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exercício de funções por juízes em clubes e federações desportivas.
Como sabem, há na Constituição uma norma geral que remete as incompatibilidades dos titulares de cargos políticos para a lei, mas essa norma não existe no que diz respeito aos juízes. Portanto, o que proponho é que em relação aos magistrados a lei possa estabelecer incompatibilidades, além daquelas que a própria Constituição já estabelece.
Portanto, sugiro uma norma deste tipo: "A lei determinará as demais incompatibilidades dos juízes".
Srs. Deputados, ainda em sede de artigo 218.º - Garantias e incompatibilidades, proponho uma norma que permita que a lei estabeleça incompatibilidades de exercício de outros cargos, além da proibição de funções que está no seu n.º 3.
Pessoalmente devo dizer que se há alguma coisa que choca o cidadão comum é ver o Juiz Jesus de não sei quê vir à televisão entrar nessa discussão de lama, que é actualmente a arbitragem do futebol em Portugal. Acho absolutamente inadmissível! Um sistema que permite coisas destas permite que os juízes se enlameiem de forma perfeitamente intolerável. Penso que hoje não há cobertura constitucional para que a lei limite essas questões. Proponho, por isso, que haja uma cobertura constitucional para que a lei tome medidas nessa área. Esta é a minha proposta.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, vou raciocinar um pouco em voz alta, e, por isso, peço desculpa ao Sr. Presidente e aos colegas se, eventualmente, não for totalmente claro neste meu raciocínio, mas, como a questão está a ser posta de novo, o que se pede é que a gente reflicta numa perspectiva aberta.
Quanto ao resultado final, não posso estar mais de acordo com o que o Sr. Presidente disse, relembrando, no entanto, que esse caso das associações desportivas é talvez o mais gritantemente colocado no dia-a-dia junto da opinião pública, mas eu coloco-o em plano de igualdade com qualquer outro tipo de associações.
Imaginemos que, de hoje a amanhã, há juízes que se destacam por serem presidentes ou membros de órgãos executivos de associações ambientalistas! É evidente que a isenção de um juiz…

O Sr. Presidente: - Com carácter militante!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sim, com carácter militante!
Qualquer cidadão que, de hoje a amanhã, tivesse de ver perante o tribunal uma questão qualquer de natureza ambiental ou ecológica, desconfiaria da isenção desse juiz! É um dado objectivo!
A situação desportiva tem-se colocado quotidianamente, mas não quer dizer que outro tipo de situações não se possam colocar também. E, portanto, o problema, utilizando a expressão do Sr. Presidente, é mais o da militância por causas e por interesses, porque, obviamente, essa militância em abstracto de causas e de interesses, por mais meritórias que elas possam ser, afectam o estatuto de isenção e de imparcialidade com que todo o cidadão tem de encarar um juiz quando deposita nas suas mãos a decisão de um interesse que lhe é próprio, que lhe é privado. Portanto, penso que a questão extravasa, obviamente, o campo estritamente desportivo.
Mas a dúvida que quero colocar, Sr. Presidente, é a seguinte: penso que o texto constitucional, como o Sr. Presidente disse, não remete para a lei uma autorização genérica para estipular restrições à liberdade de exercício de determinado tipo de actividades no caso dos juízes, portanto as incompatibilidades decorrem, no caso dos juízes, genericamente da Constituição, e, à partida, parece-me que é um princípio são.
Uma formulação como a que o Sr. Presidente enunciou, no fundo, desvirtuaria uma lógica que, com toda a franqueza, embora esteja a pensar em voz alta apenas, me parece correcta, que é a de, ao contrário do que se faz nomeadamente para os cargos políticos, a Constituição não remeter para o legislador ordinário, mas ter tido a preocupação de ser ela própria a estipular, em sede constitucional, as regras fundamentais das incompatibilidades e das garantias que os magistrados devem ter para o exercício das suas funções.
Nesse sentido, porque não, Sr. Presidente, fazer uma formulação ao contrário, ou seja, adoptando o actual sistema constitucional, tentar ensaiar aqui uma norma que, por exemplo, em paralelo com o que se diz "(…) não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada (…)", vá um pouco mais longe e diga "(…) não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada ou participar em órgãos sociais de natureza associativa (…)" - genericamente considerados - e depois, eventualmente, isso sim, deixar, como se faz em algumas das outras normas, alguma ressalva para uma excepção que a lei possa vir a consagrar para alguma situação concreta que seja meritória em absoluta e que neste momento não estejamos a visualizar?!
Isto para não fechar também totalmente a porta, porque é mais essa a metodologia utilizada neste artigo pela própria Constituição, que utiliza várias vezes o programa normativo, como o Sr. Deputado José Magalhães costuma utilizar este termo, de estipular aqui que os juízes não podem fazer isto ou aquilo, dizendo, depois, "salvo excepção consignada na lei".
Se sentimos a necessidade de, eventualmente, deixar aqui alguma porta aberta para uma realidade que não estamos a antever, talvez se deva ir mais por este lado do que, pura e simplesmente, abandonar o princípio das incompatibilidades no caso dos juízes, porque são situações perfeitamente sui generis e diferenciadas das dos titulares de cargos políticos, ainda que de órgãos de soberania.
Assim à partida, vejo melhor esta solução do que uma solução que, pura e simplesmente, remeta para a lei, porque penso que isto descaracterizaria, de algum modo, o carácter muito particular que, do meu ponto de vista, os juízes assumem dentro do nosso próprio texto constitucional, por razões que têm a ver com o primado da isenção e da independência que é inerente ao exercício da sua função e que, do meu ponto de vista, não deve deixar de o ser.
Portanto, eu prefiro não dar uma margem tão grande ao legislador comum e tentar consubstanciar um princípio que cubra esse aspecto de uma forma clara e imperativa no texto constitucional, embora, eventualmente, se o cuidado que temos de ter é o de não "querermos ser mais papistas do que o Papa" e de não estarmos aqui a deixar não coberta uma situação qualquer que a realidade venha a demonstrar ser meritória, utilizando um mecanismo idêntico àquele que se utiliza no n.º 2 ou no n.º 1.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está à consideração, em primeiro lugar, se há ou não que encarar constitucionalmente