juízes e, em segundo lugar, qual a formulação que deve utilizar-se ao fazê-lo - remeter para a lei ou estabelecer uma norma geral, admitindo excepções legais.
Eu propus a primeira forma e o Sr. Deputado Luís Marques Guedes parece preferir a segunda, que seria algo do género: "Os juízes não podem desempenhar qualquer outra função ou cargo público ou privado, ressalvadas as excepções previstas na lei, nos casos em que isso não ponha em causa a independência da respectiva magistratura". Uma fórmula destas, suponho que corresponderia ao seu…

O Sr. José Magalhães (PS): - E eliminava a actual possibilidade constitucional do exercício, a título gratuito, de funções docentes?!

O Sr. Presidente: - Não, não! Isso é o terceiro ponto, que não está em discussão! Só está em discussão a questão de outras incompatibilidades.

O Sr. José Magalhães (PS): - Posso fazer uma observação, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Faça favor.

O Sr. José Magalhães (PS): - Eu gostaria de ter absoluta certeza de que esgotámos as possibilidades de boa hermenêutica daquilo que decorre do artigo 218.º, n.º 3, em vigor. Porque, como o Sr. Presidente bem descreveu no diagnóstico inicial de situação, verificaram-se, sobretudo nos últimos anos, algumas situações de acumulação que deram origem a controvérsia pública e outras que não deram origem a qualquer controvérsia, mas que dariam, se fossem eliminadas e sujeitas a escrutínio.

O Sr. Presidente: - Mas deviam dar!

O Sr. José Magalhães (PS): - A verdade, todavia, é que se trata, como o Sr. Presidente bem sublinhou, de abusos.

O Sr. Presidente: - Não sei se são abusos!

O Sr. José Magalhães (PS): - Abusos! Ou seja: tal como tipificou a situação, vislumbro abusos! Porque, tipificada de outra forma, não vislumbro senão uma actividade bastante sacrificada - e sei razoavelmente do que falo e, aliás, o Sr. Presidente também -, de acumulação de uma actividade remunerada e de uma actividade gratuita, o que significa, aliás, no limite, uma contribuição activa e líquida do próprio para o exercício da actividade gratuita.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado José Magalhães, ainda não estamos a discutir o terceiro ponto, que é a eliminação da segunda parte do n.º 3, estamos a discutir apenas…

O Sr. José Magalhães (PS): - Sim, mas eu estou atido ao n.º 3, porque ele, de facto, tem uma regra geral e, depois, uma excepção!

O Sr. Presidente: - Mas não é isso que estamos a discutir, Sr. Deputado!

O Sr. José Magalhães (PS): - Não estamos a discutir a regra geral?

O Sr. Presidente: - Não estamos a discutir o n.º 3 actual, estamos a discutir o acrescento ao n.º 3, que, além da proibição de exercer outras funções, estabelece incompatibilidade com outros cargos, quando isso ponha em causa a independência dos juízes. E citei, nomeadamente, o caso do exercício de cargos em clubes e federações desportivas, tendo sido citados outros exemplos em que a militância em associações ou grupos de interesses é incôngrua com a independência e imparcialidade dos juízes.

O Sr. José Magalhães (PS): - Era em relação a essa questão, Sr. Presidente, que eu estava a sublinhar que não sei - e gostaria que pudéssemos discutir a matéria - se esgotámos as virtualidades hermenêuticas da primeira parte do texto actual, porque ele veda…

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - A prática de actos sem autorização…

O Sr. Presidente: - Veda funções num caso!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - A sua dúvida é se o actual texto não proibiria estas situações!

O Sr. José Magalhães (PS): - Se o actual texto, devidamente interpretado, e que pressupõe exclusividade - é esse o alcance deste preceito -, …

O Sr. Presidente: - Exclusividade profissional!

O Sr. José Magalhães (PS): - Sim, exclusividade profissional!
Como eu estava a dizer, se o actual texto, devidamente interpretado, e que pressupõe exclusividade, não leva, do ponto de vista da sua gestão correcta e adequada, a considerar-se que a acumulação de funções esvazia ou põe em crise o próprio exercício independente e normal.
Eu, francamente, não atribuo - e esta é uma matéria interessante - um significado puramente formal à proibição de desempenho de funções públicas e privadas, sobretudo privadas, quando se é magistrado. Não é um significado puramente formal! Ou seja: por um lado, a acumulação oculta é inconstitucional - essa é-o obviamente - e a criação de cargos ocultos é, aliás, ela própria uma forma de violação qualificada da lei que viola o direito de associação e que faz incorrer os responsáveis em significativas responsabilidades, ao menos na letra da lei.
Quanto a determinadas acumulações, que são acumulações com cargos ou com funções privadas de conhecimento não escondido, portanto de conhecimento generalizado, quando as mesmas possam pôr em crise o exercício profissional, eficaz e independente, creio que, à luz do próprio texto actual, serão dificilmente compatibilizáveis com a Constituição.
Ou seja: na famosa hipótese que o Sr. Deputado Luís Marques Guedes há pouco aventava, do chamado juiz ecologista,…

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Fundamentalista!

O Sr. José Magalhães (PS): - … do "'ecolojuista' fundamentalista", presidente da associação dos ecologistas e decidindo nessa matéria, suponho que é uma hipótese verdadeiramente extrema e não é por acaso que nunca se verificou.