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qualquer comício partidário, na mesa ou intervindo, mesmo não sendo candidato?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, não era bem essa a questão que eu estava a colocar; o que eu estava a querer significar era que o facto de não se prever expressamente a questão eleitoral tornaria bem mais fácil ladear a disposição constitucional, através da simples não assunção funcional de cargos directivos nas estruturas partidárias e aparecendo apenas com o rótulo de independente em listas de candidatos a determinados actos eleitorais.

O Sr. Presidente: - Nesse ponto, tem razão!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Seria um subterfúgio facilmente utilizado pelos partidos políticos, aparentemente com cobertura constitucional, porque, utilizando o mecanismo dos independentes em listas, poderia haver uma participação eleitoral em relação à qual se argumentasse estar fora da incompatibilidade constitucional, uma vez que não haveria uma participação directa em termos partidários.
Penso que as duas questões não devem ser dissociadas, sob pena de se criar aqui uma janela através da qual o mesmo objectivo é perseguido de uma forma enviesada, e, portanto, parece-me que o equacionar da questão que o Sr. Presidente coloca deve ser visto também nesta perspectiva.
Manifestamos toda a abertura para ponderar internamente, porque, como o Sr. Presidente calculará, não se tratando, de resto, de uma questão que tenha sido proposta pelos outros projectos, quer de Deputados, quer de grupos parlamentares, o Partido Social Democrata, enquanto tal, não tem uma posição definida, por isso, como é óbvio, precisa de algum tempo, mas, desde já, deixo aqui a total abertura do PSD, porque, de facto, isso está dentro do espírito que o projecto do PSD de revisão constitucional pretende imprimir em termos deste capítulo das magistraturas.
De facto, parece-me que, claramente, como o Sr. Presidente enunciou, a constitucionalização de uma norma deste tipo reforçaria a isenção e a imparcialidade do exercício da magistratura, em claro benefício da sua dignificação. Portanto, o princípio, para nós, é um princípio adquirido.
Deixo, portanto, aqui a abertura do PSD a essa primeira sugestão.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, o primeiro aspecto não nos merece senão simpatia, na medida exacta em que, no nosso próprio projecto de revisão constitucional, adiantámos algumas soluções que obedecem a essa principiologia de evitar zonas de sombra e de fazer clarificações, sobretudo aí onde ela não tem gerado especial divergência.
Neste caso não há qualquer divergência ou seja: a solução constante da lei ordinária está hoje sedimentada e é pacífica quanto ao exercício de actividades partidárias com projecção externa, qualquer que seja a dimensão que elas assumam, intervenção directa e indirecta, incluindo-se aí, obviamente, as formas ínvias.
Em relação às actividades do foro reservado e próprio dos magistrados no seu relacionamento com partidos políticos existentes ou a criar, suponho que também nenhuma polémica levantará o facto de se criar uma cláusula constitucional que, de resto, não especificando quais as proibições, seja…
De facto, há dois modelos ou, pelo menos, há várias posições a utilizar para se chegar a uma boa redacção, mas cláusulas pormenorizadas do tipo daquelas que o Professor Jorge Miranda aponta têm, sem dúvida alguma, vantagens, mas também têm alguns inconvenientes, designadamente ao obrigarem a uma tipificação, à partida, que ou é enunciativa e deixa à lei ordinária uma margem de manobra para as aditar, funcionando essas cláusulas como cláusulas de exemplo, ou é uma remissão para o legislador ordinário, convindo, todavia, aí ter cautelas de carácter material similares àquelas que tivemos quando, em sede de artigo 50.º, n.º 3, na 2.ª revisão constitucional, confeccionámos a norma a que há pouco aludimos.
Portanto, creio que seria importante que, nessa circunstância, a norma tivesse também cláusulas materiais que especificassem a razão funcional e os objectivos de interesse público que levam a que haja uma restrição não dos direitos como tais mas do exercício dos direitos, como é constitucionalmente correcto e adequado e é adoptado noutras sedes da Constituição.
Com estes cuidados, suponho que essa operação, que é de pura clarificação de uma matéria que não é polémica, não gerará, ela própria, polémica sobreabundante, que não teria, neste caso, justificação objectiva, mas, como sabemos, as polémicas muitas vezes não nascem de factores objectivos.
A segunda questão, Sr. Presidente, só para derribar, é saber se, neste momento, o artigo 218.º, n.º 3, que proscreve o exercício de quaisquer funções, isto é, que consagra, no fundo, o princípio da exclusividade…

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, estamos a ir ponto a ponto, portanto, neste momento só estamos a discutir…

O Sr. José Magalhães (PS): - Mas o segundo ponto não era a cobertura para limitar o exercício de cargos por juízes em associações e em entidades?

O Sr. Presidente: - Não, Sr. Deputado! Só pus o primeiro ponto à discussão.

O Sr. José Magalhães (PS): - Então, peço desculpa, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Só está em discussão a constitucionalização da actual norma sobre restrições das actividades político-partidárias dos juízes.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, nós somos favoráveis à constitucionalização do que já existe hoje na lei ordinária.

O Sr. Presidente: - Penso que seria uma excelente obra constitucional conseguir este ponto. Era, de facto, evitar uma lacuna constitucional, com as vantagens que isso tem sempre para a Constituição, sobretudo havendo um ponto não polémico, que ninguém questiona, que é o de que os juízes têm de ter limitações nesse âmbito.
Passemos, então, ao segundo ponto, ou seja, a abertura para a lei determinar outras incompatibilidades que, nomeadamente, permitam pôr fim a esse escândalo que é o